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0000902-02.2024.5.06.0007

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000902-02.2024.5.06.0007 RECLAMANTE: GENESIO FRANCISCO DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb3479f proferida nos autos. DECISÃO A primeira reclamada requer que os juros e a atualização monetária do crédito sejam apurados somente até a data do pedido de recuperação judicial, formulado em 30/10/2023. A segunda reclamada, por sua vez, impugna os cálculos sob o argumento de que não foi incluída a multa fixada na sentença de id a1afe39. O reclamante concordou com os cálculos elaborados pelo Juízo. Embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação acerca das impugnações deduzidas pelas partes adversas. As impugnações são tempestivas. Passo à análise. DA LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO Conforme se extrai da decisão de id 1e7477a, a primeira reclamada formulou pedido de recuperação judicial, com apresentação do respectivo plano de recuperação, em 30/10/2023. Nessa hipótese, considerando a submissão do crédito ao regime previsto na Lei nº 11.101/2005, deve ser observada a regra do art. 9º, II, do referido diploma legal, segundo a qual a habilitação do crédito deve conter o seu valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Desse modo, a atualização do crédito objeto da presente liquidação deverá ser limitada a 30/10/2023, data do pedido de recuperação judicial, observando-se, a partir de então, o regime jurídico aplicável ao crédito no âmbito da recuperação judicial. A impugnação da primeira reclamada, portanto, merece acolhimento nesse particular. DA MULTA FIXADA NA SENTENÇA Também merece acolhimento a impugnação apresentada pela segunda reclamada. Com efeito, a sentença de embargos de declaração de id 1e7477a condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, em favor dos embargados, parcela que não foi contemplada nos cálculos de liquidação. Tratando-se de condenação expressamente estabelecida , sua inclusão nos cálculos é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas pelas reclamadas e determino o retorno dos autos ao Setor de Cálculos para que: limite a atualização do crédito objeto da liquidação a 30/10/2023, data do pedido de recuperação judicial; e inclua nos cálculos a multa de 1% sobre o valor da causa, conforme expressamente determinada na sentença de embargos de declaração de id 1e7477a. Após, retornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000902-02.2024.5.06.0007 RECLAMANTE: GENESIO FRANCISCO DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb3479f proferida nos autos. DECISÃO A primeira reclamada requer que os juros e a atualização monetária do crédito sejam apurados somente até a data do pedido de recuperação judicial, formulado em 30/10/2023. A segunda reclamada, por sua vez, impugna os cálculos sob o argumento de que não foi incluída a multa fixada na sentença de id a1afe39. O reclamante concordou com os cálculos elaborados pelo Juízo. Embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação acerca das impugnações deduzidas pelas partes adversas. As impugnações são tempestivas. Passo à análise. DA LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO Conforme se extrai da decisão de id 1e7477a, a primeira reclamada formulou pedido de recuperação judicial, com apresentação do respectivo plano de recuperação, em 30/10/2023. Nessa hipótese, considerando a submissão do crédito ao regime previsto na Lei nº 11.101/2005, deve ser observada a regra do art. 9º, II, do referido diploma legal, segundo a qual a habilitação do crédito deve conter o seu valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Desse modo, a atualização do crédito objeto da presente liquidação deverá ser limitada a 30/10/2023, data do pedido de recuperação judicial, observando-se, a partir de então, o regime jurídico aplicável ao crédito no âmbito da recuperação judicial. A impugnação da primeira reclamada, portanto, merece acolhimento nesse particular. DA MULTA FIXADA NA SENTENÇA Também merece acolhimento a impugnação apresentada pela segunda reclamada. Com efeito, a sentença de embargos de declaração de id 1e7477a condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, em favor dos embargados, parcela que não foi contemplada nos cálculos de liquidação. Tratando-se de condenação expressamente estabelecida , sua inclusão nos cálculos é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas pelas reclamadas e determino o retorno dos autos ao Setor de Cálculos para que: limite a atualização do crédito objeto da liquidação a 30/10/2023, data do pedido de recuperação judicial; e inclua nos cálculos a multa de 1% sobre o valor da causa, conforme expressamente determinada na sentença de embargos de declaração de id 1e7477a. Após, retornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENESIO FRANCISCO DA SILVA

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