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TJPE · 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Edital/Edital (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes O: , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim03.jaboatao@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0000902-95.2024.8.17.5810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) O(ª) Juiz(ª) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, JABOATÃO DOS GUARARAPES, Estado de Pernambuco, Dr(ª) FABIO VINICIUS DE LIMA ANDRADE, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do Art. 155, §1º, do Código Penal Brasileiro, o(ª) Sr(ª). WILLAMIS GOMES DE SOUZA - CPF: 004.078.834-28 (DENUNCIADO(A))brasileiro, nascido em 18/05/2002, filho de NADIA MARIA DE SOUZA , RG nº12257326 SDS/PE, conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0000902-95.2024.8.17.5810, que tramita no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, situada no , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160. E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) DENUNCIADO(A): WILLAMIS GOMES DE SOUZA, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."). Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo). Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento. O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, MANUELA MELO RODRIGUES, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 7 de setembro de 2026.
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