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TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000901-36.2026.8.16.0098 Processo: 0000901-36.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.317,90 Autor(s): HELENA VITÓRIA DOS REIS representado(a) por Vanessa dos Reis Dias Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por HELENA VITÓRIA DOS REIS, menor de idade, representada por sua genitora, VANESSA DOS REIS DIAS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora afirma ser titular de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência e sustenta que passaram a incidir descontos mensais em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece. Alega que a contratação foi realizada sem manifestação válida de vontade e sem autorização judicial, apesar da incapacidade civil da titular do benefício. Requereu a declaração de inexistência da contratação e de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial e os documentos foram juntados nos movs. 1.1 a 1.8. No mov. 7.1, determinou-se que a parte autora apresentasse documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Em cumprimento, foram juntados histórico de créditos, comprovante de rendimentos e extrato de empréstimo consignado nos movs. 10.1 a 10.4. Após manifestação da parte autora acerca da audiência de conciliação no mov. 15.1, foi proferida a decisão de mov. 17.1, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, impedir a negativação decorrente da dívida discutida e determinar a exclusão provisória do contrato dos sistemas da parte ré. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. O Ministério Público declarou ciência da decisão no mov. 25.1. A parte ré apresentou contestação no mov. 30.1, acompanhada dos documentos dos movs. 30.2 a 30.4. Preliminarmente, requereu o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência hábil e alegou falta de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Requereu, ainda, a reconsideração da tutela provisória de urgência. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 90144645203, afirmando que a operação foi celebrada por intermédio da representante legal da autora, mediante contratação eletrônica, biometria facial, prova de vida, geolocalização e protocolo de autenticidade. Alegou que o valor de R$ 1.074,44 foi creditado em conta bancária de titularidade da representante legal e que o benefício previdenciário foi previamente desbloqueado para a contratação. Impugnou a inversão do ônus da prova, defendeu a inexistência de danos materiais e morais e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, postulou a devolução ou compensação do valor disponibilizado. Requereu, também, o depoimento pessoal da representante legal e a expedição de ofício à instituição bancária destinatária do crédito. Realizada audiência de conciliação no mov. 31.1, não houve acordo. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 34.1, reiterando a inexistência de contratação válida. Sustentou que a titular do benefício é menor de idade e que sua representante legal não dispunha de autorização judicial para a celebração do empréstimo. Impugnou a validade da assinatura eletrônica e da biometria facial, requereu a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e postulou o reconhecimento da preclusão para a juntada posterior de documentos pela parte ré. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora no mov. 35.0. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA HÁBIL A parte ré sustenta que a petição inicial deve ser indeferida porque não foi acompanhada de comprovante de residência hábil em nome da parte autora. A alegação não prospera. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Para o regular processamento da demanda, basta que a petição inicial contenha o endereço das partes, conforme determina o artigo 319, inciso II, do mesmo diploma. No caso, a parte autora indicou endereço certo na petição inicial e apresentou declaração de moradia no mov. 1.6, firmada por sua representante legal, sob as penas da lei. A procuração e a declaração de hipossuficiência também registram o mesmo endereço. A circunstância de a declaração ter sido firmada pela representante legal da autora não compromete sua validade, especialmente porque a titular do direito é menor de idade e reside sob os cuidados de sua genitora. Não há elemento concreto que indique falsidade do endereço informado, tentativa de manipulação da competência territorial ou ausência de vínculo da parte autora com esta Comarca. Além disso, a própria contestação apresenta defesa ampla e específica, sem demonstrar qualquer prejuízo processual decorrente do documento apresentado. REJEITO a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo perante seus canais de atendimento. A alegação não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à prévia utilização ou ao esgotamento da via administrativa, tampouco à formulação de reclamação perante a instituição financeira, o INSS ou plataformas extrajudiciais de solução de conflitos. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se evidenciada pela própria contestação, na qual a parte ré sustenta a validade da contratação, a legitimidade dos descontos e a inexistência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos. A circunstância de a instituição financeira somente ter tomado conhecimento da controvérsia após o ajuizamento da ação não afasta a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional postulada. A existência, a validade e a eficácia da contratação impugnada constituem matérias relacionadas ao mérito e não interferem na presença do interesse processual. REJEITO a preliminar. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte ré requer a reconsideração da decisão de mov. 17.1, sustentando que os documentos apresentados com a contestação demonstrariam a regularidade da contratação e a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Não há fundamento suficiente para a revogação da medida neste momento. A controvérsia envolve contrato de empréstimo consignado atribuído à representante legal de pessoa menor de idade, com descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar. Embora a parte ré tenha apresentado instrumento contratual e registros eletrônicos destinados a demonstrar a formalização da operação, a parte autora impugnou a validade da contratação, a autenticidade da manifestação eletrônica e a existência de poderes da representante legal para assumir obrigação patrimonial dessa natureza em nome da incapaz. A apreciação definitiva da validade do negócio jurídico, da necessidade de autorização judicial, da autenticidade dos mecanismos eletrônicos e da destinação do numerário depende de instrução probatória. Nesse contexto, permanecem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da incidência continuada de descontos sobre verba destinada à subsistência da parte autora. Além disso, a suspensão temporária dos descontos é medida reversível, pois, em caso de improcedência dos pedidos, a instituição financeira poderá buscar o cumprimento da obrigação nos termos legalmente admitidos. MANTENHO, portanto, a tutela provisória de urgência deferida no mov. 17.1. DA PRECLUSÃO DOCUMENTAL A parte autora requer o reconhecimento da preclusão para a apresentação de novos documentos pela parte ré. Os documentos destinados à demonstração da regularidade da contratação foram apresentados juntamente com a contestação, nos movs. 30.2 a 30.4, em observância ao artigo 434 do Código de Processo Civil. Eventual juntada posterior deverá ser examinada concretamente à luz do artigo 435 do Código de Processo Civil, mediante demonstração de que se trata de documento novo, superveniente ou cuja apresentação anterior não tenha sido possível, assegurando-se à parte contrária o exercício do contraditório. Não há, neste momento, documento específico apresentado extemporaneamente cuja exclusão deva ser determinada. REJEITO o pedido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sustentando que sua representante legal teria celebrado a contratação e recebido o valor do empréstimo, apesar de negar esses fatos em juízo. A aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de conduta processual dolosa. No caso, a divergência entre a narrativa da petição inicial e os documentos apresentados pela instituição financeira corresponde ao próprio núcleo da controvérsia e deverá ser esclarecida durante a instrução probatória. A simples apresentação de instrumento contratual, registros de biometria facial e comprovante de transferência não autoriza, antes da apreciação da validade e autenticidade desses elementos, a conclusão de que a parte autora ou sua representante legal alterou deliberadamente a verdade dos fatos. Também deverá ser examinada no mérito a alegação de que a representante legal não possuía poderes suficientes ou autorização judicial para assumir a obrigação em nome da incapaz. Assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé será apreciado por ocasião da sentença, após a análise do conjunto probatório. DO PEDIDO DE DEPÓSITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES A parte ré requer, subsidiariamente, que a parte autora seja intimada a restituir o valor que afirma ter disponibilizado à sua representante legal ou que seja autorizada sua compensação com eventual condenação. O depósito prévio do numerário alegadamente disponibilizado não constitui condição da ação, pressuposto processual ou requisito para o regular desenvolvimento do processo. A efetiva disponibilização do crédito, seu ingresso em conta bancária, a titularidade da conta destinatária, a utilização do numerário, sua conversão em proveito da incapaz e o eventual cabimento de restituição ou compensação constituem matérias relacionadas ao mérito. Desse modo, eventual restituição ou compensação será apreciada por ocasião da sentença, caso reconhecida a invalidade da contratação e comprovada a existência de benefício patrimonial em favor da parte autora. INDEFIRO, por ora, o pedido de depósito judicial. DAS QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO As alegações relativas à regularidade e à validade da contratação, à capacidade da parte autora, aos poderes de sua representante legal, à necessidade de autorização judicial, à autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial, da prova de vida, da geolocalização e dos demais registros da jornada digital, ao desbloqueio do benefício previdenciário, à contratação do pacote de benefícios, à disponibilização e utilização do numerário, à conversão dos recursos em proveito da incapaz, à responsabilidade da instituição financeira, à repetição do indébito, à restituição ou compensação do valor creditado e à ocorrência de danos morais confundem-se com o mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença, após a instrução probatória. A necessidade de realização de prova técnica, de colheita do depoimento pessoal da representante legal e de expedição de ofício à instituição bancária destinatária do crédito será examinada após a especificação fundamentada das provas pelas partes. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Estão presentes a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e a verossimilhança necessária à facilitação da defesa de seus direitos, especialmente porque a instituição financeira detém os instrumentos contratuais, os registros da jornada eletrônica, os protocolos de autenticidade, os dados de geolocalização, os elementos de validação biométrica e os demais documentos relacionados à formalização da operação. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à parte autora demonstrar minimamente a ocorrência dos descontos alegados. À parte ré compete comprovar a regularidade e a validade da contratação, a autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial, da prova de vida e da manifestação de vontade atribuída à representante legal da parte autora, a suficiência dos poderes de representação invocados, a efetiva disponibilização do numerário e sua conversão em proveito da incapaz, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A impugnação da autenticidade da assinatura e da manifestação eletrônica atribuídas à parte autora ou à sua representante legal transfere à instituição financeira que produziu os documentos o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. DO SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixam nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação e a eventual autenticidade da concordância ou assinatura da parte autora, com ônus da parte ré, observando o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; b) a ocorrência e a quantificação dos danos morais, com ônus da parte autora. CONCLUSÃO: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, exerçam ou não o direito previsto no artigo 357, §1º, do CPC. Após, considerando o interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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