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0000901-73.2023.5.20.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000901-73.2023.5.20.0003 AGRAVANTE: GENIVAL NUNES DOS SANTOS AGRAVADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (98b1530) proferida nos autos do processo 0000901-73.2023.5.20.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000901-73.2023.5.20.0003 AGRAVANTE: GENIVAL NUNES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. DALILA ALMEIDA ANDRADE SALES ADVOGADA: Dra. ADRIANA CORREIA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. ALBERTO NEMER NETO AGRAVADO: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id 2e0c52f; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id f9edd6b). Representação processual regular (Id 44b3530 ). Preparo dispensado (Id c2d8afb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se o Autor contra a Decisão proferida por este E. Regional que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas fixadas em processo anterior, arquivado por não ter comparecido à audiência inaugural. Argumenta que "A exigência do pagamento e comprovação das custas processuais seria legítima para firmar a extinção da presente ação por falta de pressuposto regular ao desenvolvimento da ação, entretanto, o juízo houvera deferido expressamente a dispensa de pagamento das custas processuais". Nesse sentido, aduz que "[...] ante a previsão legal estabelecida no artigo 844, parágrafos segundo e terceiro, da CLT, conquanto o juízo defira a gratuidade judiciária à parte, a mesma incorre no pagamento das custas processuais fixadas. Mas, neste caso, o juízo, dispensou-as, sem atentar para eventual disposição legal em contrário. De modo que a parte não pode ser condenada a posteriormente pagar custas processuais para o fim colimado, já que, repita-se, restou dispensado do pagamento e comprovação das mesmas". Defende que "[...] existe a coisa julgada de que trata o disposto no artigo 5.º, XXXVI, da Carta Magna, e que protege o autor, porquanto, lhe fora dispensado do pagamento das custas processuais decorrente do processo anterior, não tendo havido recurso de tal decisum, razão pela qual, existe a coisa julgada material, e, já devidamente transitada em julgado, conforme previsão constitucional indicada". Pugna pelo provimento do presente Apelo. Analiso. Não vislumbro violação aos artigos 844, §§2º e 3º, da CLT e 5º, inciso XXXVI, da CF , considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Regional, com base nas quais o Colegiado decidiu extinguir o feito sem resolução de mérito em estrito cumprimento ao citado dispositivo celetário, pelos fundamentos a seguir: A reclamada, ora recorrente, em contestação (Id. b3edb25), requereu a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão de o autor não ter efetuado o pagamento das custas da demanda anterior e não ter apresentado motivo legalmente justificável para sua ausência na audiência, nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. O reclamante, em sua manifestação às contestações apresentadas, nada referiu acerca do tema (Id. 03a3335). [...] Em face desta decisão a primeira reclamada interpôs o presente recurso ordinário, objetivando o afastamento da multa por litigância de má- fé. A respeito, o artigo 844 da CLT dispõe que: [...] De acordo com a legislação citada, constitui requisito para o ajuizamento de nova reclamatória o pagamento das custas processuais referentes à ação anterior, arquivada em decorrência do não comparecimento do autor, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça. Pois bem. Não se verifica na manifestação pelo reclamante às contestações apresentadas qualquer menção a esse tópico, tampouco referência nos presentes autos ao pagamento das custas processuais relativas à ação anterior. [...] Dessa forma, considerando que o reclamante não observou o regramento do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, o qual determina o pagamento das custas como condição para a propositura de nova Reclamação Trabalhista, há de ser extinto o feito sem resolução de mérito, de ofício. Extrai-se do excerto supra que a conclusão da Turma Regional, no sentido de que o Reclamante não cumpriu condição para propositura de nova Demanda, encontra respaldo na legislação trabalhista vigente, não havendo que se falar em violação à coisa julgada com objetivo de isentá-lo do recolhimento das referidas custas processuais. Nesse contexto, sobressai a pretensão do Recorrente de rediscutir as premissas fáticas da Decisão, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Sendo assim, revela-se inviável o seguimento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112411053500000201554998. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112411053500000201554998?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL NUNES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000901-73.2023.5.20.0003 AGRAVANTE: GENIVAL NUNES DOS SANTOS AGRAVADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (98b1530) proferida nos autos do processo 0000901-73.2023.5.20.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000901-73.2023.5.20.0003 AGRAVANTE: GENIVAL NUNES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. DALILA ALMEIDA ANDRADE SALES ADVOGADA: Dra. ADRIANA CORREIA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. ALBERTO NEMER NETO AGRAVADO: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id 2e0c52f; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id f9edd6b). Representação processual regular (Id 44b3530 ). Preparo dispensado (Id c2d8afb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se o Autor contra a Decisão proferida por este E. Regional que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas fixadas em processo anterior, arquivado por não ter comparecido à audiência inaugural. Argumenta que "A exigência do pagamento e comprovação das custas processuais seria legítima para firmar a extinção da presente ação por falta de pressuposto regular ao desenvolvimento da ação, entretanto, o juízo houvera deferido expressamente a dispensa de pagamento das custas processuais". Nesse sentido, aduz que "[...] ante a previsão legal estabelecida no artigo 844, parágrafos segundo e terceiro, da CLT, conquanto o juízo defira a gratuidade judiciária à parte, a mesma incorre no pagamento das custas processuais fixadas. Mas, neste caso, o juízo, dispensou-as, sem atentar para eventual disposição legal em contrário. De modo que a parte não pode ser condenada a posteriormente pagar custas processuais para o fim colimado, já que, repita-se, restou dispensado do pagamento e comprovação das mesmas". Defende que "[...] existe a coisa julgada de que trata o disposto no artigo 5.º, XXXVI, da Carta Magna, e que protege o autor, porquanto, lhe fora dispensado do pagamento das custas processuais decorrente do processo anterior, não tendo havido recurso de tal decisum, razão pela qual, existe a coisa julgada material, e, já devidamente transitada em julgado, conforme previsão constitucional indicada". Pugna pelo provimento do presente Apelo. Analiso. Não vislumbro violação aos artigos 844, §§2º e 3º, da CLT e 5º, inciso XXXVI, da CF , considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Regional, com base nas quais o Colegiado decidiu extinguir o feito sem resolução de mérito em estrito cumprimento ao citado dispositivo celetário, pelos fundamentos a seguir: A reclamada, ora recorrente, em contestação (Id. b3edb25), requereu a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão de o autor não ter efetuado o pagamento das custas da demanda anterior e não ter apresentado motivo legalmente justificável para sua ausência na audiência, nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. O reclamante, em sua manifestação às contestações apresentadas, nada referiu acerca do tema (Id. 03a3335). [...] Em face desta decisão a primeira reclamada interpôs o presente recurso ordinário, objetivando o afastamento da multa por litigância de má- fé. A respeito, o artigo 844 da CLT dispõe que: [...] De acordo com a legislação citada, constitui requisito para o ajuizamento de nova reclamatória o pagamento das custas processuais referentes à ação anterior, arquivada em decorrência do não comparecimento do autor, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça. Pois bem. Não se verifica na manifestação pelo reclamante às contestações apresentadas qualquer menção a esse tópico, tampouco referência nos presentes autos ao pagamento das custas processuais relativas à ação anterior. [...] Dessa forma, considerando que o reclamante não observou o regramento do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, o qual determina o pagamento das custas como condição para a propositura de nova Reclamação Trabalhista, há de ser extinto o feito sem resolução de mérito, de ofício. Extrai-se do excerto supra que a conclusão da Turma Regional, no sentido de que o Reclamante não cumpriu condição para propositura de nova Demanda, encontra respaldo na legislação trabalhista vigente, não havendo que se falar em violação à coisa julgada com objetivo de isentá-lo do recolhimento das referidas custas processuais. Nesse contexto, sobressai a pretensão do Recorrente de rediscutir as premissas fáticas da Decisão, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Sendo assim, revela-se inviável o seguimento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112411053500000201554998. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112411053500000201554998?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

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