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0000903-16.2026.5.09.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000903-16.2026.5.09.0562 AUTOR: JOAO VITOR SIMOES DA SILVA RÉU: COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ef904 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR RELATÓRIO MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS “CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÔ apresentou exceção de incompetência em razão do lugar em face de JOAO VITOR SIMOES DA SILVA , pelas razões constantes na petição anexada no ID 7df0a8f. O excepto se manifestou nos termos do documento de Id. f4c630f. As partes compareceram à audiência e, sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO A parte excipiente afirma que “tanto a prestação de serviços, como a contratação ocorreu no município de Narandiba-SP, sendo, portanto, o foro competente o da cidade de Presidente Prudente-SP”. Pois bem. A competência das Varas do Trabalho, regra geral, é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, conforme caput do art. 651 da CLT, in verbis: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Quanto ao direito de acesso à justiça esculpido no art. 5º, XXXV, da CLT, não é possível a exegese de que ao reclamante é facultado escolher, a seu alvedrio, o local que entender mais apropriado, segundo seus interesses. Para corroborar o entendimento ora adotado, segue ementa de decisão proferida por este Regional: TRT-PR-29-03-2016 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No Processo do Trabalho, a questão da competência em razão do local é regida, como regra, pelo lugar da prestação de serviços, conforme disposto no "caput" do artigo 651, da CLT. O fato do empregado ser beneficiário das normas relativas à competência territorial não significa que a ele seja outorgado o direito de escolher, segundo seus interesses, a Vara do Trabalho que deseja para julgar seus pedidos. O princípio protetor no direito processual, diferentemente do direito material do trabalho, não tem tal envergadura. Aqui, a regra é igualdade formal dos litigantes; a proteção de uma das partes (do obreiro) não é mais que uma exceção. Há que se ter em conta que as regras processuais sempre devem ser interpretadas segundo seu elemento lógico, observando-se os princípios da economia processual e da utilidade do processo. À evidência, a colheita da prova oral, bem como eventual realização de exame pericial se tornam muito mais céleres e proveitosas quando ocorridas no local da prestação de serviços, já que mais próximas da realidade laboral do empregado, evitando-se, assim, atrasos decorrentes, por exemplo, da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. O ajuizamento da ação no foro do local da prestação de serviços, dessa forma, colabora com a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo, com essa conclusão, violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. No caso, inarredável a decisão do Juízo de origem no sentido da remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Joinville-SC, já que a reclamante confirmou a admissão e prestação de serviços nessa cidade. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-PR-36600-2015-029-09-00-3-ACO-09684-2016 - 6A. TURMA. Relator: SUELI GIL EL RAFIHI. Publicado no DEJT em 29-03-2016) Esclareço que o afastamento de norma legal acerca da competência, a fim de vinculá-la à cidade de domicílio do empregado, somente é cabível em casos excepcionais e desde que haja probabilidade de prejuízo no direito de acesso à justiça, direito fundamental. Convém ressaltar, por outro lado, que, com o advento da Resolução n° 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, modificada pela Resolução n° 222/2016, instituiu-se a "Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário", que contempla, em caráter especial e prioritário, a implementação nas unidades jurisdicionais de requisitos mínimos destinados à gravação audiovisual de audiências, abarcando videoconferência com a finalidade de coleta de prova oral. A par dessas considerações, o art. 236, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, evocando-se que, consoante o artigo 385, parágrafo terceiro, daquele diploma adjetivo, "o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento". Não subsiste, portanto, com o advento das normas reproduzidas e a partir dos recursos tecnológicos atualmente disponíveis, qualquer mitigação ao direito de ampla defesa em razão da tramitação do processo em seu natural Juízo, não se justificando, portanto, a superação, à míngua de critérios jurídicos, do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Também não há que se falar em cerceamento ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CLT), tendo em vista a necessidade de instrução processual e eventual realização de perícia no local de trabalho (adicional de insalubridade), o qual não se encontra inserido nesta jurisdição, fato que resultaria em empecilho à conclamada celeridade processual. Ademais, é importante ressaltar que quando a prestação dos serviços ocorre em mais de uma localidade, deve ser considerado o que ordinariamente ocorria durante o contrato de trabalho, até mesmo para facilitar a instrução processual. É fato notório que a excipiente possui muito mais áreas cultivadas no Estado de São Paulo, onde está sediada, do que no Paraná, onde é apenas arrendatária de terras da outrora em atividade Usina Central do Paraná, que também arrenda terras à Usina Alto Alegre, que possui duas unidades na região de Porecatu. Não há prova cabal nos autos de que o excepto tenha trabalhado de forma preponderante no Paraná, nos municípios abrangidos pela jurisdição da Vara de Porecatu. Pelo contrário, a parte autora afirma que a prestação de serviços ocorria em "outra urbe". A despeito da tese de que era deslocado de Porecatu até a sede da ré por transporte por ela fornecido, é certo que no período em análise já estava vigente a nova redação do art. 58, §2º, da CLT, que afasta o tempo in itinere como tempo de serviço ao empregador. Também não vislumbro elementos probatórios contrários à presunção de que a parte iniciava e terminava a sua jornada na sede da excipiente, em Narandiba – SP, cuja jurisdição é abrangida pela Vara do Trabalho de Presidente Prudente – SP, que não é distante da cidade de Porecatu, não lhe tolhendo o direito ao livre acesso à jurisdição, sobretudo considerando-se tratarem-se de unidades judiciárias contíguas e de processo eletrônico e a possibilidade das audiências serem feitas por videoconferência, com ou sem processo 100% digital. Não verifico, portanto, elemento de prova robusta que conduza à hipótese legal do §3º do art. 651 da CLT, razão pela qual acolho a exceção de incompetência oposta e reconheço a competência do Juízo do Trabalho de Presidente Prudente (SP) para processar e julgar a presente demanda. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para o Juízo Trabalhista de Presidente Prudente (SP). Intimem-se as partes. PORECATU/PR, 06 de setembro de 2026. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR SIMOES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PORECATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000903-16.2026.5.09.0562 AUTOR: JOAO VITOR SIMOES DA SILVA RÉU: COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ef904 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR RELATÓRIO MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS “CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÔ apresentou exceção de incompetência em razão do lugar em face de JOAO VITOR SIMOES DA SILVA , pelas razões constantes na petição anexada no ID 7df0a8f. O excepto se manifestou nos termos do documento de Id. f4c630f. As partes compareceram à audiência e, sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO A parte excipiente afirma que “tanto a prestação de serviços, como a contratação ocorreu no município de Narandiba-SP, sendo, portanto, o foro competente o da cidade de Presidente Prudente-SP”. Pois bem. A competência das Varas do Trabalho, regra geral, é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, conforme caput do art. 651 da CLT, in verbis: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Quanto ao direito de acesso à justiça esculpido no art. 5º, XXXV, da CLT, não é possível a exegese de que ao reclamante é facultado escolher, a seu alvedrio, o local que entender mais apropriado, segundo seus interesses. Para corroborar o entendimento ora adotado, segue ementa de decisão proferida por este Regional: TRT-PR-29-03-2016 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No Processo do Trabalho, a questão da competência em razão do local é regida, como regra, pelo lugar da prestação de serviços, conforme disposto no "caput" do artigo 651, da CLT. O fato do empregado ser beneficiário das normas relativas à competência territorial não significa que a ele seja outorgado o direito de escolher, segundo seus interesses, a Vara do Trabalho que deseja para julgar seus pedidos. O princípio protetor no direito processual, diferentemente do direito material do trabalho, não tem tal envergadura. Aqui, a regra é igualdade formal dos litigantes; a proteção de uma das partes (do obreiro) não é mais que uma exceção. Há que se ter em conta que as regras processuais sempre devem ser interpretadas segundo seu elemento lógico, observando-se os princípios da economia processual e da utilidade do processo. À evidência, a colheita da prova oral, bem como eventual realização de exame pericial se tornam muito mais céleres e proveitosas quando ocorridas no local da prestação de serviços, já que mais próximas da realidade laboral do empregado, evitando-se, assim, atrasos decorrentes, por exemplo, da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. O ajuizamento da ação no foro do local da prestação de serviços, dessa forma, colabora com a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo, com essa conclusão, violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. No caso, inarredável a decisão do Juízo de origem no sentido da remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Joinville-SC, já que a reclamante confirmou a admissão e prestação de serviços nessa cidade. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-PR-36600-2015-029-09-00-3-ACO-09684-2016 - 6A. TURMA. Relator: SUELI GIL EL RAFIHI. Publicado no DEJT em 29-03-2016) Esclareço que o afastamento de norma legal acerca da competência, a fim de vinculá-la à cidade de domicílio do empregado, somente é cabível em casos excepcionais e desde que haja probabilidade de prejuízo no direito de acesso à justiça, direito fundamental. Convém ressaltar, por outro lado, que, com o advento da Resolução n° 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, modificada pela Resolução n° 222/2016, instituiu-se a "Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário", que contempla, em caráter especial e prioritário, a implementação nas unidades jurisdicionais de requisitos mínimos destinados à gravação audiovisual de audiências, abarcando videoconferência com a finalidade de coleta de prova oral. A par dessas considerações, o art. 236, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, evocando-se que, consoante o artigo 385, parágrafo terceiro, daquele diploma adjetivo, "o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento". Não subsiste, portanto, com o advento das normas reproduzidas e a partir dos recursos tecnológicos atualmente disponíveis, qualquer mitigação ao direito de ampla defesa em razão da tramitação do processo em seu natural Juízo, não se justificando, portanto, a superação, à míngua de critérios jurídicos, do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Também não há que se falar em cerceamento ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CLT), tendo em vista a necessidade de instrução processual e eventual realização de perícia no local de trabalho (adicional de insalubridade), o qual não se encontra inserido nesta jurisdição, fato que resultaria em empecilho à conclamada celeridade processual. Ademais, é importante ressaltar que quando a prestação dos serviços ocorre em mais de uma localidade, deve ser considerado o que ordinariamente ocorria durante o contrato de trabalho, até mesmo para facilitar a instrução processual. É fato notório que a excipiente possui muito mais áreas cultivadas no Estado de São Paulo, onde está sediada, do que no Paraná, onde é apenas arrendatária de terras da outrora em atividade Usina Central do Paraná, que também arrenda terras à Usina Alto Alegre, que possui duas unidades na região de Porecatu. Não há prova cabal nos autos de que o excepto tenha trabalhado de forma preponderante no Paraná, nos municípios abrangidos pela jurisdição da Vara de Porecatu. Pelo contrário, a parte autora afirma que a prestação de serviços ocorria em "outra urbe". A despeito da tese de que era deslocado de Porecatu até a sede da ré por transporte por ela fornecido, é certo que no período em análise já estava vigente a nova redação do art. 58, §2º, da CLT, que afasta o tempo in itinere como tempo de serviço ao empregador. Também não vislumbro elementos probatórios contrários à presunção de que a parte iniciava e terminava a sua jornada na sede da excipiente, em Narandiba – SP, cuja jurisdição é abrangida pela Vara do Trabalho de Presidente Prudente – SP, que não é distante da cidade de Porecatu, não lhe tolhendo o direito ao livre acesso à jurisdição, sobretudo considerando-se tratarem-se de unidades judiciárias contíguas e de processo eletrônico e a possibilidade das audiências serem feitas por videoconferência, com ou sem processo 100% digital. Não verifico, portanto, elemento de prova robusta que conduza à hipótese legal do §3º do art. 651 da CLT, razão pela qual acolho a exceção de incompetência oposta e reconheço a competência do Juízo do Trabalho de Presidente Prudente (SP) para processar e julgar a presente demanda. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para o Juízo Trabalhista de Presidente Prudente (SP). Intimem-se as partes. PORECATU/PR, 06 de setembro de 2026. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA

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