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TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 0000902-26.2025.8.26.0438 (processo principal 1006906-96.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Comercial Liara de Lins Ltda - Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por COMERCIAL LIARA DE LINS LTDA. em face de JÚLIA RODRIGUES MUNHOZ, decorrente de título executivo judicial constituído em sede de ação monitória. Após a regular instauração do feito e transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, foram iniciados os atos executórios patrimoniais. Realizou-se a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, com o bloqueio e transferência do valor de R$ 71,37 (fls. 67-68). Em prosseguimento, deferiu-se a penhora da motoneta Honda C100 Biz ES, placa DJZ-0D86, determinando-se a inserção de restrição de transferência via Renajud e a expedição de mandado de avaliação e depósito (fl. 54). Em consultas subsequentes, apurou-se que o referido veículo não constava mais sob a titularidade da executada (fl. 75). Mediante ofício, o Departamento Estadual de Trânsito informou a existência de comunicação de venda datada de 17/12/2025 e o respectivo registro de transferência em 19/01/2026 em favor de Alex Cazeto (fls. 92-93 e 100-103). A exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia da alienação perante a credora (fls. 96-99). Determinada a intimação das partes e do terceiro adquirente nos moldes do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 105), a intimação pessoal da executada restou negativa ante a sua mudança de domicílio sem comunicação ao juízo (fl. 115), enquanto o terceiro adquirente Alex Cazeto foi pessoalmente intimado em 22/05/2026 (fl. 121), decorrendo o prazo legal de manifestação sem resposta (fl. 122). A exequente pleiteou a declaração de validade da intimação da devedora e o prosseguimento das medidas expropriatórias (fls. 125-126). Em seguida, foram encartadas aos autos as cópias da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 4004491-21.2026.8.26.0438, distribuídos por dependência (fls. 128-130), na qual foi concedida medida liminar determinando a suspensão de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios sobre o aludido veículo. É o relatório necessário.Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer a validade da intimação da devedora Júlia Rodrigues Munhoz. A certidão de fl. 115 demonstra que a executada não mais reside no local diligenciado, encontrando-se o imóvel desocupado. Todavia, infere-se dos autos que a executada foi pessoalmente citada naquele exato endereço durante a fase de conhecimento (fl. 40 dos autos principais). Nos termos do art. 77, inciso V, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, constitui dever fundamental das partes a manutenção de seu endereço atualizado perante o juízo, presumindo-se válidas e plenamente eficazes as comunicações remetidas ao último endereço informado no processo, mesmo que não recebidas pessoalmente em virtude de mudança definitiva ou temporária não informada. Tal preceito incide amplamente na fase executiva, por expressa disposição do art. 513, § 3º, do CPC. Destarte, reputa-se perfeitamente válida a intimação da devedora certificada à fl. 115. Superada essa matéria preliminar, observa-se a ocorrência de fato processual superveniente que condiciona e obsta temporariamente o exame do pedido de fraude à execução em relação à motoneta Honda C100 Biz ES, placa DJZ-0D86. Consoante se extrai das peças de fls. 128-130, o terceiro adquirente Alex Cazeto ingressou com os competentes Embargos de Terceiro (Processo nº 4004491-21.2026.8.26.0438), autos nos quais foi deferida tutela de urgência com base no art. 678 do Código de Processo Civil, ordenando expressamente a suspensão de quaisquer atos de constrição, restrição e expropriação sobre o aludido bem. A discussão acerca da caracterização de fraude à execução, da higidez da cadeia de transmissão do veículo, da existência de boa-fé na aquisição onerosa e da observância aos preceitos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça é objeto de cognição e julgamento naqueles autos de embargos. Desse modo, impõe-se a observância da ordem judicial exarada pelo juízo competente, sobrestando-se os atos executivos e a deliberação meritória sobre a eficácia da transferência daquele veículo até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. Ressalte-se que a suspensão em referência restringe-se exclusivamente ao bem móvel objeto daquela controvérsia, não atingindo o andamento geral deste cumprimento de sentença. O feito executivo deve ter curso regular para a satisfação do saldo remanescente, cabendo à exequente diligenciar na localização de outros bens penhoráveis, bem como indicar a providência pretendida em relação ao numerário indisponibilizado às fls. 67-68 (R$ 71,37). Ante o exposto, DECIDO: a) DECLARO VÁLIDA a intimação da executada Júlia Rodrigues Munhoz realizada por oficial de justiça e certificada à fl. 115, com fundamento no art. 274, parágrafo único, e art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A SUSPENSÃO da prática de quaisquer atos constritivos, de alienação ou de restrição cadastral sobre a motoneta Honda C100 Biz ES, placa DJZ-0D86, bem como da apreciação do incidente de fraude à execução sobre o aludido bem, em estrito cumprimento à decisão liminar proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 4004491-21.2026.8.26.0438 (fls. 128-130), devendo o incidente aguardar o julgamento final da referida ação autônoma; c) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito executivo em relação ao crédito remanescente, apontando novos bens penhoráveis de titularidade da parte executada e manifestando-se expressamente sobre a destinação da quantia bloqueada às fls. 67-68; d) CERTIFIQUE A SERVENTIA nos autos dos Embargos de Terceiro nº 4004491-21.2026.8.26.0438 o teor da presente deliberação. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
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