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0000901-94.2020.8.17.8221

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000901-94.2020.8.17.8221 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAWA BEACH FLAT EXECUTADO(A): PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial por débito condominial da unidade A29, na qual a Executada foi regularmente citada (id 72673694) e ofereceu embargos à execução (id 87015510). O feito foi suspenso, em razão de conexão com o processo nº 0001959-81.2021.8.17.2730 (2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca), no qual se discutia o desconto de 70% sobre a taxa condominial invocado pela Executada, com sucessivas renovações da suspensão até o trânsito em julgado daquele feito (ids 179489403, 191640472, 198961436 e 218668450). Noticiado o julgamento do AREsp 2.956.984/PE, com negativa de provimento ao agravo interno e certidão de trânsito em julgado (ids 233102076 e 233102081), decisão desfavorável à pretensão da Executada quanto ao referido desconto, foi proferido o despacho de id 229103048, que, ante a extinção da causa de suspensão, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A Executada apresentou manifestação (id 243758579), na qual: a) requer o indeferimento, nestes autos, do aproveitamento dos valores depositados no processo nº 0001959-81.2021.8.17.2730; b) exerce, com base no art. 352 do Código Civil, o direito de imputação de pagamento, indicando que tais valores sejam destinados prioritariamente ao processo nº 0000255-50.2021.8.17.8221 (unidade A31) e, no saldo remanescente, ao processo nº 0000913-11.2020.8.17.8221 (unidade A35); e c) requer a exclusão de honorários advocatícios das planilhas de débito apresentadas nas execuções conexas. O Exequente, por sua vez, apresentou manifestação (id 245636699), informando que os valores depositados no processo nº 0001959-81.2021.8.17.2730 são insuficientes para satisfazer sequer os débitos das unidades A31 e A35, razão pela qual não se opõe à respectiva destinação a essas duas execuções, e requerendo o prosseguimento do presente feito quanto ao débito da unidade A29, ora atualizado, conforme planilha juntada (id 245636700), em R$ 67.774,70, sem inclusão de honorários advocatícios. É o relato do necessário. Decido. Da imputação de pagamento requerida pela Executada. A controvérsia relativa à destinação dos valores depositados no processo nº 0001959-81.2021.8.17.2730 entre os débitos das unidades A31 e A35 é estranha ao objeto destes autos, que versam exclusivamente sobre o débito da unidade A29. O próprio Exequente reconhece que tais valores não alcançam a presente execução, de modo que a imputação pretendida pela Executada, ao indicar como destino os processos nºs 0000255-50.2021.8.17.8221 e 0000913-11.2020.8.17.8221, deve ser apreciada nos autos daquelas execuções, e não nestes. Fica, portanto, prejudicado, neste feito, o pedido de imputação de pagamento formulado pela Executada. Da exclusão de honorários advocatícios. Este Juízo já firmou entendimento, com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma), de que honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais/convencionais, não podem integrar o cálculo de execução de cota condominial, por se tratar de obrigação de natureza propter rem que, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, admite apenas a cobrança do principal, multa, juros de mora e correção monetária. No caso, a planilha de débito atualizada apresentada pelo próprio Exequente nestes autos (id 245636700) já observa esse entendimento, não contemplando qualquer valor a título de honorários advocatícios (rubrica no importe de R$ 0,00). O pedido de exclusão formulado pela Executada, portanto, mostra-se, neste processo, prejudicado por perda de objeto, sem prejuízo de seu exame nos demais feitos conexos em que a rubrica ainda conste da planilha. Do prosseguimento da execução. Superadas as questões incidentais estranhas ao objeto deste feito, e cessada a causa de suspensão com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo conexo nº 0001959-81.2021.8.17.2730, que rejeitou a pretensão da Executada ao desconto de 70% sobre a taxa condominial, impõe-se o regular prosseguimento da execução quanto ao débito da unidade A29, sem que subsista, à vista dos autos, causa impeditiva a tanto. Ante o exposto, DECIDO: a) julgar prejudicados, nestes autos, os pedidos de imputação de pagamento e de exclusão de honorários advocatícios formulados pela Executada (id 243758579), pelos fundamentos acima expostos; b) determinar o prosseguimento da execução quanto ao débito da unidade A29, atualizado, sem honorários advocatícios, em R$ 67.774,70 (id 245636700); c) intimar a Executada, já citada nos autos (id 72673694), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento integral do débito atualizado ou indicar bens concretos e localizáveis à penhora, sob pena de adoção, em prosseguimento, dos atos de constrição patrimonial cabíveis, observada a ordem legal de preferência. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, na data da assinatura eletrônica. Patrick de Melo Gariolli Juiz de Direito

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