Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ACum 0000901-44.2018.5.17.0161 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee1e142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER os Embargos de Declaração opostos pela Ré, SEGURPRO Vigilância Patrimonial S.A., e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem concessão de efeito modificativo, para: - corrigir o erro material de digitação constante do item 3 da fundamentação da decisão de ID 7cfbf88 (fl. 4728), fazendo constar que os honorários periciais contábeis são fixados no valor numérico de R$ 10.000,00 (dez mil reais). - sanar a omissão apontada para declarar expressamente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis cabe exclusivamente à Empresa Executada (SEGURPRO Vigilância Patrimonial S.A.), devendo o montante integrar o crédito exequendo. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão embargada, remetendo os autos ao Perito para adequação dos cálculos de liquidação. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ACum 0000901-44.2018.5.17.0161 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee1e142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER os Embargos de Declaração opostos pela Ré, SEGURPRO Vigilância Patrimonial S.A., e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem concessão de efeito modificativo, para: - corrigir o erro material de digitação constante do item 3 da fundamentação da decisão de ID 7cfbf88 (fl. 4728), fazendo constar que os honorários periciais contábeis são fixados no valor numérico de R$ 10.000,00 (dez mil reais). - sanar a omissão apontada para declarar expressamente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis cabe exclusivamente à Empresa Executada (SEGURPRO Vigilância Patrimonial S.A.), devendo o montante integrar o crédito exequendo. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão embargada, remetendo os autos ao Perito para adequação dos cálculos de liquidação. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A