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0000902-32.2013.5.03.0084

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Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Núcleo Garimpo · Despacho

    NÚCLEO GARIMPO Processo nº. 0000902-32.2013.5.03.0084 Reclamante: Edinaldo de Oliveira Silva Reclamadas: Centraltec Usinagem e Montagem Industrial Ltda. Me, Bioenergética Vale do Paracatu S/A Vara de Origem: Vara do Trabalho de Paracatu CERTIDÃO Certifico que há saldos remanescentes de depósitos recursais a serem levantados neste feito, não há valor residual de depósito judicial e que a segunda Reclamada, Bioenergética Vale do Paracatu S/A, possui certidão negativa de débitos trabalhistas no BNDT, inexistindo o registro de execuções frustradas em relação à empresa requerente, no âmbito do TRT da 3ª. Região, consoante os relatórios gerenciais do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE). Certifico, ainda, que não existem saldos de depósitos judiciais e recursais de titularidade da primeira Reclamada, Centraltec Usinagem e Montagem Industrial Ltda. Me, e que os autos do presente processo encontram-se no arquivo definitivo, pelo que, nesta data, faço conclusos a petição em anexo e os respectivos documentos a ela acostados. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026. Pelo Chefe do Núcleo Garimpo, Paulo Sérgio Barbosa Carvalho, servidor Miguel Sodré Mendes. CONCLUSÃO Recebo os presentes autos, nos termos do art. 2º. da Resolução Conjunta GP/GCR nº. 136/2020. Diante da existência de saldos remanescentes de depósitos recursais nos autos e da solvência da Ré Bioenergética Vale do Paracatu S/A, titular dos valores ora em análise, uma vez que, em consulta aos sistemas de pesquisas, as execuções em face da segunda Reclamada não se encontram frustradas, defiro o requerimento de transferência dos créditos. Encaminhe-se esta decisão, com efeitos de ofício, à Caixa Econômica Federal (Agência nº. 0620) para proceder, no prazo de até 10 (dez) dias, à transferência dos saldos existentes nas contas relativas aos depósitos recursais destes autos, para a conta da segunda Reclamada, indicada na petição em anexo, observando os seguintes dados: 1) Chave única para identificação do primeiro depósito recursal na CEF: Cód. Empresa: 09982902364171 Cód. trabalhador: 00000255028 Saldo R$ 11.427,45 2) Chave única para identificação do segundo depósito recursal na CEF: Cód. Empresa: 09982902364171 Cód. trabalhador: 00000314059 Saldo R$ 14.014,98 3) Dados do beneficiário: Nome da parte: Bioenergética Vale do Paracatu S/A CNPJ: 08.793.343/0001-62 Banco: Banco do Brasil S/A Agência: 3336-7 Conta Corrente: 6560-9 Na hipótese de a Reclamada (Bioenergética Vale do Paracatu S/A) possuir conta convênio de resgate centralizado junto à citada instituição financeira (CEF), fica, desde já, autorizada a transferência dos depósitos recursais para a respectiva conta convênio. Transferidos os saldos, encerrem-se as contas. Registre-se em planilha de controle. Após, aguarde-se a remessa a este Núcleo Garimpo dos comprovantes das transferências ora determinadas, para posterior devolução da petição e respectivos anexos à vara de origem para oportuna juntada aos autos objeto de arquivamento. I.

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