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TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000901-92.2025.5.12.0046 RECORRENTE: WILLIAM LIMA GOMES DA SILVA RECORRIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000901-92.2025.5.12.0046 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL RECORRENTE: WILLIAM LIMA GOMES DA SILVA RECORRIDA: OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA REFERIDA. PEDIDO TARDIO. PRECLUSÃO. TESE VINCULANTE Nº 64 DO TST. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha referida quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, não apresenta o rol de testemunhas, e o pedido é formulado tardiamente, após a colheita do depoimento da testemunha da ré. Aplica-se a Tese Vinculante nº 64 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. PROVA INSUFICIENTE. ART. 818, INC. I, DA CLT. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. O reconhecimento da doença ocupacional exige a comprovação inequívoca do nexo causal ou concausal entre a patologia e as condições de trabalho (art. 818, inc. I, da CLT). O juiz não está adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC) quando os demais elementos probatórios, como depoimentos, documentos e avaliações funcionais contemporâneas, conduzem a entendimento diverso. A ausência de prova de ambiente hostil ou de ato ilícito patronal, aliada a fatores extralaborais como causa do adoecimento, afasta o dever de indenizar. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº0000901-92.2025.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente WILLIAM LIMA GOMES DA SILVA e recorrido OESA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Inconformado com a sentença proferida pela Exmª. Juíza Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter (ID a295145), que julgou improcedentes os pedidos da peça proemial, o autor recorre a este Regional. Pelas razões constantes no ID cbc0d66, o recorrente almeja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a reforma quanto ao reconhecimento do nexo causal da moléstia ocupacional, com a condenação da ré ao pagamento de verbas decorrentes de estabilidade e valores por danos morais e materiais. Contrarrazões são apresentadas pela parte ré no ID c816605. É o relatório. VOTO PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da senhora MARINETE, apontada como testemunha referida no depoimento do senhor ANDERSON MÜLLER. Sustenta que a prova seria indispensável para comprovar o ato ilícito de racismo e a pressão psicológica sofrida no ambiente de trabalho. Analiso. Conforme se extrai da ata de audiência (ID 24f1071), ao ser questionado no início da solenidade, o autor declarou expressamente que "não possui testemunhas". A manifestação conduziu à preclusão consumativa, uma vez que a faculdade processual de produzir prova oral foi exercida e encerrada naquele momento. Ademais, ficou demonstrado que o autor teve diversas oportunidades anteriores para indicar o rol de testemunhas ou qualificar a senhora MARINETE, notadamente na petição de especificação de provas (ID 301046d) e após o despacho do ID 3a8a68a, que fixou prazos e cominações sob pena de preclusão. Em ambas as ocasiões, a parte autora manteve-se inerte quanto à indicação de referida testemunha. O requerimento para a oitiva de testemunha referida foi formulado apenas após a colheita do depoimento da testemunha da ré, o que caracteriza tentativa de subversão do rito e indevida inovação processual. A oitiva de testemunhas referidas, nos termos do art. 461, inc. II, do CPC, constitui faculdade do magistrado na condução da instrução para a formação do seu convencimento, e não um direito subjetivo absoluto da parte que foi negligente com seus prazos. Nesse sentido, incide à hipótese a Tese Vinculante nº 64 do TST, que estabelece: Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. Dessa forma, inexistindo vício processual a macular o julgado e evidenciada a preclusão, não há falar em nulidade. Rejeito a preliminar. Assim, conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DOENÇA. NEXO CAUSAL O autor busca o reconhecimento de nexos causal ou concausal entre o quadro de depressão grave e transtornos ansiosos (compatíveis com síndrome de burnout) e as atividades desempenhadas na empresa ré. O perito médico de confiança do juízo de origem concluiu pela existência de nexo concausal concorrente em Grau III (acentuado), fundamentando sua convicção em gatilhos como humilhações, episódio de conotação racial e jornada exaustiva relatados pelo obreiro. Todavia, a análise cuidadosa das provas revela que as premissas fáticas que sustentaram o laudo técnico foram integralmente afastadas pela instrução processual. O ônus da prova quanto ao ambiente hostil e à prática de atos ilícitos (como o racismo e a sobrecarga de trabalho) incumbia ao autor, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto ao suposto comentário racial ("você voltou das férias bem mais preto"), a testemunha patronal negou o intuito ofensivo e o juízo originário interpretou a fala como uma observação informal sobre bronzeamento, não havendo outras provas que confirmassem o cunho discriminatório ou o deboche alegado. No tocante à sobrecarga, o próprio autor admitiu, na perícia médica (ID 6fd56bb - fl. 334) que trabalhava além do horário e batia o ponto para "ocupar a mente" devido a graves conflitos pessoais, o que rompe a tese de que a jornada exaustiva era imposição abusiva da empregadora. Ademais, ficou demonstrado nos autos avaliação funcional preenchida pelo próprio autor em data contemporânea aos fatos (fls. 172-174), na qual ele atribuiu notas máximas ao ambiente de trabalho e ao respeito profissional, o que se mostra absolutamente incompatível com a narrativa de assédio sustentada na exordial. Conforme o art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito à conclusão do perito quando os demais elementos de convicção dos autos conduzem a entendimento diverso. No presente caso, os elementos probatórios indicam que o colapso psíquico do obreiro teve raízes em fatores extralaborais (familiares e sociais), sendo o ambiente de trabalho apenas o cenário e não a causa do adoecimento. Pelo exposto, ausente o ato ilícito patronal e não comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, a sentença recorrida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Por consequência, indevidos os pedidos de compensação por dano moral, indenização por danos materiais, verbas decorrentes de suposta estabilidade acidentária e diferenças de verbas rescisórias. Nego provimento ao recurso do autor. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, invocada pelo autor. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Manter o valor das custas (R$7.286,38), pelo autor, já dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Fernanda Gabriele Kupske Ebling (telepresencial) procurador(a) de OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM LIMA GOMES DA SILVA
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000901-92.2025.5.12.0046 RECORRENTE: WILLIAM LIMA GOMES DA SILVA RECORRIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000901-92.2025.5.12.0046 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL RECORRENTE: WILLIAM LIMA GOMES DA SILVA RECORRIDA: OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA REFERIDA. PEDIDO TARDIO. PRECLUSÃO. TESE VINCULANTE Nº 64 DO TST. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha referida quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, não apresenta o rol de testemunhas, e o pedido é formulado tardiamente, após a colheita do depoimento da testemunha da ré. Aplica-se a Tese Vinculante nº 64 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. PROVA INSUFICIENTE. ART. 818, INC. I, DA CLT. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. O reconhecimento da doença ocupacional exige a comprovação inequívoca do nexo causal ou concausal entre a patologia e as condições de trabalho (art. 818, inc. I, da CLT). O juiz não está adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC) quando os demais elementos probatórios, como depoimentos, documentos e avaliações funcionais contemporâneas, conduzem a entendimento diverso. A ausência de prova de ambiente hostil ou de ato ilícito patronal, aliada a fatores extralaborais como causa do adoecimento, afasta o dever de indenizar. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº0000901-92.2025.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente WILLIAM LIMA GOMES DA SILVA e recorrido OESA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Inconformado com a sentença proferida pela Exmª. Juíza Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter (ID a295145), que julgou improcedentes os pedidos da peça proemial, o autor recorre a este Regional. Pelas razões constantes no ID cbc0d66, o recorrente almeja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a reforma quanto ao reconhecimento do nexo causal da moléstia ocupacional, com a condenação da ré ao pagamento de verbas decorrentes de estabilidade e valores por danos morais e materiais. Contrarrazões são apresentadas pela parte ré no ID c816605. É o relatório. VOTO PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da senhora MARINETE, apontada como testemunha referida no depoimento do senhor ANDERSON MÜLLER. Sustenta que a prova seria indispensável para comprovar o ato ilícito de racismo e a pressão psicológica sofrida no ambiente de trabalho. Analiso. Conforme se extrai da ata de audiência (ID 24f1071), ao ser questionado no início da solenidade, o autor declarou expressamente que "não possui testemunhas". A manifestação conduziu à preclusão consumativa, uma vez que a faculdade processual de produzir prova oral foi exercida e encerrada naquele momento. Ademais, ficou demonstrado que o autor teve diversas oportunidades anteriores para indicar o rol de testemunhas ou qualificar a senhora MARINETE, notadamente na petição de especificação de provas (ID 301046d) e após o despacho do ID 3a8a68a, que fixou prazos e cominações sob pena de preclusão. Em ambas as ocasiões, a parte autora manteve-se inerte quanto à indicação de referida testemunha. O requerimento para a oitiva de testemunha referida foi formulado apenas após a colheita do depoimento da testemunha da ré, o que caracteriza tentativa de subversão do rito e indevida inovação processual. A oitiva de testemunhas referidas, nos termos do art. 461, inc. II, do CPC, constitui faculdade do magistrado na condução da instrução para a formação do seu convencimento, e não um direito subjetivo absoluto da parte que foi negligente com seus prazos. Nesse sentido, incide à hipótese a Tese Vinculante nº 64 do TST, que estabelece: Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. Dessa forma, inexistindo vício processual a macular o julgado e evidenciada a preclusão, não há falar em nulidade. Rejeito a preliminar. Assim, conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DOENÇA. NEXO CAUSAL O autor busca o reconhecimento de nexos causal ou concausal entre o quadro de depressão grave e transtornos ansiosos (compatíveis com síndrome de burnout) e as atividades desempenhadas na empresa ré. O perito médico de confiança do juízo de origem concluiu pela existência de nexo concausal concorrente em Grau III (acentuado), fundamentando sua convicção em gatilhos como humilhações, episódio de conotação racial e jornada exaustiva relatados pelo obreiro. Todavia, a análise cuidadosa das provas revela que as premissas fáticas que sustentaram o laudo técnico foram integralmente afastadas pela instrução processual. O ônus da prova quanto ao ambiente hostil e à prática de atos ilícitos (como o racismo e a sobrecarga de trabalho) incumbia ao autor, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto ao suposto comentário racial ("você voltou das férias bem mais preto"), a testemunha patronal negou o intuito ofensivo e o juízo originário interpretou a fala como uma observação informal sobre bronzeamento, não havendo outras provas que confirmassem o cunho discriminatório ou o deboche alegado. No tocante à sobrecarga, o próprio autor admitiu, na perícia médica (ID 6fd56bb - fl. 334) que trabalhava além do horário e batia o ponto para "ocupar a mente" devido a graves conflitos pessoais, o que rompe a tese de que a jornada exaustiva era imposição abusiva da empregadora. Ademais, ficou demonstrado nos autos avaliação funcional preenchida pelo próprio autor em data contemporânea aos fatos (fls. 172-174), na qual ele atribuiu notas máximas ao ambiente de trabalho e ao respeito profissional, o que se mostra absolutamente incompatível com a narrativa de assédio sustentada na exordial. Conforme o art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito à conclusão do perito quando os demais elementos de convicção dos autos conduzem a entendimento diverso. No presente caso, os elementos probatórios indicam que o colapso psíquico do obreiro teve raízes em fatores extralaborais (familiares e sociais), sendo o ambiente de trabalho apenas o cenário e não a causa do adoecimento. Pelo exposto, ausente o ato ilícito patronal e não comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, a sentença recorrida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Por consequência, indevidos os pedidos de compensação por dano moral, indenização por danos materiais, verbas decorrentes de suposta estabilidade acidentária e diferenças de verbas rescisórias. Nego provimento ao recurso do autor. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, invocada pelo autor. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Manter o valor das custas (R$7.286,38), pelo autor, já dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Fernanda Gabriele Kupske Ebling (telepresencial) procurador(a) de OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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