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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000901-92.2025.5.06.0003 AGRAVANTE: CADU ARAUJO CUNHA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (35c40b8) proferida nos autos do processo 0000901-92.2025.5.06.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000901-92.2025.5.06.0003 AGRAVANTE: CADU ARAUJO CUNHA ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE:CADU ARAUJO CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id fc139ec; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id e5b6009). Representação processual regular (Id aec6484 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. I.: PRELIMINAR - DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS PARTES. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso concreto, o reclamante não demonstrou onde residiria o seu efetivo prejuízo com a dispensa do depoimento pessoal do preposto, limitando-se a lançar seus protestos em audiência. A instrução processual contou com a oitiva de testemunha convidada pelo autor, que prestou depoimento sobre todos os pontos controvertidos, além da farta prova documental produzida por ambas as partes. O Juízo de primeiro grau formou sua convicção com base no conjunto probatório existente, fundamentando detalhadamente sua decisão quanto a cada pedido. Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no artigo 848 da CLT, tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (artigo 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia, segue ementa: (...) Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa." Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não restou comprovada violação aos dispositivos legais ou contrariedade à súmula nº 74 do C. TST. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no artigo 5º, LV, da CF garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto, outrossim, que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Vale acrescentar, ainda, que, nos termos do artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes, no processo do trabalho, constitui faculdade do juiz, não sendo, portanto, considerado meio de prova em sentido estrito, de modo que, não se pode cogitar de cerceio de defesa. Ademais, fica também inviabilizada a admissibilidade do recurso por dissenso jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT), uma vez que a decisão recorrida se encontra alinhada com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, como se demonstra na decisão proferida por aquela Corte: "(...). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se- á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST - E-RRAg: 00017111520175060014, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/11/2024)" 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens II e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. I.: DA DESCONSTITUIÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA EM DECORRÊNCIA PROVA PRODUZIDA – REGISTROS ELIDIDOS PELA PROVA EM CONTRARIO – HORAS EXTRAS (CONTRARIEDADE A SÚMULA 338 DO TST). Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A sentença de primeiro grau analisou detidamente a prova oral produzida pelo reclamante e concluiu, com sólida fundamentação, pela insuficiência da prova para desconstituir os controles de ponto. O depoimento da testemunha Sra. Dayene revelou contradições relevantes em confronto com a prova documental e com a própria narrativa da inicial. Enquanto a petição inicial afirmou categoricamente que o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos, a testemunha declarou que conseguiam usufruir de uma hora completa de intervalo cerca de um dia por semana, o que enfraquece a tese de supressão absoluta. Da mesma forma, a depoente afirmou que havia proibição de registrar horas extras, mas os próprios cartões de ponto do autor contêm marcações de saída muito além do horário contratual, o que desmente a alegação de bloqueio de registro. Ademais, a sentença anotou que a empresa mantinha três equipes para cobrir o funcionamento da loja, o que torna inverossímil a alegação de extensão habitual da jornada nos moldes relatados na inicial. O Juízo de primeiro grau, portanto, procedeu corretamente ao validar os controles de ponto como meio de prova idôneo, afastando a jornada da inicial, e deferiu as horas extras apenas com base no cotejo aritmético dos próprios registros. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença corretamente julgou improcedente o pedido, porquanto os controles, devidamente validados, registram a fruição de uma hora de intervalo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): I.1. –POR SEGURANÇA JURÍDICA: DOS REFLEXOS EM DSR – DO CANCELAMENTO DA OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST –TEMA 9 DO TST. Em relação ao tópico em referência, observo que se mostra inviável a admissibilidade do recurso, na medida em que este Regional não se pronunciou sobre o tema e tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 57 do TST. I.: DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PRÊMIOS. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido por ausência de prova robusta. O reclamante não apresentou qualquer demonstrativo ou amostragem que apontasse, concretamente, onde residiria o erro nos cálculos da remuneração variável, limitando-se a formular alegações genéricas. A prova oral tampouco socorreu a tese obreira, porquanto a testemunha confirmou a complexidade do sistema de comissionamento baseado em múltiplos indicadores (KPIs), sem conseguir demonstrar objetivamente a existência de diferenças em favor do autor. Os contracheques colacionados aos autos não noticiam qualquer rubrica de desconto ou estorno de comissões, fragilizando a tese de deduções diretas no salário. Competia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, demonstrar, de forma objetiva e aritmética, a existência de créditos em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. Nego provimento ao recurso do reclamante quanto às diferenças de comissões." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. II.: DO ASSÉDIO MORAL E DEVER DE INDENIZAR. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido com base na fragilidade da prova oral. Conforme já fundamentado nos tópicos pretéritos, o depoimento da testemunha Sra. Dayene foi reputado insuficiente pelo Juízo a quo, em razão das contradições evidenciadas quanto à jornada de trabalho. Um depoimento que se revela frágil para a apuração de fato objetivo como a jornada não pode ser alçado à condição de prova robusta para a demonstração de fato de contornos tão subjetivos como o assédio moral. Ademais, a mera cobrança de metas, por si só, não configura dano moral, na medida em que não agride a dignidade humana. A cobrança de metas e a exigência de excelência e qualidade nos serviços é prática aceita no meio comercial. Não houve relato comprovado do proferimento de humilhações públicas e discriminatórias dirigidas especificamente à parte autora que ultrapassasse o poder diretivo do empregador." "Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. IV.:DO PAGAMENTO DA PLR PROPORCIONAL – RESCISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO –AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (SÚMULA 451 DO TST). Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A reclamada colacionou aos autos os demonstrativos de pagamento (Ids edd731c), os quais evidenciam a quitação de valores a título de participação nos resultados. A impugnação do reclamante foi lacônica e genérica. A sentença, com acerto, observou que competia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor, confrontando os valores recebidos com os critérios normativos que entendia violados, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações genéricas. Ademais, conforme registrado pela sentença, a réplica apresentada pelo reclamante revelou manifesta incongruência, com referências a período anterior à admissão (2018 a 2023) e à dispensa por justa causa (v. página 19 da peça da réplica) - circunstâncias inexistentes no caso concreto -, o que evidencia a utilização de modelo genérico não adaptado ao caso. Nego provimento ao recurso do reclamante quanto à PLR." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 7.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 7.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Requer a reforma da decisão regional, de modo a adotar o entendimento firmado pelos e. STF e TST, qual seja, a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, até a data de 29/08/2024.A partir de 30/8/2024, requer a aplicação do IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC -IPCA, na forma da atual redação dos dispositivos legais que regem a matéria. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O reclamante pretende a reforma da sentença quanto aos índices de correção monetária. Todavia, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC nº 58, determinando a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, observadas as alterações da Lei n. 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Nada a reformar. Nego provimento ao recurso do reclamante quanto à correção monetária." O apelo não comporta admissibilidade, uma vez que arecorrente carece de interesse agir. Quando do julgamento, conformese pode verno acórdão, restou decidido "Todavia, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC nº 58, determinando a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, observadas as alterações da Lei n. 14.905/2024 a partir de 30/08/2024." CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112315880500000201546780. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112315880500000201546780?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- CADU ARAUJO CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000901-92.2025.5.06.0003 AGRAVANTE: CADU ARAUJO CUNHA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (35c40b8) proferida nos autos do processo 0000901-92.2025.5.06.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000901-92.2025.5.06.0003 AGRAVANTE: CADU ARAUJO CUNHA ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE:CADU ARAUJO CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id fc139ec; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id e5b6009). Representação processual regular (Id aec6484 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. I.: PRELIMINAR - DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS PARTES. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso concreto, o reclamante não demonstrou onde residiria o seu efetivo prejuízo com a dispensa do depoimento pessoal do preposto, limitando-se a lançar seus protestos em audiência. A instrução processual contou com a oitiva de testemunha convidada pelo autor, que prestou depoimento sobre todos os pontos controvertidos, além da farta prova documental produzida por ambas as partes. O Juízo de primeiro grau formou sua convicção com base no conjunto probatório existente, fundamentando detalhadamente sua decisão quanto a cada pedido. Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no artigo 848 da CLT, tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (artigo 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia, segue ementa: (...) Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa." Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não restou comprovada violação aos dispositivos legais ou contrariedade à súmula nº 74 do C. TST. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no artigo 5º, LV, da CF garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto, outrossim, que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Vale acrescentar, ainda, que, nos termos do artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes, no processo do trabalho, constitui faculdade do juiz, não sendo, portanto, considerado meio de prova em sentido estrito, de modo que, não se pode cogitar de cerceio de defesa. Ademais, fica também inviabilizada a admissibilidade do recurso por dissenso jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT), uma vez que a decisão recorrida se encontra alinhada com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, como se demonstra na decisão proferida por aquela Corte: "(...). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se- á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST - E-RRAg: 00017111520175060014, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/11/2024)" 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens II e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. I.: DA DESCONSTITUIÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA EM DECORRÊNCIA PROVA PRODUZIDA – REGISTROS ELIDIDOS PELA PROVA EM CONTRARIO – HORAS EXTRAS (CONTRARIEDADE A SÚMULA 338 DO TST). Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A sentença de primeiro grau analisou detidamente a prova oral produzida pelo reclamante e concluiu, com sólida fundamentação, pela insuficiência da prova para desconstituir os controles de ponto. O depoimento da testemunha Sra. Dayene revelou contradições relevantes em confronto com a prova documental e com a própria narrativa da inicial. Enquanto a petição inicial afirmou categoricamente que o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos, a testemunha declarou que conseguiam usufruir de uma hora completa de intervalo cerca de um dia por semana, o que enfraquece a tese de supressão absoluta. Da mesma forma, a depoente afirmou que havia proibição de registrar horas extras, mas os próprios cartões de ponto do autor contêm marcações de saída muito além do horário contratual, o que desmente a alegação de bloqueio de registro. Ademais, a sentença anotou que a empresa mantinha três equipes para cobrir o funcionamento da loja, o que torna inverossímil a alegação de extensão habitual da jornada nos moldes relatados na inicial. O Juízo de primeiro grau, portanto, procedeu corretamente ao validar os controles de ponto como meio de prova idôneo, afastando a jornada da inicial, e deferiu as horas extras apenas com base no cotejo aritmético dos próprios registros. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença corretamente julgou improcedente o pedido, porquanto os controles, devidamente validados, registram a fruição de uma hora de intervalo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): I.1. –POR SEGURANÇA JURÍDICA: DOS REFLEXOS EM DSR – DO CANCELAMENTO DA OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST –TEMA 9 DO TST. Em relação ao tópico em referência, observo que se mostra inviável a admissibilidade do recurso, na medida em que este Regional não se pronunciou sobre o tema e tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 57 do TST. I.: DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PRÊMIOS. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido por ausência de prova robusta. O reclamante não apresentou qualquer demonstrativo ou amostragem que apontasse, concretamente, onde residiria o erro nos cálculos da remuneração variável, limitando-se a formular alegações genéricas. A prova oral tampouco socorreu a tese obreira, porquanto a testemunha confirmou a complexidade do sistema de comissionamento baseado em múltiplos indicadores (KPIs), sem conseguir demonstrar objetivamente a existência de diferenças em favor do autor. Os contracheques colacionados aos autos não noticiam qualquer rubrica de desconto ou estorno de comissões, fragilizando a tese de deduções diretas no salário. Competia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC, demonstrar, de forma objetiva e aritmética, a existência de créditos em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. Nego provimento ao recurso do reclamante quanto às diferenças de comissões." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. II.: DO ASSÉDIO MORAL E DEVER DE INDENIZAR. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido com base na fragilidade da prova oral. Conforme já fundamentado nos tópicos pretéritos, o depoimento da testemunha Sra. Dayene foi reputado insuficiente pelo Juízo a quo, em razão das contradições evidenciadas quanto à jornada de trabalho. Um depoimento que se revela frágil para a apuração de fato objetivo como a jornada não pode ser alçado à condição de prova robusta para a demonstração de fato de contornos tão subjetivos como o assédio moral. Ademais, a mera cobrança de metas, por si só, não configura dano moral, na medida em que não agride a dignidade humana. A cobrança de metas e a exigência de excelência e qualidade nos serviços é prática aceita no meio comercial. Não houve relato comprovado do proferimento de humilhações públicas e discriminatórias dirigidas especificamente à parte autora que ultrapassasse o poder diretivo do empregador." "Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. IV.:DO PAGAMENTO DA PLR PROPORCIONAL – RESCISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO –AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (SÚMULA 451 DO TST). Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A reclamada colacionou aos autos os demonstrativos de pagamento (Ids edd731c), os quais evidenciam a quitação de valores a título de participação nos resultados. A impugnação do reclamante foi lacônica e genérica. A sentença, com acerto, observou que competia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor, confrontando os valores recebidos com os critérios normativos que entendia violados, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações genéricas. Ademais, conforme registrado pela sentença, a réplica apresentada pelo reclamante revelou manifesta incongruência, com referências a período anterior à admissão (2018 a 2023) e à dispensa por justa causa (v. página 19 da peça da réplica) - circunstâncias inexistentes no caso concreto -, o que evidencia a utilização de modelo genérico não adaptado ao caso. Nego provimento ao recurso do reclamante quanto à PLR." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 7.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 7.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Requer a reforma da decisão regional, de modo a adotar o entendimento firmado pelos e. STF e TST, qual seja, a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, até a data de 29/08/2024.A partir de 30/8/2024, requer a aplicação do IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC -IPCA, na forma da atual redação dos dispositivos legais que regem a matéria. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O reclamante pretende a reforma da sentença quanto aos índices de correção monetária. Todavia, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC nº 58, determinando a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, observadas as alterações da Lei n. 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Nada a reformar. Nego provimento ao recurso do reclamante quanto à correção monetária." O apelo não comporta admissibilidade, uma vez que arecorrente carece de interesse agir. Quando do julgamento, conformese pode verno acórdão, restou decidido "Todavia, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC nº 58, determinando a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, observadas as alterações da Lei n. 14.905/2024 a partir de 30/08/2024." CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112315880500000201546780. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112315880500000201546780?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- CADU ARAUJO CUNHA