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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000902-76.2016.5.12.0019 AGRAVANTE: CYNTIA MACIEL VON GEHLEN AGRAVADO: MARTA MARIA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (55) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000902-76.2016.5.12.0019 AGRAVANTE: CYNTIA MACIEL VON GEHLEN AGRAVADO: MARTA MARIA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (55) Tramitação Preferencial AP 0000902-76.2016.5.12.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CYNTIA MACIEL VON GEHLEN CLAUDIO KITZBERGER (SC48664) RAFAEL BASTOS TEIXEIRA (SC52733) RICARDO ROVEDA MOREIRA (SC54605) Recorrido: Advogado(s): ADELAR FOSSATTI CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: ALAIDE FERNANDES DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): ALAN RODRIGO MIRANDA GERSON ADRIANO LOHR (SC31456) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE OMERO URBANSKI DE SOUZA CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): ALEXSSANDRO CORREA RIBEIRO CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): ALISSON FONSECA DA SILVA MARCIANO CRUZ DA SILVA (SC37047) Recorrido: CARLOS ALBERTO BRUCH Recorrido: Advogado(s): CLAUDIR ABELARDO SIEBE CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): CLAUTILDE WALZ ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) JONATHAN PACKER (SC67377) LUIS FERNANDO BALLOCK (SC18205) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) Recorrido: Advogado(s): CLEONICE TEREZINHA CORREIA PALUDO MARCIANO CRUZ DA SILVA (SC37047) Recorrido: Advogado(s): CLEUSA TOMELIN MARCIANO CRUZ DA SILVA (SC37047) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO CARLOS TOBLER FABIO BIRCKHOLZ (SC12329) Recorrido: Advogado(s): DANIEL ALVES DA SILVA JONATHAN PACKER (SC67377) LUIS FERNANDO BALLOCK (SC18205) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) Recorrido: Advogado(s): DIRCEU BATISTA LEAL CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): DIVETE SANTIAGO PAES CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): EDIVAN MARIANO DE MIRANDA CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): EDSON LUIZ DA SILVA CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): ELIS DAIANE DE FATIMA DE FRANCA CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): ERNANDES GALDINO ALMANDES AMANDA CAMILA BONET (SC55211) PRISCILA COLONETTI BROGNOLI (SC27791) Recorrido: FELIPE RUEDIGER Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOSE DA SILVA CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO ALVES MARCIANO CRUZ DA SILVA (SC37047) Recorrido: Advogado(s): GILMAR JOAO ESPERANCA JOICE DE MORAIS (SC28472) Recorrido: GILSON DA SILVA TOMAZ Recorrido: GIZELI CORREA DA LUZ Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE DOUGLAS DE LIMA RIBEIRO GERSON ADRIANO LOHR (SC31456) MARIA FERNANDA CHIODINI (SC52956) Recorrido: Advogado(s): IGOR FELIPE FURTADO GERSON ADRIANO LOHR (SC31456) Recorrido: Advogado(s): ISMAIL GONCALVES RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (SC10801) VIVIANE COLACO (SC33513) Recorrido: Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (SC23789) JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (SC29984) SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (SC10952) Recorrido: Advogado(s): JONAS DOS SANTOS SILVA GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (SC23789) JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (SC29984) SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (SC10952) Recorrido: Advogado(s): JONATAS JORGE BARUFFI GERSON ADRIANO LOHR (SC31456) Recorrido: Advogado(s): JOSSEMAR NEVES CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): JUCILEI ALENCAR DE SOUZA ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) FERNANDA PAULA MIX (SC72656-B) JONATHAN PACKER (SC67377) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO SCHEFFER ALVES GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (SC35140) VICTOR HUGO OSSOWSKY (SC35433) Recorrido: Advogado(s): LEILA GONCALVES NATALIA MIRANDA DE MACEDO (RJ209752) RAPHAEL CLAUDINO RIBEIRO (RJ231203) VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO (RJ145743) Recorrido: Advogado(s): LEONI KAHUPEZINSKI FRANCISCO DIAS DE ANDRADE (SC15801-B) Recorrido: Advogado(s): LIZETE DE FATIMA RIBEIRO VIDAL CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FERNANDO FURTADO GERSON ADRIANO LOHR (SC31456) Recorrido: Advogado(s): MAINARA THAIS ZAPELLA CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): MARCELO ANDERSON SCHIPITOSCKI ELISALDO DE SOUZA MOREIRA (SC31390) Recorrido: Advogado(s): MARCIANE APARECIDA DE CAMPOS DOS SANTOS MARCIANO CRUZ DA SILVA (SC37047) Recorrido: Advogado(s): MARTA MARIA PEREIRA DA SILVA ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) JONATHAN PACKER (SC67377) LUIS FERNANDO BALLOCK (SC18205) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) Recorrido: MATEUS FAGUNDES Recorrido: Advogado(s): MAURICI ROBERTO VENANCIO CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): MICHELI BRIETZKE MACIEL JEFFERSON FELIX (SC43452) JUCELI DOS PASSOS VIEIRA DA SILVA (SC45618) PAULO MARTINS RAMOS JUNIOR (SC43820) YAILA RAMOS MOREIRA (SC57417) Recorrido: Advogado(s): NORECI ADELINO VENANCIO CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): OSVALDINO RIBEIRO JUNIOR GERSON ADRIANO LOHR (SC31456) Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR ALEGRI ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) JONATHAN PACKER (SC67377) LUIS FERNANDO BALLOCK (SC18205) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) Recorrido: Advogado(s): RAQUEL BEATRIZ DOS SANTOS CLAUDIO SELHORST (SC9101) Recorrido: Advogado(s): ROSIMERE DE FREITAS SILVA CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): ROSINEI MARIA NEVES LOPES CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): SANDRO ROGERIO RAMOS MARCIANO CRUZ DA SILVA (SC37047) Recorrido: Advogado(s): SIDEMAR SICHELERO EDUARDO WITKOWSKY (SC13476) FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA (SC14381) TSCHARLA VOLPI (SC37162) Recorrido: Advogado(s): SIRLENE APARECIDA DALPRA CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): UBIRATAN LUIS MODROCK CLAUDIO SELHORST (SC9101) CLEVERSON LUIS SELHORST (SC20180) Recorrido: Advogado(s): WESLEY SANTOS DOMINGUES VICTOR HUGO OSSOWSKY (SC35433) RECURSO DE: CYNTIA MACIEL VON GEHLEN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026; recurso apresentado em 21/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado não esclareceu a relevância jurídica da participação da recorrente em sociedades estranhas à lide para fins de responsabilização pessoal. Consta do acórdão: "(...) Conforme já analisado quando da prolação do acórdão embargado, este Colegiado foi expresso ao fundamentar a manutenção da embargante no polo passivo da execução. Restou consignado que a sua responsabilidade não decorre "simplesmente por ser casada sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 1993, com ALEXANDRE VON GEHLEN, sócio da empresa executada e que já figura como executado nestes autos" ou por também ter sido sócia da executada HSK em período remoto, mas sim do reconhecimento de um nítido grupo econômico familiar voltado à blindagem e ocultação patrimonial, além da confusão patrimonial e do proveito da unidade familiar em relação à riqueza gerada pela atividade empresarial do cônjuge, ante o regime de comunhão parcial de bens. Ficou salientado que a embargante foi sócia de algumas das empresas do grupo econômico, a exemplo da DCA ADMINISTRAÇÃO LTDA, CADAVG PARTICIPAÇÕES LTDA, ACDC PARTICIPAÇÕES LTDA, CADA FOMENTO MERCANTIL, além da própria executada HSK ENOBRECIMENTO TEXTIL LTDA, com sua saída das empresas em datas próximas ao agravamento das execuções que se avolumavam em face da empresa executada (cujo montante já ultrapassa os 6 milhões de reais, conforme relatório consolidado da atualização de cálculo de ID 91f6ed0). Nesse contexto, as regras de limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante de uma empresa específica são irrelevantes quando a causa jurídica da inclusão é a participação em grupo econômico familiar utilizado para blindagem e ocultação patrimonial, matérias amplamente debatidas e decididas no julgado. Como se vê, a embargante pretende a reforma da decisão que lhe foi desfavorável por meio processual inadequado, o que não se pode admitir em sede de embargos." Diante do juízo acima transcrito, verifico que a mácula indigitada aos preceitos legais não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação ao Tema 42. A parte recorrente insurge-se contra contra sua inclusão no polo passivo da execução. Sustenta a inexistência de atos concretos de fraude, abuso ou confusão patrimonial que lhe sejam imputáveis, defendendo a aplicação da Teoria Maior. Argumenta que a participação societária na executada encerrou-se em 10/01/2002, operando-se a limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante. Aduz, ainda, a impossibilidade de caracterização de grupo econômico familiar com base em empresas estranhas à lide e ao título executivo. Por fim, afirma ser indevida a responsabilização fundada exclusivamente na condição de cônjuge e no regime de comunhão parcial de bens. Consta do acórdão: "(...) Inicialmente, destaco que tramitam contra a executada HSK ENOBRECIMENTO TEXTIL LTDA execuções em face de dezenas de exequentes, cujo montante exequendo já ultrapassa os 6 (seis) milhões de reais, conforme relatório consolidado da atualização de cálculo de ID 91f6ed0 (fls. 2827-2832). Saliento ainda que a agravante CYNTIA MACIEL VON GEHLEN não foi incluída no polo passivo desta execução simplesmente por ser casada sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 1993, com ALEXANDRE VON GEHLEN, sócio da empresa executada e que já figura como executado nestes autos (pois, citado, não contestou o IDPJ nem interpôs recurso). Em relação à ora agravante, o presente IDPJ foi acolhido porque há elementos concretos de blindagem e ocultação patrimonial por meio do seu núcleo familiar, mediante a criação de várias empresas vinculadas aos membros do núcleo da família Von Gehlen, que formam um nítido grupo econômico familiar, cujas atividades econômicas a beneficiaram, assim como a atividade empresarial exercida por seu cônjuge Alexandre durante a constância do matrimônio. A agravante Cyntia foi sócia de algumas dessas empresas, a exemplo da DCA ADMINISTRAÇÃO LTDA, da qual foi sócia administradora (contrato social das fls. 900-904), CADAVG PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual também foi sócia administradora (contrato social das fls. 1063-1066), empresa que, por sua vez, se tornou sócia da ACDC PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual a agravante Cyntia foi administradora não-sócia (contrato social das fls. 1090-1094), CADA FOMENTO MERCANTIL da qual foi sócia, sendo sócio administrador seu marido Alexandre (contrato social das fls. 1100-1106), além da própria executada HSK ENOBRECIMENTO TEXTIL LTDA, da qual também chegou a ser sócia cotista junto com seu marido Alexandre (contrato social das fls. 1156-1163). A saída da agravante Cyntia das empresas do grupo econômico, inclusive em datas próximas ao agravamento das execuções que se avolumavam em face da empresa executada (a exemplo de sua saída da empresa CADAVG, em 16-04-2019 - fls. 1079-1085), gera o convencimento de que houve uma tentativa deliberada de proteger o seu patrimônio pessoal em detrimento dos créditos alimentares dos muitos trabalhadores exequentes, como concluiu o Juízo de origem." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, especialmente quanto ao fato de que "há elementos concretos de blindagem e ocultação patrimonial por meio do seu núcleo familiar, mediante a criação de várias empresas vinculadas aos membros do núcleo da família Von Gehlen", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco ao tema apontado. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- CYNTIA MACIEL VON GEHLEN