Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000903-16.2026.5.09.0562 AUTOR: JOAO VITOR SIMOES DA SILVA RÉU: COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ef904 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR RELATÓRIO MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS “CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÔ apresentou exceção de incompetência em razão do lugar em face de JOAO VITOR SIMOES DA SILVA , pelas razões constantes na petição anexada no ID 7df0a8f. O excepto se manifestou nos termos do documento de Id. f4c630f. As partes compareceram à audiência e, sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO A parte excipiente afirma que “tanto a prestação de serviços, como a contratação ocorreu no município de Narandiba-SP, sendo, portanto, o foro competente o da cidade de Presidente Prudente-SP”. Pois bem. A competência das Varas do Trabalho, regra geral, é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, conforme caput do art. 651 da CLT, in verbis: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Quanto ao direito de acesso à justiça esculpido no art. 5º, XXXV, da CLT, não é possível a exegese de que ao reclamante é facultado escolher, a seu alvedrio, o local que entender mais apropriado, segundo seus interesses. Para corroborar o entendimento ora adotado, segue ementa de decisão proferida por este Regional: TRT-PR-29-03-2016 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No Processo do Trabalho, a questão da competência em razão do local é regida, como regra, pelo lugar da prestação de serviços, conforme disposto no "caput" do artigo 651, da CLT. O fato do empregado ser beneficiário das normas relativas à competência territorial não significa que a ele seja outorgado o direito de escolher, segundo seus interesses, a Vara do Trabalho que deseja para julgar seus pedidos. O princípio protetor no direito processual, diferentemente do direito material do trabalho, não tem tal envergadura. Aqui, a regra é igualdade formal dos litigantes; a proteção de uma das partes (do obreiro) não é mais que uma exceção. Há que se ter em conta que as regras processuais sempre devem ser interpretadas segundo seu elemento lógico, observando-se os princípios da economia processual e da utilidade do processo. À evidência, a colheita da prova oral, bem como eventual realização de exame pericial se tornam muito mais céleres e proveitosas quando ocorridas no local da prestação de serviços, já que mais próximas da realidade laboral do empregado, evitando-se, assim, atrasos decorrentes, por exemplo, da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. O ajuizamento da ação no foro do local da prestação de serviços, dessa forma, colabora com a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo, com essa conclusão, violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. No caso, inarredável a decisão do Juízo de origem no sentido da remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Joinville-SC, já que a reclamante confirmou a admissão e prestação de serviços nessa cidade. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-PR-36600-2015-029-09-00-3-ACO-09684-2016 - 6A. TURMA. Relator: SUELI GIL EL RAFIHI. Publicado no DEJT em 29-03-2016) Esclareço que o afastamento de norma legal acerca da competência, a fim de vinculá-la à cidade de domicílio do empregado, somente é cabível em casos excepcionais e desde que haja probabilidade de prejuízo no direito de acesso à justiça, direito fundamental. Convém ressaltar, por outro lado, que, com o advento da Resolução n° 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, modificada pela Resolução n° 222/2016, instituiu-se a "Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário", que contempla, em caráter especial e prioritário, a implementação nas unidades jurisdicionais de requisitos mínimos destinados à gravação audiovisual de audiências, abarcando videoconferência com a finalidade de coleta de prova oral. A par dessas considerações, o art. 236, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, evocando-se que, consoante o artigo 385, parágrafo terceiro, daquele diploma adjetivo, "o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento". Não subsiste, portanto, com o advento das normas reproduzidas e a partir dos recursos tecnológicos atualmente disponíveis, qualquer mitigação ao direito de ampla defesa em razão da tramitação do processo em seu natural Juízo, não se justificando, portanto, a superação, à míngua de critérios jurídicos, do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Também não há que se falar em cerceamento ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CLT), tendo em vista a necessidade de instrução processual e eventual realização de perícia no local de trabalho (adicional de insalubridade), o qual não se encontra inserido nesta jurisdição, fato que resultaria em empecilho à conclamada celeridade processual. Ademais, é importante ressaltar que quando a prestação dos serviços ocorre em mais de uma localidade, deve ser considerado o que ordinariamente ocorria durante o contrato de trabalho, até mesmo para facilitar a instrução processual. É fato notório que a excipiente possui muito mais áreas cultivadas no Estado de São Paulo, onde está sediada, do que no Paraná, onde é apenas arrendatária de terras da outrora em atividade Usina Central do Paraná, que também arrenda terras à Usina Alto Alegre, que possui duas unidades na região de Porecatu. Não há prova cabal nos autos de que o excepto tenha trabalhado de forma preponderante no Paraná, nos municípios abrangidos pela jurisdição da Vara de Porecatu. Pelo contrário, a parte autora afirma que a prestação de serviços ocorria em "outra urbe". A despeito da tese de que era deslocado de Porecatu até a sede da ré por transporte por ela fornecido, é certo que no período em análise já estava vigente a nova redação do art. 58, §2º, da CLT, que afasta o tempo in itinere como tempo de serviço ao empregador. Também não vislumbro elementos probatórios contrários à presunção de que a parte iniciava e terminava a sua jornada na sede da excipiente, em Narandiba – SP, cuja jurisdição é abrangida pela Vara do Trabalho de Presidente Prudente – SP, que não é distante da cidade de Porecatu, não lhe tolhendo o direito ao livre acesso à jurisdição, sobretudo considerando-se tratarem-se de unidades judiciárias contíguas e de processo eletrônico e a possibilidade das audiências serem feitas por videoconferência, com ou sem processo 100% digital. Não verifico, portanto, elemento de prova robusta que conduza à hipótese legal do §3º do art. 651 da CLT, razão pela qual acolho a exceção de incompetência oposta e reconheço a competência do Juízo do Trabalho de Presidente Prudente (SP) para processar e julgar a presente demanda. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para o Juízo Trabalhista de Presidente Prudente (SP). Intimem-se as partes. PORECATU/PR, 06 de setembro de 2026. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR SIMOES DA SILVA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000903-16.2026.5.09.0562 AUTOR: JOAO VITOR SIMOES DA SILVA RÉU: COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ef904 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR RELATÓRIO MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS “CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÔ apresentou exceção de incompetência em razão do lugar em face de JOAO VITOR SIMOES DA SILVA , pelas razões constantes na petição anexada no ID 7df0a8f. O excepto se manifestou nos termos do documento de Id. f4c630f. As partes compareceram à audiência e, sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO A parte excipiente afirma que “tanto a prestação de serviços, como a contratação ocorreu no município de Narandiba-SP, sendo, portanto, o foro competente o da cidade de Presidente Prudente-SP”. Pois bem. A competência das Varas do Trabalho, regra geral, é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, conforme caput do art. 651 da CLT, in verbis: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Quanto ao direito de acesso à justiça esculpido no art. 5º, XXXV, da CLT, não é possível a exegese de que ao reclamante é facultado escolher, a seu alvedrio, o local que entender mais apropriado, segundo seus interesses. Para corroborar o entendimento ora adotado, segue ementa de decisão proferida por este Regional: TRT-PR-29-03-2016 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No Processo do Trabalho, a questão da competência em razão do local é regida, como regra, pelo lugar da prestação de serviços, conforme disposto no "caput" do artigo 651, da CLT. O fato do empregado ser beneficiário das normas relativas à competência territorial não significa que a ele seja outorgado o direito de escolher, segundo seus interesses, a Vara do Trabalho que deseja para julgar seus pedidos. O princípio protetor no direito processual, diferentemente do direito material do trabalho, não tem tal envergadura. Aqui, a regra é igualdade formal dos litigantes; a proteção de uma das partes (do obreiro) não é mais que uma exceção. Há que se ter em conta que as regras processuais sempre devem ser interpretadas segundo seu elemento lógico, observando-se os princípios da economia processual e da utilidade do processo. À evidência, a colheita da prova oral, bem como eventual realização de exame pericial se tornam muito mais céleres e proveitosas quando ocorridas no local da prestação de serviços, já que mais próximas da realidade laboral do empregado, evitando-se, assim, atrasos decorrentes, por exemplo, da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. O ajuizamento da ação no foro do local da prestação de serviços, dessa forma, colabora com a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo, com essa conclusão, violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. No caso, inarredável a decisão do Juízo de origem no sentido da remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Joinville-SC, já que a reclamante confirmou a admissão e prestação de serviços nessa cidade. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-PR-36600-2015-029-09-00-3-ACO-09684-2016 - 6A. TURMA. Relator: SUELI GIL EL RAFIHI. Publicado no DEJT em 29-03-2016) Esclareço que o afastamento de norma legal acerca da competência, a fim de vinculá-la à cidade de domicílio do empregado, somente é cabível em casos excepcionais e desde que haja probabilidade de prejuízo no direito de acesso à justiça, direito fundamental. Convém ressaltar, por outro lado, que, com o advento da Resolução n° 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, modificada pela Resolução n° 222/2016, instituiu-se a "Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário", que contempla, em caráter especial e prioritário, a implementação nas unidades jurisdicionais de requisitos mínimos destinados à gravação audiovisual de audiências, abarcando videoconferência com a finalidade de coleta de prova oral. A par dessas considerações, o art. 236, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, evocando-se que, consoante o artigo 385, parágrafo terceiro, daquele diploma adjetivo, "o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento". Não subsiste, portanto, com o advento das normas reproduzidas e a partir dos recursos tecnológicos atualmente disponíveis, qualquer mitigação ao direito de ampla defesa em razão da tramitação do processo em seu natural Juízo, não se justificando, portanto, a superação, à míngua de critérios jurídicos, do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Também não há que se falar em cerceamento ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CLT), tendo em vista a necessidade de instrução processual e eventual realização de perícia no local de trabalho (adicional de insalubridade), o qual não se encontra inserido nesta jurisdição, fato que resultaria em empecilho à conclamada celeridade processual. Ademais, é importante ressaltar que quando a prestação dos serviços ocorre em mais de uma localidade, deve ser considerado o que ordinariamente ocorria durante o contrato de trabalho, até mesmo para facilitar a instrução processual. É fato notório que a excipiente possui muito mais áreas cultivadas no Estado de São Paulo, onde está sediada, do que no Paraná, onde é apenas arrendatária de terras da outrora em atividade Usina Central do Paraná, que também arrenda terras à Usina Alto Alegre, que possui duas unidades na região de Porecatu. Não há prova cabal nos autos de que o excepto tenha trabalhado de forma preponderante no Paraná, nos municípios abrangidos pela jurisdição da Vara de Porecatu. Pelo contrário, a parte autora afirma que a prestação de serviços ocorria em "outra urbe". A despeito da tese de que era deslocado de Porecatu até a sede da ré por transporte por ela fornecido, é certo que no período em análise já estava vigente a nova redação do art. 58, §2º, da CLT, que afasta o tempo in itinere como tempo de serviço ao empregador. Também não vislumbro elementos probatórios contrários à presunção de que a parte iniciava e terminava a sua jornada na sede da excipiente, em Narandiba – SP, cuja jurisdição é abrangida pela Vara do Trabalho de Presidente Prudente – SP, que não é distante da cidade de Porecatu, não lhe tolhendo o direito ao livre acesso à jurisdição, sobretudo considerando-se tratarem-se de unidades judiciárias contíguas e de processo eletrônico e a possibilidade das audiências serem feitas por videoconferência, com ou sem processo 100% digital. Não verifico, portanto, elemento de prova robusta que conduza à hipótese legal do §3º do art. 651 da CLT, razão pela qual acolho a exceção de incompetência oposta e reconheço a competência do Juízo do Trabalho de Presidente Prudente (SP) para processar e julgar a presente demanda. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para o Juízo Trabalhista de Presidente Prudente (SP). Intimem-se as partes. PORECATU/PR, 06 de setembro de 2026. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.