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0000903-18.2024.5.19.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000903-18.2024.5.19.0009 RECORRENTE: ALBERY ALEXANDRE SEMEAO E OUTROS (2) RECORRIDO: ALBERY ALEXANDRE SEMEAO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000903-18.2024.5.19.0009 (ROT) RECORRENTES: ALBERY ALEXANDRE SEMEAO, EZENTIS BRASIL S.A, TIM S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. FALÊNCIA DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO E SOBREAVISO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela massa falida (primeira reclamada), pela tomadora de serviços (segunda reclamada) e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A primeira reclamada postula justiça gratuita, exclusão de obrigação de fazer (PPP), limitação de juros/correção à data da falência e reforma quanto a danos morais. A segunda reclamada questiona sua responsabilidade subsidiária, equiparação salarial, jornada, verbas rescisórias e critérios de cálculo. O reclamante busca adicional de sobreaviso, aplicação do divisor 200, majoração de honorários e retificação de cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a massa falida faz jus à gratuidade e à limitação de juros e correção monetária nos termos da Lei de Falências; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e a extensão de suas obrigações; (iii) determinar a validade da equiparação salarial e dos controles de jornada; (iv) verificar o direito ao adicional de sobreaviso e a aplicação do divisor de jornada previsto em norma coletiva; (v) apurar erros de cálculo na base das horas extras e verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da falência confere à massa falida o direito à justiça gratuita e à isenção de depósito recursal, nos termos das Súmulas nº 86 e 463, II, do TST. 4. O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 limita a incidência de juros e correção monetária sobre créditos da massa falida à data da quebra, prerrogativa que não se estende à devedora subsidiária. 5. A falência da empregadora não a exime da obrigação administrativa de emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dever que pode ser cumprido pelo administrador judicial. 6. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre das culpas *in eligendo* e *in vigilando*, abrangendo a totalidade das verbas da condenação, inclusive obrigações de fazer e astreintes. 7. O princípio da dialeticidade recursal veda o conhecimento de recursos cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença (Súmula nº 422 do TST). 8. A indicação de valores na petição inicial possui caráter meramente estimativo e não limita o valor da liquidação de sentença. 9. A prova testemunhal prevalece sobre cartões de ponto que, embora eletrônicos, contêm anotações de ajuste manual sem a assinatura do trabalhador, indicando inidoneidade. 10. O regime de plantão mediante instrumentos telemáticos, com restrição de liberdade, configura o direito ao adicional de sobreaviso (Súmula nº 428, II, do TST). 11. A base de cálculo das horas extras deve integrar o adicional de periculosidade, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas nº 132 e 264 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos para a primeira reclamada e para o reclamante; recurso da segunda reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência limita o cômputo de juros e correção monetária contra a massa falida à data da quebra, ressalvada a existência de ativo suficiente. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços alcança todas as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, inclusive as derivadas de obrigações de fazer não cumpridas. 3. O uso de meios telemáticos para acionamentos em período de descanso caracteriza o regime de sobreaviso, ensejando o pagamento do adicional correspondente. 4. A indicação de valores na petição inicial não vincula o *quantum* apurado em liquidação de sentença. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada (TIM S.A.) e pelo reclamante; conhecer parcialmente do apelo interposto pela primeira reclamada (MASSA FALIDA DE EZENTIS BRASIL S.A.), dele não conhecer no tocante ao tópico referente aos "Danos Morais", por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422 do TST). No mérito: 1) dar parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada (MASSA FALIDA DE EZENTIS BRASIL S.A.) para: conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, com isenção de custas e depósito recursal, nos termos da Súmula nº 463, II, e Súmula nº 86 do TST; e determinar a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os seus débitos até a data da decretação da falência (09/11/2022), nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, manter incólume o apelo nos demais tópicos; 2) negar provimento ao apelo da segunda reclamada (TIM S.A.); 3) dar parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para: deferir o pagamento do adicional de sobreaviso e das horas extraordinárias decorrentes dos acionamentos, reconhecendo-se que o autor permanecia em sobreaviso duas semanas por mês (15 dias mensais), sendo acionado 3 vezes por semana de sobreaviso, com duração de 3 horas por acionamento, com os respectivos adicionais e reflexos; determinar a aplicação do divisor de cálculo 200 para a apuração das horas extraordinárias e parcelas de jornada, conforme previsão em convenção coletiva de trabalho; e determinar o refazimento dos cálculos de liquidação de sentença, observando-se a inclusão do adicional de periculosidade na base das horas extras, a apuração do vale-alimentação pelos dias efetivamente trabalhados com adicionais normativos e a correta recomposição do FGTS com multa de 40%, conforme os parâmetros definidos na sentença. Tudo nos termos da fundamentação. Custas mantidas. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBERY ALEXANDRE SEMEAO

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000903-18.2024.5.19.0009 RECORRENTE: ALBERY ALEXANDRE SEMEAO E OUTROS (2) RECORRIDO: ALBERY ALEXANDRE SEMEAO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000903-18.2024.5.19.0009 (ROT) RECORRENTES: ALBERY ALEXANDRE SEMEAO, EZENTIS BRASIL S.A, TIM S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. FALÊNCIA DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO E SOBREAVISO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela massa falida (primeira reclamada), pela tomadora de serviços (segunda reclamada) e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A primeira reclamada postula justiça gratuita, exclusão de obrigação de fazer (PPP), limitação de juros/correção à data da falência e reforma quanto a danos morais. A segunda reclamada questiona sua responsabilidade subsidiária, equiparação salarial, jornada, verbas rescisórias e critérios de cálculo. O reclamante busca adicional de sobreaviso, aplicação do divisor 200, majoração de honorários e retificação de cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a massa falida faz jus à gratuidade e à limitação de juros e correção monetária nos termos da Lei de Falências; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e a extensão de suas obrigações; (iii) determinar a validade da equiparação salarial e dos controles de jornada; (iv) verificar o direito ao adicional de sobreaviso e a aplicação do divisor de jornada previsto em norma coletiva; (v) apurar erros de cálculo na base das horas extras e verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da falência confere à massa falida o direito à justiça gratuita e à isenção de depósito recursal, nos termos das Súmulas nº 86 e 463, II, do TST. 4. O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 limita a incidência de juros e correção monetária sobre créditos da massa falida à data da quebra, prerrogativa que não se estende à devedora subsidiária. 5. A falência da empregadora não a exime da obrigação administrativa de emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dever que pode ser cumprido pelo administrador judicial. 6. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre das culpas *in eligendo* e *in vigilando*, abrangendo a totalidade das verbas da condenação, inclusive obrigações de fazer e astreintes. 7. O princípio da dialeticidade recursal veda o conhecimento de recursos cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença (Súmula nº 422 do TST). 8. A indicação de valores na petição inicial possui caráter meramente estimativo e não limita o valor da liquidação de sentença. 9. A prova testemunhal prevalece sobre cartões de ponto que, embora eletrônicos, contêm anotações de ajuste manual sem a assinatura do trabalhador, indicando inidoneidade. 10. O regime de plantão mediante instrumentos telemáticos, com restrição de liberdade, configura o direito ao adicional de sobreaviso (Súmula nº 428, II, do TST). 11. A base de cálculo das horas extras deve integrar o adicional de periculosidade, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas nº 132 e 264 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos para a primeira reclamada e para o reclamante; recurso da segunda reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência limita o cômputo de juros e correção monetária contra a massa falida à data da quebra, ressalvada a existência de ativo suficiente. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços alcança todas as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, inclusive as derivadas de obrigações de fazer não cumpridas. 3. O uso de meios telemáticos para acionamentos em período de descanso caracteriza o regime de sobreaviso, ensejando o pagamento do adicional correspondente. 4. A indicação de valores na petição inicial não vincula o *quantum* apurado em liquidação de sentença. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada (TIM S.A.) e pelo reclamante; conhecer parcialmente do apelo interposto pela primeira reclamada (MASSA FALIDA DE EZENTIS BRASIL S.A.), dele não conhecer no tocante ao tópico referente aos "Danos Morais", por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422 do TST). No mérito: 1) dar parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada (MASSA FALIDA DE EZENTIS BRASIL S.A.) para: conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, com isenção de custas e depósito recursal, nos termos da Súmula nº 463, II, e Súmula nº 86 do TST; e determinar a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os seus débitos até a data da decretação da falência (09/11/2022), nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, manter incólume o apelo nos demais tópicos; 2) negar provimento ao apelo da segunda reclamada (TIM S.A.); 3) dar parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para: deferir o pagamento do adicional de sobreaviso e das horas extraordinárias decorrentes dos acionamentos, reconhecendo-se que o autor permanecia em sobreaviso duas semanas por mês (15 dias mensais), sendo acionado 3 vezes por semana de sobreaviso, com duração de 3 horas por acionamento, com os respectivos adicionais e reflexos; determinar a aplicação do divisor de cálculo 200 para a apuração das horas extraordinárias e parcelas de jornada, conforme previsão em convenção coletiva de trabalho; e determinar o refazimento dos cálculos de liquidação de sentença, observando-se a inclusão do adicional de periculosidade na base das horas extras, a apuração do vale-alimentação pelos dias efetivamente trabalhados com adicionais normativos e a correta recomposição do FGTS com multa de 40%, conforme os parâmetros definidos na sentença. Tudo nos termos da fundamentação. Custas mantidas. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A

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