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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de conhecimento ajuizada por SOFIA LACERDA MAIA em face de UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ (SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA), GABRIEL COSTA DE LIMA, CARLA MACHADO COSTA DE LIMA e e JOSUA PEREIRA DE LIMA JÚNIOR alegando que ela e o segundo réu disputaram vaga de bolsa de estudos integral para o curso de Medicina no campus Angra dos Reis, tendo ficado na 6ª posição, enquanto o segundo réu ocupou a 5ª colocação após desempate. Segue afirmando que o segundo réu deveria ser excluído do certame por não preencher os requisitos editalícios, quais seja, renda familiar per capita superior a 1,5 salário mínimo, burlada mediante o desligamento simulado da terceira ré, mãe do segundo réu, de vínculo empregatício com o Município de Mangaratiba e intempestividade na entrega de documentos, agravada por tratamento preferencial e dilação irregular de prazo de matrícula pela instituição de ensino. Requer, em sede de tutela antecipada, compelir que a 1ª ré efetue a matrícula da autora no curso de medicina entre os alunos com direito à bolsa integral, assegurando sua frequência às aulas sob pena de multa diária; pugna pela procedência dos pedidos para declarar a renda familiar total e per capita do núcleo doméstico dos réus nas datas cruciais do edital e da matrícula; desconstituir a matrícula do segundo réu por descumprimento dos requisitos editalícios, reconhecer a nulidade do negócio jurídico decorrente da conduta dolosa da terceira ré e confirmar a tutela de urgência para garantir, de forma definitiva, a inclusão da autora na 5ª vaga de bolsista integral. A inicial de fls. 03/31 veio instruídas com documentos de fls. 32/232. Decisão às fls. 248/249 deferindo a gratuidade judiciária em favor da autora e deferindo a tutela de urgência para determinar que a primeira ré a efetue a matrícula da autora no curso de medicina com direito à bolsa integral, assegurando sua frequência regular às aulas, sob pena de multa diária. Embargos de declaração à fls. 312/316, decisão à fl. 323 dando provimento e designando audiência de conciliação. Manifestação da primeira ré à fl. 331 informando o cumprimento da tutela. Citada, a primeira ré apresentou contestação às fls. 435/448, instruída com documentos, aduzindo a inexistência de direito à bolsa, pois a autora não se classificou dentro das vagas disponíveis, que a convocação de remanescentes, conforme item 9 do edital, é mera faculdade da instituição, inexistindo direito adquirido à reclassificação ou indício de fraude na análise objetiva do edital. Segue afirmando a regularidade da matrícula do corréu, afirmando que ele compareceu em 14/01/2020, cumpriu as exigências documentais porém foi solicitado documento não previsto no edital e por isso foi autorizada a apresentação no dia seguinte, o que também foi cumprido. Alegou, subsidiariamente, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor em caso de eventual obscuridade documental, da qual seria vítima. Por fim, sustentou a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior e o caráter discricionário da concessão de bolsas, ato de mera liberalidade condicionado à disponibilidade orçamentária e aos critérios específicos da IES, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 518/521. Ata da audiência de conciliação à fls. 596, na qual foi realizada proposta de acordo, posteriormente rejeitada pela primeira ré à fl. 598. Citados, o segundo, terceiro e quarto réu apresentaram contestação às fls. 623/628, instruída com documentos, aduzindo que o segundo réu preencheu todos os requisitos do edital, classificando-se legitimamente em 5º lugar no processo seletivo para bolsa integral, realizando sua regular matrícula em Medicina, com a regular apresentação da documentação de matrícula dentro do prazo estipulado pelo edital e suas retificações. Segue afirmando que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas e que a renda familiar líquida em dezembro de 2019 era de cerca de R$ 4.500,00, inferior ao limite de 1,5 salário mínimo per capita. Esclareceram que a terceira ré possui registro de Microempreendedora Individual (MEI) inativo há anos. Alega que seu desligamento do cargo temporário no Município de Mangaratiba, ocorrido em 30/11/2019, decorreu de problemas de saúde que culminaram em cirurgia ginecológica, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. Réplica às fls. 669/674. Decisão saneadora à fl.698, fixando o ponto controvertido, deferindo a produção de prova documental suplementar e indeferindo o a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Alegações finais da primeira ré às fls. 707/709, manifestação da autora às fls. 716 informando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento e alegações finais do segundo, terceiro e quaro réus às fls. 722/726. Alegações finais da autora às fls. 747/751. Decisão à fl. 753 convertendo o feito em diligência, determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial, para demonstrar nos autos a renda per capita familiar, no mês de dezembro de 2019. Informações do contador judicial à fl. 768 concluindo que as rendas mensais per capta de ambas as partes estiveram abaixo de 1,5 salários mínimos, manifestando-se-se as partes. Alegações finais da primeira ré à fl. 853, do segundo, terceiro e quarto réu às fls. 857/862 e da autora no id. 866/880. Manifestação da autora à fl. 892, juntando o seu histórico escolar e a integral da situação acadêmica. Manifestação da primeira ré à fl. 909, juntando histórico escolar e a integral da situação acadêmica dos estudantes. Manifestação da autora à fl. 926 que o segundo réu reprovou nos semestres 2021.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; 2023.1 e 2024.1, não colará grau no período previsto (2025.2) e não atingiu o CR mínimo em vários dos semestres citados, descumprindo a cláusula 10.7 (i) e (v) do contrato de prestação de serviços juntados em fls. 881, fato que impediria a manutenção da bolsa de estudos. Manifestação do segundo réu às fls. 931, informando que as reprovações não configuram impedimento a que o aluno cole grau no prazo previsto, sendo ainda perfeitamente possível a conclusão do curso pelo referido aluno dentro do prazo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a fase instrutória passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a autora pleiteia a desconstituição da matrícula e da bolsa de estudos integral do segundo corréu no curso de Medicina, sob a alegação de fraude em requisitos editalícios, quais sejam renda familiar e intempestividade documental, com a consequente convolação da sua própria classificação da 6ª para a 5ª posição e a garantia definitiva de sua vaga como bolsista. Os réus pugnam pela improcedência dos pedidos. A primeira ré sustenta a inexistência de direito da autora à bolsa integral, por não ter se classificado dentro do número de vagas originalmente disponibilizadas, bem como a regularidade da classificação e matrícula do segundo réu, inexistindo fraude ou favorecimento, enquanto os demais réus afirmam o preenchimento dos requisitos editalícios, inclusive o critério de renda, e a regularidade da documentação apresentada. Alegam, ainda, que o desligamento da terceira ré do Município de Mangaratiba ocorreu por questões de saúde, não havendo simulação destinada à redução da renda familiar. Cinge a controvérsia na verificação da regularidade da classificação do segundo réu no processo seletivo para concessão de bolsa integral de estudos para o curso de Medicina da primeira ré, bem como à possibilidade de sua exclusão, com a consequente inclusão definitiva da autora na vaga originalmente ocupada pelo corréu. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos deve ser examinada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, sem perder de vista as peculiaridades decorrentes do longo período transcorrido desde a concessão da tutela de urgência. Decerto que, diante da controvérsia acerca da renda familiar dos concorrentes, este Juízo determinou a realização de diligência pelo Contador Judicial (fl. 768), que apurou que as rendas mensais per capita de ambos os núcleos familiares, no mês de dezembro de 2019, encontravam-se abaixo do limite de 1,5 salário mínimo, previsto no edital. A conclusão do auxiliar do Juízo, elaborada a partir da documentação constante dos autos, constitui elemento probatório de especial relevância para o deslinde da controvérsia, inexistindo elementos técnicos ou documentais suficientes para afastá-la. Assim, não restou comprovado que o segundo réu tenha sido beneficiado mediante declaração falsa ou manipulação da renda familiar. A circunstância de a terceira ré ter se desligado de vínculo temporário mantido com o Município de Mangaratiba, em 30/11/2019 (fl. 646), tampouco é suficiente, por si só, para caracterizar fraude. Conforme esclarecido nos autos, o desligamento ocorreu antes do período de matrícula e foi justificado pelos réus por questões relacionadas à sua saúde, devidamente comprovados pela documentação médica (fls. 647/649). Também não se verifica prova suficiente de tratamento privilegiado pela instituição de ensino. Segundo esclarecido pela primeira ré, o segundo réu compareceu para apresentação da documentação de matrícula em 14/01/2020, tendo sido solicitado documento que, segundo a própria instituição, não constava expressamente do edital, razão pela qual lhe foi autorizada a apresentação no dia seguinte, providência que foi cumprida, conforme Contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo segundo réu em 15/01/2020 (fls. 483/490). Embora a autora questione a dilação do prazo, não há elementos concretos que demonstrem que a instituição tenha concedido ao segundo réu vantagem indevida ou adotado critério distinto daquele aplicado aos demais candidatos. A autorização para apresentação posterior de documento não previsto expressamente no edital, especialmente quando o próprio estabelecimento reconhece a necessidade de complementação documental, não permite concluir, isoladamente, pela ocorrência de favorecimento ou fraude. Dessa forma, sob a perspectiva estritamente meritória, não há prova suficiente de que o segundo réu tenha descumprido os requisitos editalícios para a obtenção da bolsa, razão pela qual não se mostra possível desconstituir sua matrícula com fundamento nas alegações formuladas na inicial. A solução da controvérsia, contudo, não se encerra nesse ponto. Destarte o feito seguiu os trâmites regulares, com deferimento de tutela antecipada que garantiu a matrícula e frequência da autora, ordem que foi cumprida pela instituição de ensino e que o segundo réu também permaneceu matriculado no curso e usufruiu regularmente da bolsa que lhe havia sido concedida, revelaram uma circunstância fática superveniente de suma relevância jurídica, a estabilização prolongada das relações acadêmicas de ambos os estudantes ao longo dos anos. Com efeito, tanto a autora quanto o segundo réu frequentam o curso de Medicina há anos, amparados por decisões judiciais, tendo desenvolvido expectativas legítimas e integrado o curso superior em um ambiente de contínua consolidação fática. Portanto, desconstituir, neste avançado estágio, a situação jurídica de qualquer das partes implicaria prejuízo desproporcional, gerando instabilidade social e acadêmica desarrazoadas. Nesse contexto, embora a denominada Teoria do Fato Consumado não possa ser utilizada como instrumento de convalidação automática de situações manifestamente ilegais, a jurisprudência admite sua aplicação excepcional quando, em razão do prolongado transcurso do tempo e da consolidação da situação jurídica por força de decisão judicial, a reversão da medida produziria consequências desproporcionais e incompatíveis com a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. No presente caso, os autos apresentam justamente circunstâncias excepcionais que justificam a aplicação dessa orientação, visto que a tutela foi concedida no início da demanda e efetivamente cumprida pela instituição de ensino, permitindo que ambos os estudantes organizassem suas vidas acadêmicas em torno da situação estabelecida, realizando sucessivos períodos letivos e submetendo-se às respectivas avaliações. Diante do exposto, a retirada da bolsa de um dos estudantes neste momento, especialmente sem demonstração de fraude ou de descumprimento originário dos requisitos editalícios, implicaria grave ruptura da confiança legitimamente depositada na estabilidade da situação jurídica constituída. Ademais, considerando que a Instituição de Ensino Superior demonstrou capacidade operacional e fática para manter ambos os alunos, tanto por meio do cumprimento da tutela, quanto pela ausência de prejuízo orçamentário insanável, a solução mais justa, equânime e alinhada à jurisprudência superior é a manutenção de ambos os estudantes na condição de bolsistas integrais. Portanto a pretensão da autora deve ser acolhida apenas no limite necessário à preservação da situação que já lhe foi assegurada judicialmente, sem, contudo, desconstituir a situação jurídica do segundo réu. Ressalva-se que eventual alteração superveniente das condições acadêmicas ou contratuais necessárias à manutenção das bolsas deverá ser examinada pela instituição de ensino à luz das normas aplicáveis e mediante procedimento próprio, não constituindo objeto desta sentença. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fito de resolver o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- Confirmar a tutela deferida às fls. 248/249, assegurando à autora a manutenção de sua matrícula no curso de Medicina da primeira ré, com a respectiva bolsa integral, observadas as normas acadêmicas e contratuais aplicáveis à manutenção do benefício, com base na Teoria do Fato Consumado e na estabilização da relação jurídica acadêmica; 2- manter igualmente o segundo réu em sua vaga e respectiva bolsa de estudos integral no mesmo curso e instituição, igualmente observadas as normas acadêmicas e contratuais aplicáveis à manutenção do benefício, vedada sua desconstituição com fundamento nas alegações de fraude ou descumprimento originário dos requisitos editalícios discutidas nesta demanda. Diante da sucumbência recíproca e da peculiaridade da solução dada ao litígio com base em fato superveniente e consolidação jurisprudencial, condenam-se as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos de cada polo, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório a evolução processual no sistema informatizado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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