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TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000902-08.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: OCIVAN DA SILVA SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e671673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O "Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos apresentados pelo reclamante OCIVAN DA SILVA SANTOS em face de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A para determinar que: a) proceda a 1ª reclamada à reintegração do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; e b) procedam as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos salários relativos ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração, inclusive no que incidir em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e demais vantagens e parcelas remuneratórias. Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da obreira, e não pagos diretamente (Precedente Vinculante 68, TST). Liquidação através de cálculos aritméticos. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 15% sobre a condenação, e em favor do advogado da parte reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos/extintos, todavia, devem ficar os últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A, da CLT, na parte declarada inconstitucional. Honorários periciais fixados em R$1.500,00 por razões legais restritivas (Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11 de Novembro de 2025), ficando a cargo do reclamante, sucumbente na matéria objeto da perícia. Por outro lado, tratando-se o autor de beneficiário da Justiça Gratuita, deverá a Secretaria da Vara observar o quanto disposto na Resolução 66/2010 do CSJT (Súmula 457, TST), tratando de liberar ao perito nomeado o valor fixado nos limites das Resoluções. Deverá a Secretaria da Vara cuidar de repor aos cofres públicos o eventual valor já adiantado, liberando apenas o remanescente. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo das reclamadas, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91; Lei 8.620/93; artigo 46 da Lei n. 8.541/92, artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, além dos Provimentos 03/84, 01/93, 02/93 e 01/96, todos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como na Súmula nº 368 do C.TST, cabendo-lhes os cálculos, descontos e comprovação dos recolhimentos dos valores devidos aos títulos, sob pena de suportarem isoladamente os respectivos pagamentos, inclusive os montantes devidos pelo reclamante. Juros e correção monetária: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); (b) entre o ajuizamento e 29/08/2024, taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo haver taxa zero, conforme art. 406, parágrafo único, e § 3º do Código Civil, devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação, inclusive para eventual condenação em danos morais. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST; D) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula 456, TST). Custas processuais a cargo das reclamadas, no valor de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado da condenação. Intimem-se. Nada mais. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000902-08.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: OCIVAN DA SILVA SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e671673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O "Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos apresentados pelo reclamante OCIVAN DA SILVA SANTOS em face de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A para determinar que: a) proceda a 1ª reclamada à reintegração do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; e b) procedam as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos salários relativos ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração, inclusive no que incidir em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e demais vantagens e parcelas remuneratórias. Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da obreira, e não pagos diretamente (Precedente Vinculante 68, TST). Liquidação através de cálculos aritméticos. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 15% sobre a condenação, e em favor do advogado da parte reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos/extintos, todavia, devem ficar os últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A, da CLT, na parte declarada inconstitucional. Honorários periciais fixados em R$1.500,00 por razões legais restritivas (Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11 de Novembro de 2025), ficando a cargo do reclamante, sucumbente na matéria objeto da perícia. Por outro lado, tratando-se o autor de beneficiário da Justiça Gratuita, deverá a Secretaria da Vara observar o quanto disposto na Resolução 66/2010 do CSJT (Súmula 457, TST), tratando de liberar ao perito nomeado o valor fixado nos limites das Resoluções. Deverá a Secretaria da Vara cuidar de repor aos cofres públicos o eventual valor já adiantado, liberando apenas o remanescente. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo das reclamadas, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91; Lei 8.620/93; artigo 46 da Lei n. 8.541/92, artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, além dos Provimentos 03/84, 01/93, 02/93 e 01/96, todos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como na Súmula nº 368 do C.TST, cabendo-lhes os cálculos, descontos e comprovação dos recolhimentos dos valores devidos aos títulos, sob pena de suportarem isoladamente os respectivos pagamentos, inclusive os montantes devidos pelo reclamante. Juros e correção monetária: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); (b) entre o ajuizamento e 29/08/2024, taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo haver taxa zero, conforme art. 406, parágrafo único, e § 3º do Código Civil, devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação, inclusive para eventual condenação em danos morais. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST; D) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula 456, TST). Custas processuais a cargo das reclamadas, no valor de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado da condenação. Intimem-se. Nada mais. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OCIVAN DA SILVA SANTOS
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