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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000902-57.2024.5.06.0021 RECORRENTE: CLAUDINA MARIA MIRANDA DE MELO RECORRIDO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N. TRT - 0000902-57.2024.5.06.0021 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE: CLAUDINA MARIA MIRANDA DE MELO RECORRIDO: R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP E SECRETARIA DE SAÚDE ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS DA SILVA DE OLIVEIRA; GERALDO CAVALCANTI REGUEIRA PROCEDÊNCIA: 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DA PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou a pretensão relacionada às doenças alegadamente decorrentes das atividades laborais. A reclamante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial apresenta vícios insanáveis e contradições, requerendo o retorno dos autos para realização de nova perícia médica por outro profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante pode arguir, em sede recursal, a nulidade do laudo pericial que não impugnou no prazo concedido para manifestação sobre a prova técnica; e (ii) estabelecer se a perícia produzida sob contraditório e ampla defesa apresenta vícios capazes de justificar sua anulação e a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte deve apresentar, no momento processual oportuno, todas as defesas e arguições que considerar pertinentes, em observância aos princípios da eventualidade e da preclusão lógica e temporal. A reclamante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial no prazo comum e preclusivo de cinco dias, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual a posterior arguição de nulidade da perícia encontra-se preclusa. A ausência de impugnação do laudo no momento processual adequado, em afronta ao art. 278 do CPC, impede a posterior suscitação da nulidade e não caracteriza cerceamento do direito de defesa. A prova técnica foi produzida em observância ao contraditório e à ampla defesa, por perita médica nomeada pelo juízo, profissional de confiança e equidistante dos interesses das partes, que apresentou conclusão fundamentada em exame clínico e na análise do histórico ocupacional e médico da reclamante. A perícia concluiu que as doenças apresentadas pela reclamante possuem caráter crônico, degenerativo e multifatorial, relacionado a fatores individuais, como idade, predisposição genética e condições próprias do organismo, sem nexo causal ou concausal com as atividades de assistente administrativa. A conclusão pericial registrou a inexistência de atividades com esforço físico intenso, levantamento de peso, impacto articular ou sobrecarga biomecânica relevante, bem como de elementos médicos capazes de sustentar incapacidade permanente relacionada ao trabalho. A discordância da parte com a conclusão pericial não compromete a validade da prova técnica, que depende de consistência lógica e fundamentação científica, e não da concordância dos litigantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade rejeitada. Tese de julgamento: 1. A parte que deixa transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação sobre o laudo pericial não pode suscitar posteriormente sua nulidade, em razão da preclusão temporal. 2. A discordância da parte com a conclusão do laudo pericial, desacompanhada de vício capaz de comprometer sua consistência lógica e fundamentação científica, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. A perícia produzida sob contraditório e ampla defesa, com fundamentação técnica suficiente para afastar o nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades laborais, não enseja a realização de nova prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 278. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no caso. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por CLAUDINA MARIA MIRANDA DE MELO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife, que, nos termos da fundamentação de ID d2c54ad, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista em que litiga com R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP e SECRETARIA DE SAÚDE. Em suas razões recursais de ID b8af2eb, a reclamante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, alegando que o laudo pericial é nulo por apresentar vícios insanáveis e contradições flagrantes. Postula o retorno dos autos para realização de nova perícia médica, por outro profissional, e, consequentemente, reconhecendo a doença ocupacional, sejam deferidas as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, a pensão vitalícia, diferenças salariais por rebaixamento de função e recolhimentos devidos. Requer, ainda, seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Por fim, diz que sendo beneficiária da justiça gratuita, é indevida sua condenação em honorários, e, em caso de reforma da sentença com procedência dos pedidos, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser arbitrados em favor do seu patrono. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada (ID 4774f8d) e pela segunda (ID d5e0477). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Suscita a reclamante a preliminar em epígrafe, alegando que o laudo pericial é nulo por apresentar vícios insanáveis e contradições flagrantes. Postula o retorno dos autos para realização de nova perícia médica, por outro profissional. Sem razão, contudo. Observo que o laudo pericial foi juntado no ID 23bc5ff, tendo sido as partes intimadas para se manifestarem a respeito dessa prova técnica, no prazo comum e preclusivo de 5 dias, conforme despacho de ID c4ea79b. Todavia, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da reclamante. A arguição de nulidade da perícia, ao não ter sido suscitada na oportunidade em que a parte teve de apresentar suas manifestações acerca do laudo pericial, encontra-se manifestamente preclusa. Isso porque, em atenção ao princípio da eventualidade e à preclusão lógica e temporal, cabe à parte, no momento oportuno, apresentar todas as defesas e arguições que julgar pertinentes. Ao deixar de apontar a suposta irregularidade do laudo pericial em sede de manifestação, a reclamante, em clara violação ao disposto no artigo 278 do CPC, perdeu a chance processual de fazê-lo. Destarte, a omissão em suscitar a nulidade em momento processual adequado, qual seja, o de manifestação sobre o laudo, impede sua posterior arguição, inexistindo, portanto, cerceamento do direito de defesa. Vale salientar que a prova técnica foi produzida em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A perita médica nomeada, profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, apresentou trabalho conclusivo de elevada qualidade técnica, sustentado por exame clínico pormenorizado e análise exaustiva do histórico ocupacional e médico da obreira. Ressalte-se que a expert concluiu que as doenças apresentadas pela autora (Gonartrose (artrose de joelhos), Fibromialgia (M79.7), Transtornos de discos lombares com radiculopatia (M51.1), Lumbago com ciática (M54.4), Outras artroses (M19.9), Dor articular (M25.5), Sinovite e tenossinovite (M65.8), Poliartrose (M15), Síndrome do túnel do carpo (G56.0) e Transtorno misto de ansiedade e depressão (F41.2)) "possuem caráter crônico, degenerativo e multifatorial", relacionadas a fatores individuais, como idade, predisposição genética e condições próprias do organismo, inexistindo nexo causal ou de concausa entre as doenças apontadas e as atividades de assistente administrativa. Informou, ainda, que "Não há descrição de atividades com esforço físico intenso, levantamento de peso, impacto articular ou sobrecarga biomecânica relevante" e que "Não há elementos médicos que sustentem incapacidade permanente relacionada ao trabalho". (ID 23bc5ff) Observa-se que a insurgência recursal se baseia, essencialmente, no inconformismo com a conclusão que afastou o nexo causal ou a concausalidade entre as patologias e as atividades laborais. Contudo, a validade do laudo pericial não está condicionada à concordância das partes, mas sim à sua consistência lógica e fundamentação científica. Nesse contexto, rejeito a preliminar em apreço, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. MÉRITO Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Considerando a improcedência da reclamação, mantenho a sentença que reputou prejudicada a análise do pedido. Nego provimento. Dos honorários advocatícios Mantida a improcedência da ação, não há que se falar em honorários de sucumbência devidos pela reclamada, sendo certo que a sentença não condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, em face da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Nego provimento. Conclusão Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso. ACÓRDÃO ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINA MARIA MIRANDA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000902-57.2024.5.06.0021 RECORRENTE: CLAUDINA MARIA MIRANDA DE MELO RECORRIDO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N. TRT - 0000902-57.2024.5.06.0021 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE: CLAUDINA MARIA MIRANDA DE MELO RECORRIDO: R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP E SECRETARIA DE SAÚDE ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS DA SILVA DE OLIVEIRA; GERALDO CAVALCANTI REGUEIRA PROCEDÊNCIA: 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DA PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou a pretensão relacionada às doenças alegadamente decorrentes das atividades laborais. A reclamante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial apresenta vícios insanáveis e contradições, requerendo o retorno dos autos para realização de nova perícia médica por outro profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante pode arguir, em sede recursal, a nulidade do laudo pericial que não impugnou no prazo concedido para manifestação sobre a prova técnica; e (ii) estabelecer se a perícia produzida sob contraditório e ampla defesa apresenta vícios capazes de justificar sua anulação e a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte deve apresentar, no momento processual oportuno, todas as defesas e arguições que considerar pertinentes, em observância aos princípios da eventualidade e da preclusão lógica e temporal. A reclamante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial no prazo comum e preclusivo de cinco dias, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual a posterior arguição de nulidade da perícia encontra-se preclusa. A ausência de impugnação do laudo no momento processual adequado, em afronta ao art. 278 do CPC, impede a posterior suscitação da nulidade e não caracteriza cerceamento do direito de defesa. A prova técnica foi produzida em observância ao contraditório e à ampla defesa, por perita médica nomeada pelo juízo, profissional de confiança e equidistante dos interesses das partes, que apresentou conclusão fundamentada em exame clínico e na análise do histórico ocupacional e médico da reclamante. A perícia concluiu que as doenças apresentadas pela reclamante possuem caráter crônico, degenerativo e multifatorial, relacionado a fatores individuais, como idade, predisposição genética e condições próprias do organismo, sem nexo causal ou concausal com as atividades de assistente administrativa. A conclusão pericial registrou a inexistência de atividades com esforço físico intenso, levantamento de peso, impacto articular ou sobrecarga biomecânica relevante, bem como de elementos médicos capazes de sustentar incapacidade permanente relacionada ao trabalho. A discordância da parte com a conclusão pericial não compromete a validade da prova técnica, que depende de consistência lógica e fundamentação científica, e não da concordância dos litigantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade rejeitada. Tese de julgamento: 1. A parte que deixa transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação sobre o laudo pericial não pode suscitar posteriormente sua nulidade, em razão da preclusão temporal. 2. A discordância da parte com a conclusão do laudo pericial, desacompanhada de vício capaz de comprometer sua consistência lógica e fundamentação científica, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. A perícia produzida sob contraditório e ampla defesa, com fundamentação técnica suficiente para afastar o nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades laborais, não enseja a realização de nova prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 278. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no caso. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por CLAUDINA MARIA MIRANDA DE MELO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife, que, nos termos da fundamentação de ID d2c54ad, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista em que litiga com R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP e SECRETARIA DE SAÚDE. Em suas razões recursais de ID b8af2eb, a reclamante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, alegando que o laudo pericial é nulo por apresentar vícios insanáveis e contradições flagrantes. Postula o retorno dos autos para realização de nova perícia médica, por outro profissional, e, consequentemente, reconhecendo a doença ocupacional, sejam deferidas as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, a pensão vitalícia, diferenças salariais por rebaixamento de função e recolhimentos devidos. Requer, ainda, seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Por fim, diz que sendo beneficiária da justiça gratuita, é indevida sua condenação em honorários, e, em caso de reforma da sentença com procedência dos pedidos, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser arbitrados em favor do seu patrono. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada (ID 4774f8d) e pela segunda (ID d5e0477). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Suscita a reclamante a preliminar em epígrafe, alegando que o laudo pericial é nulo por apresentar vícios insanáveis e contradições flagrantes. Postula o retorno dos autos para realização de nova perícia médica, por outro profissional. Sem razão, contudo. Observo que o laudo pericial foi juntado no ID 23bc5ff, tendo sido as partes intimadas para se manifestarem a respeito dessa prova técnica, no prazo comum e preclusivo de 5 dias, conforme despacho de ID c4ea79b. Todavia, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da reclamante. A arguição de nulidade da perícia, ao não ter sido suscitada na oportunidade em que a parte teve de apresentar suas manifestações acerca do laudo pericial, encontra-se manifestamente preclusa. Isso porque, em atenção ao princípio da eventualidade e à preclusão lógica e temporal, cabe à parte, no momento oportuno, apresentar todas as defesas e arguições que julgar pertinentes. Ao deixar de apontar a suposta irregularidade do laudo pericial em sede de manifestação, a reclamante, em clara violação ao disposto no artigo 278 do CPC, perdeu a chance processual de fazê-lo. Destarte, a omissão em suscitar a nulidade em momento processual adequado, qual seja, o de manifestação sobre o laudo, impede sua posterior arguição, inexistindo, portanto, cerceamento do direito de defesa. Vale salientar que a prova técnica foi produzida em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A perita médica nomeada, profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, apresentou trabalho conclusivo de elevada qualidade técnica, sustentado por exame clínico pormenorizado e análise exaustiva do histórico ocupacional e médico da obreira. Ressalte-se que a expert concluiu que as doenças apresentadas pela autora (Gonartrose (artrose de joelhos), Fibromialgia (M79.7), Transtornos de discos lombares com radiculopatia (M51.1), Lumbago com ciática (M54.4), Outras artroses (M19.9), Dor articular (M25.5), Sinovite e tenossinovite (M65.8), Poliartrose (M15), Síndrome do túnel do carpo (G56.0) e Transtorno misto de ansiedade e depressão (F41.2)) "possuem caráter crônico, degenerativo e multifatorial", relacionadas a fatores individuais, como idade, predisposição genética e condições próprias do organismo, inexistindo nexo causal ou de concausa entre as doenças apontadas e as atividades de assistente administrativa. Informou, ainda, que "Não há descrição de atividades com esforço físico intenso, levantamento de peso, impacto articular ou sobrecarga biomecânica relevante" e que "Não há elementos médicos que sustentem incapacidade permanente relacionada ao trabalho". (ID 23bc5ff) Observa-se que a insurgência recursal se baseia, essencialmente, no inconformismo com a conclusão que afastou o nexo causal ou a concausalidade entre as patologias e as atividades laborais. Contudo, a validade do laudo pericial não está condicionada à concordância das partes, mas sim à sua consistência lógica e fundamentação científica. Nesse contexto, rejeito a preliminar em apreço, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. MÉRITO Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada Considerando a improcedência da reclamação, mantenho a sentença que reputou prejudicada a análise do pedido. Nego provimento. Dos honorários advocatícios Mantida a improcedência da ação, não há que se falar em honorários de sucumbência devidos pela reclamada, sendo certo que a sentença não condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, em face da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Nego provimento. Conclusão Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso. ACÓRDÃO ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP