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0000901-79.2025.5.12.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000901-79.2025.5.12.0018 RECORRENTE: ERICK SARDAGNA SANTOS RECORRIDO: COLITAG FABRICACAO DE ROTULOS ADESIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000901-79.2025.5.12.0018 RECORRENTE: ERICK SARDAGNA SANTOS RECORRIDO: COLITAG FABRICACAO DE ROTULOS ADESIVOS LTDA RORSum 0000901-79.2025.5.12.0018 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERICK SARDAGNA SANTOS BRUNO THIAGO KRIEGER (SC37318) FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (SC38908) VICTOR FELIPE LORENZETTE (SC60653) Recorrido: Advogado(s): COLITAG FABRICACAO DE ROTULOS ADESIVOS LTDA RODRIGO CALEGARI FELDHAUS (SC15903) RECURSO DE: ERICK SARDAGNA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 24/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em razão do comportamento abusivo do empregador. Consta do acórdão: Com efeito, o empregador, diante da persistente desorganização do ambiente de trabalho, manifestada por diversos alertas anteriores, optou por dispor os materiais não recolhidos no chão. A atitude, ainda que passível de crítica quanto à forma, não se revestiu de intuito humilhante ou vexatório, mas sim de um método para chamar a atenção dos empregados sobre a necessidade de organização. As fotos anexadas aos autos indicam que os objetos foram colocados no chão, corroborando a tese de que o ato visou evidenciar a desordem e a necessidade de acatar as diretrizes internas quanto à organização do setor, e não a menosprezar os trabalhadores. Nesse sentido, o poder diretivo do empregador, prerrogativa inerente à sua posição contratual (CLT, art. 2º), permite-lhe organizar a atividade empresarial, dar ordens e fiscalizar o cumprimento das normas internas. Tal poder, contudo, deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), sem que se vulnere a dignidade, a honra ou a intimidade do trabalhador (CF/88, art. 1º, III; art. 5º, V e X). A conduta da ré, embora possa ter causado desconforto, não extrapolou os limites desse poder diretivo, pois se tratou de uma forma de reforçar uma orientação previamente comunicada e reiterada, com o objetivo de alcançar a organização necessária ao ambiente de trabalho. Quanto ao áudio enviado pelo sócio da empresa ao grupo de WhatsApp dos trabalhadores, é inegável que o conteúdo apresenta linguagem vulgar e inadequada para o ambiente de trabalho. Contudo, a análise contextualizada na sentença de origem é pertinente. O áudio foi enviado após o recorrente e seus colegas manifestarem a intenção de não trabalhar e de não cumprir prazos, em resposta a uma medida claramente comunicada e motivada pela desorganização. Assim, coaduno com o entendimento da magistrada de que o ato caracteriza um "desabafo" em momento de tensão, proferido em um grupo restrito após a exclusão dos empregados, e não como uma agressão direcionada e intencional para ofender o reclamante. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ERICK SARDAGNA SANTOS

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