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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000901-28.2026.5.18.0002 AUTOR: TIAGO MENEZES SILVA RÉU: BEER FOOD SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b7b12 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos após a audiência realizada em 31.08.2026, conforme #id:85fd811. Analiso. Em que pese, o interesse da 3ª reclamada em suspender o feito, a fim de realizar tentativa de acordo. O autor não concordou com o pleito. Portanto, indefiro o pedido de suspensão. Entretanto, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer momento, seja por negociação direta entre as partes, preferencialmente por intermédio de advogados, seja por mediação judicial pelos meios de comunicação remota disponíveis, bastando que a solicitem, inclusive mediante videoconferência e/ou WhatsApp, se for o caso. Nunca é cedo nem tarde para conciliar (CLT, art. 764). A petição de acordo deve indicar: a) o valor do acordo; b) o prazo de pagamento, com a indicação expressa de todas as datas de vencimento e valores de cada parcela, não sendo o pagamento à vista; c) o(s) modo(s) de cumprimento(s) da(s) obrigação(ões) de fazer, não fazer ou entrega de coisa ou de realização dos pagamentos do acordo, dando-se preferência aos pagamentos mediante depósitos diretos na conta bancária dos favorecidos; d) o percentual de multa em caso de atraso ou não cumprimento das obrigações, se assim for convencionado; e) a informação se haverá ou não o vencimento antecipado das parcelas a vencer em caso de inadimplência de qualquer das parcelas; f) a extensão e os efeitos da quitação, ou seja, é pelo objeto da inicial, se é em relação a determinado(s) pedido(s) ou se a quitação abrange todas as obrigações do contrato de trabalho, ainda que não indicadas expressamente na petição inicial; g) a composição das parcelas objeto da conciliação para efeito previdenciário, indicando, conforme a legislação em vigor, se têm natureza salarial ou indenizatória; h) o prazo para comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários, se houver, e i) o(s) responsável(veis) pelo pagamento das custas processuais. Portanto, prossiga-se com o exame pericial que deverá ser realizado no endereço: Avenida Sonnemberg, nº 764, Quadra 148, Lote 12, CEP 74.413-125, Bairro Cidade Jardim, Goiânia/GO. Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO MENEZES SILVA
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000901-28.2026.5.18.0002 AUTOR: TIAGO MENEZES SILVA RÉU: BEER FOOD SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b7b12 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos após a audiência realizada em 31.08.2026, conforme #id:85fd811. Analiso. Em que pese, o interesse da 3ª reclamada em suspender o feito, a fim de realizar tentativa de acordo. O autor não concordou com o pleito. Portanto, indefiro o pedido de suspensão. Entretanto, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer momento, seja por negociação direta entre as partes, preferencialmente por intermédio de advogados, seja por mediação judicial pelos meios de comunicação remota disponíveis, bastando que a solicitem, inclusive mediante videoconferência e/ou WhatsApp, se for o caso. Nunca é cedo nem tarde para conciliar (CLT, art. 764). A petição de acordo deve indicar: a) o valor do acordo; b) o prazo de pagamento, com a indicação expressa de todas as datas de vencimento e valores de cada parcela, não sendo o pagamento à vista; c) o(s) modo(s) de cumprimento(s) da(s) obrigação(ões) de fazer, não fazer ou entrega de coisa ou de realização dos pagamentos do acordo, dando-se preferência aos pagamentos mediante depósitos diretos na conta bancária dos favorecidos; d) o percentual de multa em caso de atraso ou não cumprimento das obrigações, se assim for convencionado; e) a informação se haverá ou não o vencimento antecipado das parcelas a vencer em caso de inadimplência de qualquer das parcelas; f) a extensão e os efeitos da quitação, ou seja, é pelo objeto da inicial, se é em relação a determinado(s) pedido(s) ou se a quitação abrange todas as obrigações do contrato de trabalho, ainda que não indicadas expressamente na petição inicial; g) a composição das parcelas objeto da conciliação para efeito previdenciário, indicando, conforme a legislação em vigor, se têm natureza salarial ou indenizatória; h) o prazo para comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários, se houver, e i) o(s) responsável(veis) pelo pagamento das custas processuais. Portanto, prossiga-se com o exame pericial que deverá ser realizado no endereço: Avenida Sonnemberg, nº 764, Quadra 148, Lote 12, CEP 74.413-125, Bairro Cidade Jardim, Goiânia/GO. Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOCAL BAR E EVENTOS EIRELI
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