Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 32ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000902-17.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: CLEICIANE SANTOS DA PAZ RECLAMADO: GPS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a80d9a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integram este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação veiculada nesta reclamação trabalhista e condeno: 1) as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, a pagar à reclamante 68 horas e 46 minutos de horas extraordinárias, com adicional de 50%, e diferença reflexa apenas de FGTS; 2) cada uma das reclamadas, de modo autônomo, a pagar ao grupo de patronos da reclamante que tenham atuado no feito honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 8% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença; 3) a reclamante a pagar, de modo autônomo, honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 8% sobre o proveito econômico obtido (ou seja, sobre os pedidos e sobre as partes dos pedidos não deferidas, inclusive quantitativas, a serem apuradas em liquidação) ao(s) grupo(s) de patrono(s) que tenham atuado no feito em favor de cada uma das reclamadas. Os valores a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada de FGTS da reclamante. Débito da reclamada no valor de R$ 1.235,79, inclusive custas, conforme planilha de cálculos de Id bcfd95a, ora homologada e parte integrante desta sentença como se aqui estivesse transcrita. Expeçam-se os ofícios referidos acima. Notifiquem-se as partes. Desnecessária a notificação da União, nos termos do art. 832, §§ 3º, 5º e 7º, da CLT e da Portaria da PGF e Ato deste Egrégio TRT correspondentes, tendo em vista o valor arbitrado à condenação, as verbas que a integram e o valor da contribuição previdenciária incidente. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEICIANE SANTOS DA PAZ
TRT5 · 32ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000902-17.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: CLEICIANE SANTOS DA PAZ RECLAMADO: GPS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a80d9a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integram este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação veiculada nesta reclamação trabalhista e condeno: 1) as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, a pagar à reclamante 68 horas e 46 minutos de horas extraordinárias, com adicional de 50%, e diferença reflexa apenas de FGTS; 2) cada uma das reclamadas, de modo autônomo, a pagar ao grupo de patronos da reclamante que tenham atuado no feito honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 8% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença; 3) a reclamante a pagar, de modo autônomo, honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 8% sobre o proveito econômico obtido (ou seja, sobre os pedidos e sobre as partes dos pedidos não deferidas, inclusive quantitativas, a serem apuradas em liquidação) ao(s) grupo(s) de patrono(s) que tenham atuado no feito em favor de cada uma das reclamadas. Os valores a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada de FGTS da reclamante. Débito da reclamada no valor de R$ 1.235,79, inclusive custas, conforme planilha de cálculos de Id bcfd95a, ora homologada e parte integrante desta sentença como se aqui estivesse transcrita. Expeçam-se os ofícios referidos acima. Notifiquem-se as partes. Desnecessária a notificação da União, nos termos do art. 832, §§ 3º, 5º e 7º, da CLT e da Portaria da PGF e Ato deste Egrégio TRT correspondentes, tendo em vista o valor arbitrado à condenação, as verbas que a integram e o valor da contribuição previdenciária incidente. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JP STEAKHOUSE SALVADOR LTDA
- GPS SERVICOS LTDA