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TJPR · Vara Cível de Mandaguari · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000902-90.2023.8.16.0109 Processo: 0000902-90.2023.8.16.0109 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Carlos Natalicio Réu(s): ESPÓLIO DE JOÃO TAVARES DOS ANJOS representado(a) por Gabriel Pereira Tavares 1. Trata-se de ação de usucapião que Carlos Natalicio move em face de ESPÓLIO DE JOÃO TAVARES DOS ANJOS representado(a) por Gabriel Pereira Tavares. Fixou-se o prazo de 30 dias ao autor para que dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender pertinente para fins de citação do réu e terceiros confinantes, sob pena de extinção. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de mov. 162. Decido. 2. Confinantes Adrielson dos Santos da Silva e Bianca Caroline da Silva: Pugnou o autor pelo recebimento das declarações de anuência por eles firmadas como comparecimento espontâneo, reputando-se atingida a finalidade da citação, com expressa ausência de oposição ao pedido de usucapião. Contudo, para conferir maior segurança jurídica ao ato e à demanda possessória, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as referidas declarações com o devido reconhecimento de firma. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora a possibilidade de substituição, desde que preenchida tal formalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CITAÇÃO PELA DECLARAÇÃO DE AQUIESCÊNCIA DOS CONFRONTANTES. RECURSO DOS AUTORES . ACOLHIMENTO. CITAÇÃO QUE PODE SER SUPRIDA NA HIPÓTESE. DECLARAÇÕES COM AS ASSINATURAS DOS CONFRONTANTES E FIRMAS RECONHECIDAS EM QUE ELES DEMONSTRAM CIÊNCIA A RESPEITO DA AÇÃO, CONHECIMENTO DOS FATOS E DESINTERESSE NA CAUSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069200-97.2022 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j . 20-04-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50692009720228240000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) 3. Diligências sucessivas para citação do confinante Wilson Barreto da Silva: Tendo em vista a frustração da tentativa de localização, defiro a pesquisa de endereços do referido confinante perante os sistemas judiciais à disposição deste Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). Com os resultados, havendo endereços inéditos, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça. 4. Da prova emprestada e regularização do polo passivo: A parte autora noticiou o falecimento de Gabriel Pereira Tavares, que até então representava o espólio réu. Para regularizar a representação processual, requereu a admissão, como prova emprestada (art. 372 do CPC), do "Termo de Nomeação de Administrador Provisório" extraído dos autos nº 0003730-59.2023.8.16.0109, pugnando pelo direcionamento da citação do Espólio de João Tavares dos Anjos na pessoa de Aguinaldo Aparecido Tavares. Para a devida análise do pleito e compreensão do contexto sucessório apontado, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia integral do processo nº 0003730-59.2023.8.16.0109 nestes autos. Após, voltem. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
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