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0000902-19.2019.8.08.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°: 0000902-19.2019.8.08.0056 EMBARGANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. EMBARGADA: LAIR SILVERIO DA SILVA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à sua apelação, deu provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais decorrentes de eletroplessão com resultado morte para R$ 150.000,00 e aplicou as Súmulas 54 e 362 do STJ. A embargante sustenta omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, diante da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, bem como quanto à fundamentação da majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à fundamentação da majoração da indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se houve omissão na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos que justificaram a majoração da indenização por danos morais, considerando a extrema gravidade do dano-morte, a ruptura do convívio familiar, as funções compensatória e pedagógica da reparação e a compatibilidade do valor com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não caracteriza omissão nem autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 6. Configura omissão a ausência de definição dos índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora, embora tenham sido corretamente fixados os respectivos marcos temporais de incidência. 7. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser definidos ou adequados pelo órgão julgador, inclusive em sede de embargos de declaração. 8. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e da fixação da tese no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, os juros de mora e a correção monetária devem observar o regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com incidência da taxa SELIC nos parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante. 9. Na indenização por danos morais, incidem exclusivamente juros calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA entre a data do evento danoso e a data do arbitramento da indenização, passando a incidir, a partir do arbitramento, exclusivamente a taxa SELIC integral, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 10. O prequestionamento numérico é desnecessário quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes ao julgamento, incidindo o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não há omissão quanto à fundamentação do quantum indenizatório quando o acórdão explicita os critérios de gravidade do dano, proporcionalidade, razoabilidade e conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. A ausência de definição dos índices de atualização monetária e juros de mora configura omissão passível de integração por meio de embargos de declaração. 4. Os consectários legais devem observar o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024 e pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, com aplicação da taxa SELIC nos moldes definidos pela tese vinculante. 5. O prequestionamento numérico é prescindível quando a decisão aprecia suficientemente as questões jurídicas relevantes, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt no REsp 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018; TJES, ApCiv 5005579-39.2024.8.08.0021, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJES, EDcl-AP-REEX 0007079-62.2019.8.08.0035, Rel. Des.ª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 21.06.2022.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°: 0000902-19.2019.8.08.0056 EMBARGANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. EMBARGADA: LAIR SILVERIO DA SILVA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à sua apelação, deu provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais decorrentes de eletroplessão com resultado morte para R$ 150.000,00 e aplicou as Súmulas 54 e 362 do STJ. A embargante sustenta omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, diante da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, bem como quanto à fundamentação da majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à fundamentação da majoração da indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se houve omissão na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos que justificaram a majoração da indenização por danos morais, considerando a extrema gravidade do dano-morte, a ruptura do convívio familiar, as funções compensatória e pedagógica da reparação e a compatibilidade do valor com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não caracteriza omissão nem autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 6. Configura omissão a ausência de definição dos índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora, embora tenham sido corretamente fixados os respectivos marcos temporais de incidência. 7. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser definidos ou adequados pelo órgão julgador, inclusive em sede de embargos de declaração. 8. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e da fixação da tese no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, os juros de mora e a correção monetária devem observar o regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com incidência da taxa SELIC nos parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante. 9. Na indenização por danos morais, incidem exclusivamente juros calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA entre a data do evento danoso e a data do arbitramento da indenização, passando a incidir, a partir do arbitramento, exclusivamente a taxa SELIC integral, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 10. O prequestionamento numérico é desnecessário quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes ao julgamento, incidindo o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não há omissão quanto à fundamentação do quantum indenizatório quando o acórdão explicita os critérios de gravidade do dano, proporcionalidade, razoabilidade e conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. A ausência de definição dos índices de atualização monetária e juros de mora configura omissão passível de integração por meio de embargos de declaração. 4. Os consectários legais devem observar o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024 e pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, com aplicação da taxa SELIC nos moldes definidos pela tese vinculante. 5. O prequestionamento numérico é prescindível quando a decisão aprecia suficientemente as questões jurídicas relevantes, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt no REsp 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018; TJES, ApCiv 5005579-39.2024.8.08.0021, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJES, EDcl-AP-REEX 0007079-62.2019.8.08.0035, Rel. Des.ª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 21.06.2022.

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