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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000902-94.2023.5.07.0011 RECORRENTE: DIEGO BUARQUE MANCERA RECORRIDO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000902-94.2023.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MOTIVAÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento a Recurso de Revista. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer a dispensa discriminatória em decorrência de neoplasia maligna, pleiteando a reintegração ao emprego, o pagamento de verbas salariais e o restabelecimento do plano de saúde, além de rediscutir temas atinentes a sobreaviso, doença ocupacional e nulidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, nos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST, é cabível o Agravo Interno contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 254 do TST); (ii) estabelecer se a presunção de dispensa discriminatória (Súmula nº 443/TST) é elidida pela comprovação de motivação econômica legítima e coletiva para o desligamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-A da IN TST nº 40/2016 (com redação pela Resolução TST nº 224/2024) restringe o cabimento do agravo interno às hipóteses em que o acórdão regional esteja em conformidade com entendimento fixado em precedentes qualificados (IRR, IAC, IRDR), sendo o agravo de instrumento a via própria para as demais matérias. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema nº 254 (Reafirmação da Súmula nº 443), consolidou o entendimento de que a dispensa de empregado portador de doença grave goza de presunção relativa de discriminatória. 5. A presunção de natureza discriminatória é elidida quando o empregador comprova que o desligamento decorreu de causa objetiva, lícita e desvinculada da condição de saúde do trabalhador, como a reestruturação econômica extensiva a outros empregados. 6. A revisão da conclusão do acórdão regional, que atestou a existência de motivo econômico para a dispensa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão que nega seguimento a recurso de revista com base em precedentes qualificados do TST (recursos repetitivos, IRDR, IAC). 2. A presunção de dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave (Súmula nº 443 e Tema nº 254/TST) possui natureza relativa, sendo afastada quando demonstrada a existência de causa econômica legítima e desvinculada da enfermidade para a ruptura contratual. 3. A pretensão de reexame de premissas fáticas que comprovam a motivação econômica da dispensa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 1º-A, I e III; CF/1988, art. 5º, LV; IN TST nº 40/2016, art. 1º-A; Súmulas nº 126, 428, II, e 443 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 254 (RR-0011349-11.2022.5.15.0026). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO BUARQUE MANCERA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000902-94.2023.5.07.0011 RECORRENTE: DIEGO BUARQUE MANCERA RECORRIDO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000902-94.2023.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MOTIVAÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento a Recurso de Revista. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer a dispensa discriminatória em decorrência de neoplasia maligna, pleiteando a reintegração ao emprego, o pagamento de verbas salariais e o restabelecimento do plano de saúde, além de rediscutir temas atinentes a sobreaviso, doença ocupacional e nulidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, nos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST, é cabível o Agravo Interno contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 254 do TST); (ii) estabelecer se a presunção de dispensa discriminatória (Súmula nº 443/TST) é elidida pela comprovação de motivação econômica legítima e coletiva para o desligamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-A da IN TST nº 40/2016 (com redação pela Resolução TST nº 224/2024) restringe o cabimento do agravo interno às hipóteses em que o acórdão regional esteja em conformidade com entendimento fixado em precedentes qualificados (IRR, IAC, IRDR), sendo o agravo de instrumento a via própria para as demais matérias. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema nº 254 (Reafirmação da Súmula nº 443), consolidou o entendimento de que a dispensa de empregado portador de doença grave goza de presunção relativa de discriminatória. 5. A presunção de natureza discriminatória é elidida quando o empregador comprova que o desligamento decorreu de causa objetiva, lícita e desvinculada da condição de saúde do trabalhador, como a reestruturação econômica extensiva a outros empregados. 6. A revisão da conclusão do acórdão regional, que atestou a existência de motivo econômico para a dispensa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão que nega seguimento a recurso de revista com base em precedentes qualificados do TST (recursos repetitivos, IRDR, IAC). 2. A presunção de dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave (Súmula nº 443 e Tema nº 254/TST) possui natureza relativa, sendo afastada quando demonstrada a existência de causa econômica legítima e desvinculada da enfermidade para a ruptura contratual. 3. A pretensão de reexame de premissas fáticas que comprovam a motivação econômica da dispensa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 1º-A, I e III; CF/1988, art. 5º, LV; IN TST nº 40/2016, art. 1º-A; Súmulas nº 126, 428, II, e 443 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 254 (RR-0011349-11.2022.5.15.0026). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A