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TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000901-63.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE BADARO LESSA BOA RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78dd2b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tratando-se de sentença líquida, intime-se a reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do débito, em 15 dias, na forma do art. 883 da CLT c/c o art. 835, inc. I e § 1º, parte inicial, do CPC. Após, não havendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para que proceda na forma do Art. 878, da CLT, requerendo expressamente a execução, em 10 dias. Neste caso, fica ciente de que está anuindo com a utilização de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para entrega da prestação jurisdicional, bem como concordando com eventual aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e reunião de execuções, com respectiva inclusão de outras pessoas no pólo passivo, se necessário. Fica o(a) autor(a) advertido(a) que o seu silêncio poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo, ao final de 02(dois) anos, ser declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art 11-A,§ 1º, da CLT. LINHARES/ES, 04 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE BADARO LESSA BOA
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000901-63.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE BADARO LESSA BOA RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78dd2b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tratando-se de sentença líquida, intime-se a reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do débito, em 15 dias, na forma do art. 883 da CLT c/c o art. 835, inc. I e § 1º, parte inicial, do CPC. Após, não havendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para que proceda na forma do Art. 878, da CLT, requerendo expressamente a execução, em 10 dias. Neste caso, fica ciente de que está anuindo com a utilização de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para entrega da prestação jurisdicional, bem como concordando com eventual aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e reunião de execuções, com respectiva inclusão de outras pessoas no pólo passivo, se necessário. Fica o(a) autor(a) advertido(a) que o seu silêncio poderá ensejar a suspensão da tramitação processual, podendo, ao final de 02(dois) anos, ser declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art 11-A,§ 1º, da CLT. LINHARES/ES, 04 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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