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0000902-47.2013.5.10.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000902-47.2013.5.10.0016 RECLAMANTE: ANA BETE MARQUES FERREIRA RECLAMADO: PRESTACIONAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME, JOSE RAMOS DE PAULA, ANTONIO DONIZETE SOARES, BRUNNA KEENIA FONSECA SOARES, ELISANGELA VIEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a9c665 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em 09 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo executado ANTONIO DONIZETE SOARES (Ic 6aa639c), na qual formula pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos leilões judiciais designados para a alienação do imóvel constrito (Box de garagem sob a matrícula nº 198.157, Goiânia/GO). Sustenta o executado a nulidade dos atos expropriatórios sob a alegação de que a leiloeira oficial não divulgou fotografias reais do bem na página eletrônica do leilão e não comprovou a confecção e distribuição de panfletos e materiais impressos de divulgação. Em arremate, requer a retificação do cadastro processual para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade em nome do procurador formalmente constituído nos autos. É o relatório sucinto. Decido. O pedido de concessão de tutela de urgência exige a comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina o art. 300 do CPC. Na hipótese vertente, não se verifica a plausibilidade jurídica necessária para a sustação da hasta pública. A alienação judicial por meio eletrônico rege-se pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e pelas diretrizes da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 886, inciso I, do CPC, bem como o art. 12 da Resolução nº 236/2016 do CNJ, exigem a descrição pormenorizada do bem constrito, a indicação de sua localização e a informação precisa de suas características e estado de conservação, requisitos devidamente contemplados no edital de leilão. A exibição de fotografias reais no sítio eletrônico do leiloeiro constitui recomendação técnica e prática salutar voltada à atratividade do certame, inexistindo imposição legal cogente de anulação do ato quando a individualização do imóvel se encontra perfeitamente delineada pelo edital e pela certidão de matrícula correspondente. Do mesmo modo, a confecção e distribuição de material impresso ou panfletos consiste em meio facultativo e complementar de divulgação, não encontrando esteio de obrigatoriedade no artigo 887 do CPC ou nos regulamentos correlatos do CNJ. A ampla publicidade do certame resta plenamente atendida com a publicação do edital na rede mundial de computadores e no diário oficial, nos termos do artigo 887, § 2º, do CPC. Não havendo demonstração de prejuízo concreto à publicidade ou à integridade da arrematação (art. 794 da CLT), não há fundamento para a pretendida suspensão do procedimento expropriatório. Por fim, quanto ao requerimento de intimações exclusivas, a pretensão comporta acolhimento imediato, em observância ao disposto no artigo 272, § 5º, do CPC e no entendimento consolidado na Súmula nº 427 do TST. Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e suspensão dos leilões judiciais do imóvel de matrícula nº 198.157, mantendo-se hígidas as praças e datas designadas; DEFIRO o pedido de publicações exclusivas e determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação e atualização dos cadastros do sistema PJe, para que todas as intimações e comunicações doravante expedidas sejam direcionadas com exclusividade ao patrono indicado na petição de Id 6aa639c. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERVANIA DE BRITO ARAUJO LIMA - LUCIO FERNANDES DO CARMO - TANIA MARIA MENDES DE SOUSA - PRISCILLA SILVESTRE DE AQUINO - HOMERO MARIA DA CONCEICAO PEREIRA - SUZANA TRAVASSOS CORREIA - HUDSON EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO - JESSICA SOPHIA ARAUJO FERNANDES DE MENDONCA FRAGA - MARIA LIMA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000902-47.2013.5.10.0016 RECLAMANTE: ANA BETE MARQUES FERREIRA RECLAMADO: PRESTACIONAL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME, JOSE RAMOS DE PAULA, ANTONIO DONIZETE SOARES, BRUNNA KEENIA FONSECA SOARES, ELISANGELA VIEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a9c665 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em 09 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo executado ANTONIO DONIZETE SOARES (Ic 6aa639c), na qual formula pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos leilões judiciais designados para a alienação do imóvel constrito (Box de garagem sob a matrícula nº 198.157, Goiânia/GO). Sustenta o executado a nulidade dos atos expropriatórios sob a alegação de que a leiloeira oficial não divulgou fotografias reais do bem na página eletrônica do leilão e não comprovou a confecção e distribuição de panfletos e materiais impressos de divulgação. Em arremate, requer a retificação do cadastro processual para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade em nome do procurador formalmente constituído nos autos. É o relatório sucinto. Decido. O pedido de concessão de tutela de urgência exige a comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina o art. 300 do CPC. Na hipótese vertente, não se verifica a plausibilidade jurídica necessária para a sustação da hasta pública. A alienação judicial por meio eletrônico rege-se pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e pelas diretrizes da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 886, inciso I, do CPC, bem como o art. 12 da Resolução nº 236/2016 do CNJ, exigem a descrição pormenorizada do bem constrito, a indicação de sua localização e a informação precisa de suas características e estado de conservação, requisitos devidamente contemplados no edital de leilão. A exibição de fotografias reais no sítio eletrônico do leiloeiro constitui recomendação técnica e prática salutar voltada à atratividade do certame, inexistindo imposição legal cogente de anulação do ato quando a individualização do imóvel se encontra perfeitamente delineada pelo edital e pela certidão de matrícula correspondente. Do mesmo modo, a confecção e distribuição de material impresso ou panfletos consiste em meio facultativo e complementar de divulgação, não encontrando esteio de obrigatoriedade no artigo 887 do CPC ou nos regulamentos correlatos do CNJ. A ampla publicidade do certame resta plenamente atendida com a publicação do edital na rede mundial de computadores e no diário oficial, nos termos do artigo 887, § 2º, do CPC. Não havendo demonstração de prejuízo concreto à publicidade ou à integridade da arrematação (art. 794 da CLT), não há fundamento para a pretendida suspensão do procedimento expropriatório. Por fim, quanto ao requerimento de intimações exclusivas, a pretensão comporta acolhimento imediato, em observância ao disposto no artigo 272, § 5º, do CPC e no entendimento consolidado na Súmula nº 427 do TST. Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e suspensão dos leilões judiciais do imóvel de matrícula nº 198.157, mantendo-se hígidas as praças e datas designadas; DEFIRO o pedido de publicações exclusivas e determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação e atualização dos cadastros do sistema PJe, para que todas as intimações e comunicações doravante expedidas sejam direcionadas com exclusividade ao patrono indicado na petição de Id 6aa639c. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA BETE MARQUES FERREIRA

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