Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000902-68.2026.5.18.0016 AUTOR: WELLISSON KENYS CORREA SANGUINETE RÉU: SECRETA SERVICOS TERCEIRIZADOS FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef74013 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Após a homologação de acordo, o processo foi movimentado para a fase de liquidação, em observância à determinação contida no Ofício Circular TST CGJT nº 9/2023. Não há incidência de contribuição previdenciária. Custas dispensadas. Como não houve comunicação de eventual inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas, julgo extinta a liquidação (subfase da execução, nos termos do Ofício Circular acima) com fulcro nos arts. 15 e 924, II, do CPC c/c 769 da CLT. Arquivem-se definitivamente, com as baixas necessárias. FMDCJ ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SECRETA SERVICOS TERCEIRIZADOS FACILITIES LTDA
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000902-68.2026.5.18.0016 AUTOR: WELLISSON KENYS CORREA SANGUINETE RÉU: SECRETA SERVICOS TERCEIRIZADOS FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef74013 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Após a homologação de acordo, o processo foi movimentado para a fase de liquidação, em observância à determinação contida no Ofício Circular TST CGJT nº 9/2023. Não há incidência de contribuição previdenciária. Custas dispensadas. Como não houve comunicação de eventual inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas, julgo extinta a liquidação (subfase da execução, nos termos do Ofício Circular acima) com fulcro nos arts. 15 e 924, II, do CPC c/c 769 da CLT. Arquivem-se definitivamente, com as baixas necessárias. FMDCJ ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLISSON KENYS CORREA SANGUINETE