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0000903-11.2025.5.18.0009

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000903-11.2025.5.18.0009 AUTOR: JEFERSON DE ALMEIDA SILVA RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d61cd30 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS. Defere-se o requerimento da parte autora de expedição de alvará para saque do FGTS que estiver depositado na conta vinculada e certidão narrativa para habilitação junto ao seguro-desemprego. Para tanto, o presente despacho, devidamente assinado pela MM. Juíza do Trabalho, Dra. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS, tem força de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento, pela autora, do FGTS constante de sua conta vinculada (§1º, art. 197 – PGC/TRT18ª Região). Desta forma, fica a Caixa Econômica Federal, AUTORIZADA a liberar o valor total do FGTS, acrescido de suas atualizações, existente na conta vinculada da reclamante, ficando suprida eventual ausência do TRCT, das guias SD/CD, recolhimentos do FGTS e multa rescisória de 40% sobre o FGTS, bem como de carimbo de baixa na CTPS, conforme dados informados abaixo. Este despacho tem, ainda, força de CERTIDÃO NARRATIVA para habilitação do reclamante no programa do SEGURO-DESEMPREGO, observados os dados abaixo e desde que atendidos os demais requisitos legais. Verificados os requisitos legais, o órgão competente deverá conceder ao empregado o Seguro-desemprego, independentemente da efetiva movimentação do FGTS, sendo que a contagem do respectivo prazo decadencial tem início na data desta sentença. As parcelas do seguro-desemprego deverão ser liberadas em lote único, de uma vez só ao reclamante, conforme Resolução CODEFAT n. 467, art. 17, §4º, ficando suprida eventual ausência do TRCT, das guias SD/CD, recolhimentos do FGTS e multa rescisória de 40% sobre o FGTS, bem como de carimbo de baixa na CTPS, conforme dados informados abaixo: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ E CERTIDÃO NARRATIVA PROCESSO: 0000903-11.2025.5.18.0009 RECLAMANTE / BENEFICIÁRIO: JEFERSON DE ALMEIDA SILVA CPF: 719.111.541-68 NOME DA MÃE: NEUZA DE ALMEIDA PEREIRA PIS Base: 268.48325.95-1 PIS Convertido: 126.90974.31-4, 202.22684.22-9 NÚMERO E SÉRIE CTPS: 5823303/00010 DATA DE ADMISSÃO: 24/09/2024 DATA DE DESLIGAMENTO: 29/05/2025 REMUNERAÇÃO: R$ 2.600,00 RECLAMADO: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 05.980.352/0001-74 Frise-se que artigo 10 da MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, dispõe: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Assim, este despacho assinado eletronicamente tem validade para habilitação da parte autora junto ao programa do seguro-desemprego, independente da assinatura física desta Magistrada. AF GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DE ALMEIDA SILVA

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