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TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível
Processo 0000902-05.2005.8.26.0510 (510.01.2005.000902) - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Terezinha Maria Bittencourt Butteri - Aristides Luis de Bittencourt Butteri - - Mônica de Bittencourt Lycyniak - - Roberto de Bittencourt Butteri - Vistos. Fls. 529 ss e 550 ss : anotem-se os patronos constituídos, para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Fábio Seiki Esmerelles (OAB/SP 285.635) e André Luiz Marquete Figueiredo (OAB/SP 286.446), excluindo-se, após a publicação desta, o advogado anterior dr. GUSTAVO LEVENHAGEN MOURA. Fls. 545 ss: a viúva meeira e os herdeiros requerem a expedição de novo alvará judicial, com data atualizada, bem como a expedição de ofício à Monte Bravo Corretora, à XP Investimentos e ao Banco XP, para que promovam a segregação e a individualização, na conta nº 17657469, dos quinhões de 1/2 para a viúva meeira e de 1/6 para cada um dos três herdeiros, sem resgate ou liquidação dos investimentos. O pedido não comporta acolhimento, por falta de interesse processual. O levantamento das aplicações financeiras partilhadas nos autos mantidas junto ao HSBC foi deferido pela decisão de fls. 520/522, que valeu como alvará, com determinação de arquivamento dos autos, extintos desde então. Exauriu-se, assim, a prestação jurisdicional : os valores foram efetivamente retirados da instituição depositária e, como reconhecem os próprios requerentes, reaplicados pela viúva meeira em instituição diversa, em seu nome exclusivo. Os bens hoje existentes não são aqueles partilhados nestes autos. O extrato de fls. 553 ss revela carteira composta por ações, títulos de renda fixa adquiridos entre 2020 e 2026, fundos de investimento, operações estruturadas e planos de previdência privada (VGBL e PGBL) contratados em nome da requerente, no total de R$.10.790.005,40 ; trata-se de patrimônio diverso, em sua individualidade, das três aplicações descritas na decisão de fls. 520/522, então somando R$.5.551.999,98. Não há demonstração da correspondência entre uns e outros, tampouco seria ela possível pelo simples cotejo de saldos. Do que se depreende do pedido, os interessados levantaram os valores partilhados e com eles efetuaram novos investimentos sob o nome da Sra Terezinha ; trata-se de negócio havido os interessados que já não diz respeito ao inventário ; investimento comum, que deve entre eles ser administrado segundo as regras do condomínio. O alvará judicial presta-se a autorizar o levantamento de valores pertencentes ao espólio e mantidos em poder de terceiro ; não se presta a determinar que instituição financeira reparta ativos titularizados exclusivamente por parte já beneficiada pela partilha, em conta particular aberta após o encerramento do feito. Acresce que os requerentes estão de pleno acordo, subscrevendo conjuntamente a petição a viúva meeira e todos os herdeiros ; e a própria titular da conta detém legitimidade para transferir os ativos aos filhos, independentemente de provimento judicial. Ausente resistência, falta necessidade da via eleita. Tampouco socorre os requerentes a alegada conveniência de prevenir futura exigência de ITCMD. O que se busca, nesse ponto, não é a composição de direito resistido, mas a preconstituição de documento destinado a qualificar, perante autoridade fiscal, atos praticados fora dos autos e após o encerramento do feito ; a jurisdição não se presta a essa finalidade. Por fim, caso venha a haver divergência quanto à entrega dos quinhões, a via adequada é a ação de conhecimento contra a viúva meeira, e não novo alvará em inventário extinto. Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 407/410. Feitas as anotações de praxe, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO SEIKI ESMERELLES (OAB 285635/SP), DR GUSTAVO LEVENHAGEM MOURA (OAB 61146/MG), DR GUSTAVO LEVENHAGEM MOURA (OAB 61146/MG), DR GUSTAVO LEVENHAGEM MOURA (OAB 61146/MG), FILIPE RAMOS DA SILVA (OAB 487693/SP), ANDRE LUIZ MARQUETE FIGUEIREDO (OAB 286446/SP)
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