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0000902-82.2015.8.08.0048

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0000902-82.2015.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PASHAL LESTE LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTERESSADO: JET ANDAIMES E MONTAGENS LTDA - EPP, JOSE OCTACILIO DE JESUS Advogados do(a) INTERESSADO: ANA LUCIA BORGES DE OLIVEIRA - SP186123, JOAO PEDRO RIZO TORQUATO - SP392285 Advogado do(a) INTERESSADO: JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA - ES23891 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 62784386) oposta por JOSÉ OCTACÍLIO DE JESUS em face do Cumprimento definitivo de Sentença deflagrado por PASHAL LESTE LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. Sustenta o excipiente, em síntese, a nulidade absoluta de todos os atos processuais a contar de 18/01/2019 (fls. 179/183 dos autos físicos). Argumenta que, na referida data, constituiu nova patrona (Dra. Margareth Gonçalves Pederzini, OAB/ES 18.932), com requerimento expresso e sob pena de nulidade para que todas as futuras comunicações e intimações fossem publicadas exclusivamente em seu nome. Contudo, aponta que o Cartório manteve cadastrado o antigo patrono (Dr. Jhonata Ferreira de Oliveira, OAB/ES 23.891), direcionando a este todas as intimações posteriores, inclusive a Sentença de ID 32740497. Alega que tal erro acarretou manifesto cerceamento de defesa e prejuízo irreparável, obstaculizando o direito de recorrer, pugnando pela anulação do trânsito em julgado e devolução de prazos recursais. A exequente apresentou regular impugnação (ID 80171943). Em preliminar, suscita a inadequação da via eleita e a preclusão consumativa. No mérito, rebate a nulidade sob o argumento de que a patrona do excipiente detinha ciência inequívoca da sentença de ID 32740497 muito antes da certidão de trânsito em julgado de ID 42597100, conforme logs do sistema eletrônico PJe. Aduz má-fé processual do devedor e inércia deliberada para obstar a execução. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido de forma excepcional pela jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública e nulidades absolutas cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória e estejam fundadas em prova documental pré-constituída. No caso em testilha, por versar a controvérsia sobre regularidade de intimação amplamente demonstrada por meio das certidões e logs do sistema eletrônico PJe, o processamento e julgamento do incidente restam autorizados. No mérito, contudo, a pretensão do excipiente é manifestamente improcedente. A análise do andamento processual revela que, de fato, houve equívoco cartorário ao tempo da tramitação dos autos físicos, porquanto a defesa constituída em 18/01/2019 (fls. 179/183) não fora devidamente cadastrada no sistema de distribuição. Por força da regra geral estampada no artigo 272, § 5º, do CPC, havendo pedido expresso para que as intimações sejam dirigidas a advogado específico, o seu desatendimento gera, em tese, nulidade absoluta da comunicação. Todavia, o sistema das nulidades do processo civil pátrio é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da ausência de prejuízo sem gravame (pas de nullité sans grief). Nesse cenário, incide a regra de conduta cogente expressa no artigo 272, § 8º, do CPC, o qual prevê: “Art. 272. (...) § 8º A parte que alegar a nulidade da intimação deverá, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, arguir o vício em preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, sob pena de preclusão.” Na esteira do dispositivo legal, competia ao executado, ao constatar a irregularidade das intimações e possuindo amplo acesso aos autos eletrônicos, veicular a tese de nulidade preliminarmente em capítulo do próprio ato que lhe cabia praticar. A propósito, nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação, praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. 1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação suscitada pela agravante na tramitação do presente recurso especial. Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra a decisão monocrática que negou provimento à insurgência mencionada, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que, se reconhecida, tornaria tempestivo eventual agravo interno. No entanto, não foi adotada a referida providência, visto que, na petição interlocutória, a parte agravante apenas alegou o vício de intimação mencionado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no REsp 1998795/SP, Relator: Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024). Não sendo possível a prática imediata por necessidade de acesso a documentos externos, a lei autoriza, de forma excepcional, a petição de mera nulidade (artigo 272, § 9º, do CPC). No entanto, tratando-se de processo eletrônico já consultado pela causídica, nenhuma barreira material existia para impedir o oferecimento concomitante da peça de mérito correspondente. Destarte, a inércia injustificada do executado por mais de doze meses redunda na preclusão do ato que eventualmente poderia ser praticado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade de ID 62784386 oposta por JOSÉ OCTACÍLIO DE JESUS. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, em estrita observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de verba honorária em decorrência da mera rejeição da exceção de pré-executividade quando não há extinção, ainda que parcial, do feito executivo (STJ, AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ). Determino o regular prosseguimento da execução de sentença com intimação da parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a atualização dos cálculos aritméticos e indicando bens passíveis de penhora. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e assinatura eletrônica do sistema. KELLY KIEFER Juíza de Direito

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