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Tribunal
TRT23
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000901-27.2025.5.23.0001 RECORRENTE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI RECORRIDO: DONIZETI APARECIDO FERREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000901-27.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 793-B, II, DA CLT). AFIRMAÇÃO, EM RAZÕES RECURSAIS, DE QUE O TRCT CONTÉM ASSINATURA DO EMPREGADO, DESMENTIDA PELOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ. MULTA FIXADA EM 2% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Requerimento de reconhecimento de litigância de má-fé da ré, deduzido em contrarrazões, com pedido de multa do art. 793-C da CLT. A sentença rejeitara a penalidade quanto aos atos praticados perante o juízo de origem, ao fundamento de ausência de prova segura de dolo, sem insurgência recursal nesse ponto. A conduta ora apontada consiste na afirmação, lançada nas razões do recurso ordinário, de que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho contém a assinatura do empregado, assertiva desmentida pelos documentos produzidos pela própria ré (contrato de trabalho, aviso prévio e holerites). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a afirmação da ré, em razões recursais, de que o TRCT contém a assinatura do empregado - contrária ao que revelam os documentos por ela mesma juntados - configura alteração da verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT); ii) estabelecer se o ilícito processual praticado em grau recursal comporta reconhecimento originário pela Turma, de ofício ou por provocação em contrarrazões, sem incidente prévio de falsidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 793-A da CLT impõe a todos os sujeitos do processo o dever de comportamento conforme a boa-fé, em sintonia com os arts. 5º e 6º do CPC. O art. 793-B da CLT tipifica as condutas de deslealdade em rol taxativo, espelhado no art. 80 do CPC, entre elas a alteração da verdade dos fatos (inciso II). Por veicular sanção processual, a norma comporta interpretação restritiva, vedada a ampliação das hipóteses legais por mera reprovação da estratégia defensiva. 4. Impõe-se distinguir a regra de julgamento da regra de conduta. O ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC) resolve a incerteza fática em desfavor de quem deveria provar; o ilícito processual pune o agir desleal. A derrota probatória não se converte automaticamente em ilicitude, pois a boa-fé se presume e a má-fé exige comprovação. A condenação fundada nos arts. 793-B e 793-C da CLT reclama requisito subjetivo, consistente na demonstração inequívoca de dolo e de conduta processual desleal. 5. A ré afirmou, em razões recursais, que o TRCT possui a assinatura obreira, assertiva sobre fato - a autoria da firma -, e não mera valoração jurídica do documento. Tal alegação inexistia na contestação, limitada a sustentar a correta apuração e o pagamento das verbas. Os documentos produzidos pela própria ré desmentem a assertiva sem necessidade de exame técnico: o contrato de trabalho e o aviso prévio ostentam firmas lançadas sobre linhas de identificação impressa do signatário, a indicar, no próprio corpo, a quem pertence cada assinatura. 6. O confronto é imediato. A firma do campo do empregador reitera-se no TRCT, ao passo que a firma do campo do empregado é a que se repete na procuração, na declaração de hipossuficiência e no holerite. Não se cuida de cotejo entre documentos de autoria incerta, mas de documentos que declaram, por rótulo impresso, o autor de cada firma. A aferição prescinde de conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC) e resolve-se pela leitura dos próprios documentos, no exercício da persuasão racional (art. 371 do CPC). 7. Não se cogita de incidente de falsidade (arts. 430 a 433 do CPC) nem de prova pericial (art. 432 do CPC). O incidente destina-se a desconstituir a fé de documento cuja firma se atribui a quem o impugna; aqui ninguém sustenta falsificação. Afirma-se coisa diversa e mais simples: a firma é autêntica e pertence à própria empresa que a lançou. 8. Fixada a premissa fática, a subsunção ao art. 793-B, II, da CLT opera sem esforço. A norma alcança quem altera a verdade dos fatos, o que pressupõe consciência da inveracidade. Essa consciência dispensa presunção: a empresa é a autora do TRCT e a titular da firma nele lançada, de sorte que sabe, por conhecimento direto, de quem é a assinatura que ela própria apôs. Não há terceiro interposto nem documento de origem alheia a autorizar erro escusável. Agrava o quadro a circunstância de a sentença já haver consignado que sequer se provara ser do autor a assinatura, tornando a assertiva categórica exatamente no momento em que se revelava decisiva ao resultado. 9. Não há óbice ao reconhecimento nesta instância. A conduta ocorreu nas razões do recurso ordinário e a imputação foi deduzida em contrarrazões. A deslealdade processual comporta apreciação de ofício (art. 793-C da CLT c/c art. 81 do CPC), o que dispensa provocação e incidente prévio. Tampouco se cogita de decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois o fundamento adotado é o próprio articulado nas contrarrazões, extraído de documentos que a ré trouxe aos autos. Não se declara a falsidade do TRCT nem se altera a eficácia probatória já reconhecida em tópico próprio, pois a condenação nas verbas rescisórias assentou-se na ausência de prova do desembolso; o que se reconhece é ilícito processual autônomo. 10. Na graduação da multa (art. 793-C da CLT: superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa), a conduta restringiu-se a uma única assertiva, não reiterada ao longo da instrução, o que afasta os patamares superiores; de outro lado, a afirmação recaiu sobre o documento nuclear da controvérsia e teve por destinatário o órgão revisor, o que eleva a reprovabilidade. Fixa-se a multa em 2% sobre o valor corrigido da causa, atribuído em R$ 103.803,24, revertida em favor do autor (art. 96 do CPC), com apuração em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Requerimento acolhido. Reconhecida a litigância de má-fé da ré, por alteração da verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT), com condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor do autor. Teses de julgamento: 1. Configura alteração da verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT) a afirmação, em razões recursais, de que o documento contém a assinatura da parte contrária quando os documentos produzidos pela própria afirmante indicam, por rótulo impresso, que a firma pertence a ela mesma; 2. A litigância de má-fé praticada nas razões recursais pode ser reconhecida originariamente pelo tribunal, de ofício ou mediante provocação em contrarrazões (art. 793-C da CLT c/c arts. 81 e 10 do CPC), independentemente de incidente de falsidade quando a autoria da firma se extrai dos próprios documentos. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-A, 793-B, II, 793-C e 818; CPC, arts. 5º, 6º, 10, 80, 81, 96, 156, 371, 373, 430 a 433. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000901-27.2025.5.23.0001 RECORRENTE: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI RECORRIDO: DONIZETI APARECIDO FERREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000901-27.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 793-B, II, DA CLT). AFIRMAÇÃO, EM RAZÕES RECURSAIS, DE QUE O TRCT CONTÉM ASSINATURA DO EMPREGADO, DESMENTIDA PELOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ. MULTA FIXADA EM 2% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Requerimento de reconhecimento de litigância de má-fé da ré, deduzido em contrarrazões, com pedido de multa do art. 793-C da CLT. A sentença rejeitara a penalidade quanto aos atos praticados perante o juízo de origem, ao fundamento de ausência de prova segura de dolo, sem insurgência recursal nesse ponto. A conduta ora apontada consiste na afirmação, lançada nas razões do recurso ordinário, de que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho contém a assinatura do empregado, assertiva desmentida pelos documentos produzidos pela própria ré (contrato de trabalho, aviso prévio e holerites). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a afirmação da ré, em razões recursais, de que o TRCT contém a assinatura do empregado - contrária ao que revelam os documentos por ela mesma juntados - configura alteração da verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT); ii) estabelecer se o ilícito processual praticado em grau recursal comporta reconhecimento originário pela Turma, de ofício ou por provocação em contrarrazões, sem incidente prévio de falsidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 793-A da CLT impõe a todos os sujeitos do processo o dever de comportamento conforme a boa-fé, em sintonia com os arts. 5º e 6º do CPC. O art. 793-B da CLT tipifica as condutas de deslealdade em rol taxativo, espelhado no art. 80 do CPC, entre elas a alteração da verdade dos fatos (inciso II). Por veicular sanção processual, a norma comporta interpretação restritiva, vedada a ampliação das hipóteses legais por mera reprovação da estratégia defensiva. 4. Impõe-se distinguir a regra de julgamento da regra de conduta. O ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC) resolve a incerteza fática em desfavor de quem deveria provar; o ilícito processual pune o agir desleal. A derrota probatória não se converte automaticamente em ilicitude, pois a boa-fé se presume e a má-fé exige comprovação. A condenação fundada nos arts. 793-B e 793-C da CLT reclama requisito subjetivo, consistente na demonstração inequívoca de dolo e de conduta processual desleal. 5. A ré afirmou, em razões recursais, que o TRCT possui a assinatura obreira, assertiva sobre fato - a autoria da firma -, e não mera valoração jurídica do documento. Tal alegação inexistia na contestação, limitada a sustentar a correta apuração e o pagamento das verbas. Os documentos produzidos pela própria ré desmentem a assertiva sem necessidade de exame técnico: o contrato de trabalho e o aviso prévio ostentam firmas lançadas sobre linhas de identificação impressa do signatário, a indicar, no próprio corpo, a quem pertence cada assinatura. 6. O confronto é imediato. A firma do campo do empregador reitera-se no TRCT, ao passo que a firma do campo do empregado é a que se repete na procuração, na declaração de hipossuficiência e no holerite. Não se cuida de cotejo entre documentos de autoria incerta, mas de documentos que declaram, por rótulo impresso, o autor de cada firma. A aferição prescinde de conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC) e resolve-se pela leitura dos próprios documentos, no exercício da persuasão racional (art. 371 do CPC). 7. Não se cogita de incidente de falsidade (arts. 430 a 433 do CPC) nem de prova pericial (art. 432 do CPC). O incidente destina-se a desconstituir a fé de documento cuja firma se atribui a quem o impugna; aqui ninguém sustenta falsificação. Afirma-se coisa diversa e mais simples: a firma é autêntica e pertence à própria empresa que a lançou. 8. Fixada a premissa fática, a subsunção ao art. 793-B, II, da CLT opera sem esforço. A norma alcança quem altera a verdade dos fatos, o que pressupõe consciência da inveracidade. Essa consciência dispensa presunção: a empresa é a autora do TRCT e a titular da firma nele lançada, de sorte que sabe, por conhecimento direto, de quem é a assinatura que ela própria apôs. Não há terceiro interposto nem documento de origem alheia a autorizar erro escusável. Agrava o quadro a circunstância de a sentença já haver consignado que sequer se provara ser do autor a assinatura, tornando a assertiva categórica exatamente no momento em que se revelava decisiva ao resultado. 9. Não há óbice ao reconhecimento nesta instância. A conduta ocorreu nas razões do recurso ordinário e a imputação foi deduzida em contrarrazões. A deslealdade processual comporta apreciação de ofício (art. 793-C da CLT c/c art. 81 do CPC), o que dispensa provocação e incidente prévio. Tampouco se cogita de decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois o fundamento adotado é o próprio articulado nas contrarrazões, extraído de documentos que a ré trouxe aos autos. Não se declara a falsidade do TRCT nem se altera a eficácia probatória já reconhecida em tópico próprio, pois a condenação nas verbas rescisórias assentou-se na ausência de prova do desembolso; o que se reconhece é ilícito processual autônomo. 10. Na graduação da multa (art. 793-C da CLT: superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa), a conduta restringiu-se a uma única assertiva, não reiterada ao longo da instrução, o que afasta os patamares superiores; de outro lado, a afirmação recaiu sobre o documento nuclear da controvérsia e teve por destinatário o órgão revisor, o que eleva a reprovabilidade. Fixa-se a multa em 2% sobre o valor corrigido da causa, atribuído em R$ 103.803,24, revertida em favor do autor (art. 96 do CPC), com apuração em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Requerimento acolhido. Reconhecida a litigância de má-fé da ré, por alteração da verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT), com condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor do autor. Teses de julgamento: 1. Configura alteração da verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT) a afirmação, em razões recursais, de que o documento contém a assinatura da parte contrária quando os documentos produzidos pela própria afirmante indicam, por rótulo impresso, que a firma pertence a ela mesma; 2. A litigância de má-fé praticada nas razões recursais pode ser reconhecida originariamente pelo tribunal, de ofício ou mediante provocação em contrarrazões (art. 793-C da CLT c/c arts. 81 e 10 do CPC), independentemente de incidente de falsidade quando a autoria da firma se extrai dos próprios documentos. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-A, 793-B, II, 793-C e 818; CPC, arts. 5º, 6º, 10, 80, 81, 96, 156, 371, 373, 430 a 433. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DONIZETI APARECIDO FERREIRA