Publicações do processo

0000901-18.2023.5.05.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR RRAg 0000901-18.2023.5.05.0221 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: GERALDO CAMPOS DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (42424c9) proferida nos autos do processo 0000901-18.2023.5.05.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000901-18.2023.5.05.0221 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE GROBA CASAL AGRAVADO: GERALDO CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA CLARA FERNANDES SANTANA AGRAVADO: J A MANGABEIRA E CIA LTDA ADVOGADO: Dr. VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO RECORRIDO: GERALDO CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA CLARA FERNANDES SANTANA RECORRIDO: J A MANGABEIRA E CIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO: Dr. VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE GROBA CASAL GMHCS/cbq D E C I S Ã O I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. II - Fundamentação 1 – Recurso de Revista Responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública No julgamento da ADC nº 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a assumir a seguinte compreensão: "SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "[o] inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização, quando constatada, efetivamente, sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RG), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada, exclusivamente, na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. Consta do acórdão regional o seguinte: Sobre a matéria, a sentença assim dispôs: "RESPONSABILIDADE DE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Promana dos autos que o Reclamante foi contratado pela J A MANGABEIRA E CIA LTDA, contudo para prestar serviço em benefício de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. A PETROBRAS refuta a pretensão, aduzindo que não pode ser responsabilizada, por não ter incidido em culpa. Analiso. Pois bem. Sendo a PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ente público, a contratação do Reclamante deu-se sob a égide da Lei n. 8.666/93. A Lei n. 8.666/93 traz em seu bojo a regulamentação dos procedimentos a serem observados pela Administração Pública na realização de licitações e contratos administrativos. Dentre os preceitos que contém, sobreleva aquele inserido no art. 58 que, relativamente aos contratos administrativos, confere à Administração Pública a prerrogativa (leia-se dever jurídico) da fiscalização de sua execução integral. Assim, quando a Administração se vale de tal prerrogativa, fiscalizando, a contento, o cumprimento dos contratos administrativos, até a sua execução integral, pode invocar a aplicação da regra contida no art. 71, §1º, da Lei de Licitações, que nada mais é do que uma sanção premial estabelecida pelo Legislador para o cumprimento escorreito da Lei de Licitações. Todavia, quando a Administração deixa de exercer a prerrogativa legal, ou seja, quando deixa de fiscalizar a execução dos contratos administrativos até o seu cumprimento final, incide em culpa in vigilando, não podendo, destarte, se valer do benefício do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93. Além disso, também a Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21) confere à Administração Pública, no seu art. 104, a prerrogativa (leia-se dever jurídico) de fiscalizar a execução dos contratos, estabelecendo, no art. 117, caput e §1º, que 'a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição', cabendo ao Fiscal anotar 'em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados'. Ainda, no art. 121, §3º, da citada Lei de Licitações e Contratos, estão elencadas algumas das medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado: 'Art. 121 (...) § 3º. Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador'. No caso dos autos, da prova oral, restou demonstrado que a Administração Pública fiscalizou diligentemente a execução integral do contrato administrativo, ônus que lhe incumbia, conforme Súmula 41 do TRT5 ('Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora'). Logo, comprovada a fiscalização e a ausência de culpa da Administração Pública, INDEFIRO o pedido de responsabilidade subsidiária da PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS". Pois bem. Incontroverso nos autos que se trata de hipótese de terceirização de serviços. Assim, a PETROBRAS, embora não tenha contratado diretamente o reclamante, mas sim a primeira reclamada, se beneficiou da mão de obra daquele, o que atrai a incidência da súmula nº 331 do TST e a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de forma subsidiária. É fato que, quando se trata de ente da administração pública, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não decorre do mero inadimplemento das obrigações por parte do prestador, devendo ser evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora dos serviços em relação aos seus empregados. Nesse sentido é a redação dos itens IV e V, da aludida Súmula nº 331 do TST (grifos nossos): "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". Tal entendimento do Egrégio TST permaneceu hígido após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade de nº 16 pelo STF, no qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/73. Chega-se a esta conclusão porque, quando do julgamento da aludida ADC, o STF não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos inadimplidos dos trabalhadores que laboram em serviços terceirizados. Pontuou, tão somente, que a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade à administração pública. Mais recentemente, no âmbito do RE 760.931/DF (tema 246), representativo de controvérsia com repercussão geral, que envolveu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, o STF fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na ocasião, reafirmou-se o que já tinha sido consignado quando do julgamento da ADC 16/DF, no sentido de que cabe ao Poder Judiciário avaliar, no caso concreto, a existência de responsabilidade da Administração Pública pelos débitos da empresa contratada, afastando a "premissa de que há sempre culpa in vigilando", nos termos do que indicou o Ministro Gilmar Mendes, de forma a expurgar uma "culpa presumida". Assim, da interpretação dada pelos tribunais, exsurge que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, tem em mira exonerar a Administração Pública apenas da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego em desacordo com as disposições do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Não ficou a Administração isenta, contudo, do dever de acompanhar e fiscalizar a atuação da empresa contratada como prestadora de serviços quanto ao efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que tal dispositivo não pode ser interpretado como permissivo legal no sentido de possibilitar uma conduta negligente por parte do ente público, que cause lesão aos direitos do trabalhador que presta serviços em seu benefício. Nesse viés, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não implica o afastamento do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, com o que não se poderia falar, também, em possível violação à cláusula de reserva de plenário. Em vista de todo o exposto, verifica-se que continua firme o entendimento de que cabe ao tomador dos serviços fiscalizar a regularidade do cumprimento do contrato. E, no caso da Administração Pública, não basta averiguar a idoneidade da empresa prestadora no momento da celebração do ajuste, posto que isso afastaria apenas a culpa "in eligendo". É preciso que, além disso, durante todo o curso do pacto, observe o tomador se a empresa prestadora respeita as cláusulas contratuais e, principalmente, as normas legais, tanto mais quando atinentes aos direitos do trabalhador, conforme prescrevem os artigos 58, III, e 67, da Lei nº 8.666/93. Quando este comportamento não é observado pelo ente da administração pública, resta configurada a culpa "in vigilando" da contratante. Registro, ainda, que além de apoiar-se nas bases jurídicas acima explicitadas, a responsabilidade subsidiária encontra previsão legal nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que cuidam da responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito, de modo que, tendo a recorrente sido beneficiada pela força de trabalho do obreiro, deve arcar, ainda que de modo subsidiário, com o ônus decorrente de uma condenação judicial ao pagamento de verbas trabalhistas. Afasta-se, assim, qualquer alegação de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). No que tange especificamente ao ônus de comprovar a culpa administrativa, ressalto, primeiramente, que ao julgar os embargos de declaração opostos no anteriormente referido RE nº 760.931/DF (tema 246), a Suprema Corte deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, tendo em vista a natureza eminentemente infraconstitucional da matéria. Assim, os tribunais pátrios passaram a dispor sobre o tema, que virá a ser pacificado, possivelmente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647 (Tema nº 1118). No entanto, não foi proferida pelo STF, até o presente momento, nenhuma decisão vinculante em relação a isso. No âmbito deste Regional, houve a uniformização da jurisprudência a respeito do ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização, mediante a edição da Súmula nº 41, de aplicação obrigatória, com o seguinte teor: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Registre-se, também, que o colendo TST já se manifestou diversas vezes nesse mesmo sentido, consignando em seus julgados que tal conclusão se extrai não apenas da regra de fixação do ônus da prova, insculpida nos artigos 373, inciso II, do CPC e 818 da CLT, mas do princípio da aptidão da prova, já que dificilmente o empregado disporá de documentos que provem a culpa da Administração, tornando-se prova de produção impossível, o que esvaziaria o instituto da responsabilidade subsidiária quando se tratasse de tomador ente da Administração Pública. Desse modo, no caso em apreço, compreendendo que pertencia à Petrobras o ônus de comprovar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, concluo que deste não se desincumbiu, tendo, ao contrário, restado evidenciada a sua omissão. Primeiramente porque, na hipótese sub judice, embora tenha referido, desde a contestação, que fiscalizou devidamente o contrato, consoante documentação acostada, extrai-se do conjunto probatório que a ora recorrente apenas emitia documentos intitulados "Notificação de multa contratual" (IDs. 6A8f49c, 685f79c, 697603d) e "CARTA DE COBRANÇA ACUMULADA" (ID. 20e1106). Vê-se, por exemplo, que na carta de cobrança, a recorrida aponta irregularidades verificadas desde 06.2022, sem demonstrar que nenhuma providência efetiva tenha sido tomada. Do mesmo modo, a notificação de multa contratual datada de 18/08/2023 consigna que "houve descumprimento do item 2.3.6 do contrato acima referenciado que determina que A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, relativos a seus empregados, estando a contratada inadimplente de 06/05/2023 até 22/07/2022". Ou seja, a aludida notificação foi emitida mais de um ano após o início dos descumprimentos. Não se demonstrou, portanto, uma fiscalização eficiente ao longo da implementação do contrato firmado, mostrando-se patente, ao revés, o descaso da PETROBRAS com a fiscalização contratual e com a situação dos trabalhadores da empresa por si contratada. Ainda, a prova oral ratificou tal conclusão. Vejamos. Não houve confissão do autor. O preposto da segunda reclamada, a seu turno, disse que: "a 1ª reclamada seguia as obrigações previstas no contrato em geral; que, recentemente, perto do fim do contrato, a 2ª reclamada soube que a 1ª reclamada não estava pagando as verbas trabalhistas e previdenciárias e passou a reter o RM (valores da nota fiscal); que no período de 2023 a Petrobras teve ciência de manifestações sobre os inadimplementos". A seu turno, a primeira testemunha indicada pelo reclamante confirmou que: "trabalhou na 1ª reclamada de 10.06.2022 a setembro de 2023; que trabalhou no campo de Buracica, na área da Petrobras; que seu superior hierárquico era o Sr. Samuel, supervisor; que o Sr. Samuel era empregado da 1ª reclamada; que havia preposta da Petrobras na área fiscalizando a qualidade da obra e a documentação; que não recebeu verbas rescisórias ao ser demitido; que desde o início do contrato já havia atraso de salários; que o depoente exercia a função de armador de ferragens". Restou evidente, assim, que embora houvesse fiscalização quanto ao cumprimento do objeto contratual, houve falha na fiscalização do cumprimento dos direitos dos trabalhadores da obra, haja vista que as irregularidades, embora existentes desde o início da relação contratual, consoante demonstra a prova oral e documental, somente foram conhecidas e geridas pela tomadora perto do término do contrato, tendo esta adotado medidas ineficientes em relação a isto. No mais, consoante apontado pelo autor, a CNDT trazida aos autos é de 2023, embora o contrato tenha se iniciado em 2022. Do panorama apresentado, é indene de dúvidas que deve ser reconhecida a culpa in vigilando do tomador dos serviços, ressaltando-se que a responsabilização subsidiária do tomador não se deu automaticamente, mas sim porque restou evidenciada a conduta culposa decorrente do descumprimento do dever fiscalizatório. Registro, ainda, que o princípio de proteção ao trabalho e a teoria do risco fundamentam a preocupação de não deixar ao desabrigo o empregado, ensejando a responsabilidade indireta daquele se beneficiou da atividade dos trabalhadores contratados pela empresa interposta, não havendo a isenção de responsabilidade pelo fato de eventual direito obreiro ter sido reconhecido judicialmente. No mais, reforço que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral, o que inclui o pagamento de multas e indenizações, sendo indevidas apenas aquelas de natureza personalíssima, como assinatura de CTPS. Ademais, nem mesmo o fato de o tomador de serviços contratar empresa mediante licitação regular, dever inafastável da Administração Pública, conduz, por si só, à exclusão da responsabilidade subsidiária, pois o dever de fiscalizar a execução dos serviços contratados se mantém. Os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 preveem, inclusive, este dever de fiscalizar as obrigações contratadas pelo tomador. Vale dizer também que, consoante já pontuado, esta responsabilização não representa afronta à regra consubstanciada no art. 37, II, da Carta Política, porque não se está, aqui, reconhecendo a possibilidade de vínculo de emprego entre a parte autora e a Administração Pública, tomadora dos serviços, não sendo hipótese de aplicação da súmula nº 363 do TST. Pela mesma razão, não se está violando os comandos normativos "que atribuem ao Executivo a motivação para dispor sobre leis que criam empregos na Administração Pública". Por fim, ressalto que a eventual previsão de exoneração da responsabilidade da administração pública pelos débitos trabalhistas em contrato firmado com a prestadora de serviços não produz efeitos em relação à reclamante, que não participou da avença, nem se sobrepõe às normas que regem o Direito do Trabalho, gerando efeitos somente na órbita civil. Reformo, portanto, o comando sentencial, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada PETROBRAS em relação aos créditos deferidos nesta demanda. (destacado) No caso, o Tribunal Regional entendeu que o ônus da prova da fiscalização é do ente público porque, como tomador dos serviços, é seu encargo e deste não se desincumbiu, pois não fez prova de fiscalização eficaz. Contudo, ao atribuir o ônus de prova da fiscalização ao tomador dos serviços, bem assim ao concluir que a ausência de fiscalização constante e eficaz caracteriza sua conduta culposa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, incorre o Tribunal Regional em afronta aos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por não ser possível imputar o ônus da prova à Administração (Tema 1118), tanto por não ser possível condenar pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas (Tema 256). Nesse contexto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Sumula nº 331, V do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença, no tema. 2- Agravo de instrumento Indenização por danos morais. Atraso reiterado de salários. Ante a exclusão da responsabilidade subsidiária da recorrente, resta prejudicado o exame do tema remanescente. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. III - Conclusão Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – conheço do recurso de revista por contrariedade à Sumula nº 331, V do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença, no tema; e II – julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento. Reautue-se o feito para RR. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319071054500000202545239. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319071054500000202545239?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO CAMPOS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR RRAg 0000901-18.2023.5.05.0221 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: GERALDO CAMPOS DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (42424c9) proferida nos autos do processo 0000901-18.2023.5.05.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000901-18.2023.5.05.0221 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE GROBA CASAL AGRAVADO: GERALDO CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA CLARA FERNANDES SANTANA AGRAVADO: J A MANGABEIRA E CIA LTDA ADVOGADO: Dr. VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO RECORRIDO: GERALDO CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA CLARA FERNANDES SANTANA RECORRIDO: J A MANGABEIRA E CIA LTDA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO: Dr. VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE GROBA CASAL GMHCS/cbq D E C I S Ã O I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. II - Fundamentação 1 – Recurso de Revista Responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública No julgamento da ADC nº 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a assumir a seguinte compreensão: "SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "[o] inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização, quando constatada, efetivamente, sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RG), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada, exclusivamente, na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. Consta do acórdão regional o seguinte: Sobre a matéria, a sentença assim dispôs: "RESPONSABILIDADE DE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Promana dos autos que o Reclamante foi contratado pela J A MANGABEIRA E CIA LTDA, contudo para prestar serviço em benefício de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. A PETROBRAS refuta a pretensão, aduzindo que não pode ser responsabilizada, por não ter incidido em culpa. Analiso. Pois bem. Sendo a PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ente público, a contratação do Reclamante deu-se sob a égide da Lei n. 8.666/93. A Lei n. 8.666/93 traz em seu bojo a regulamentação dos procedimentos a serem observados pela Administração Pública na realização de licitações e contratos administrativos. Dentre os preceitos que contém, sobreleva aquele inserido no art. 58 que, relativamente aos contratos administrativos, confere à Administração Pública a prerrogativa (leia-se dever jurídico) da fiscalização de sua execução integral. Assim, quando a Administração se vale de tal prerrogativa, fiscalizando, a contento, o cumprimento dos contratos administrativos, até a sua execução integral, pode invocar a aplicação da regra contida no art. 71, §1º, da Lei de Licitações, que nada mais é do que uma sanção premial estabelecida pelo Legislador para o cumprimento escorreito da Lei de Licitações. Todavia, quando a Administração deixa de exercer a prerrogativa legal, ou seja, quando deixa de fiscalizar a execução dos contratos administrativos até o seu cumprimento final, incide em culpa in vigilando, não podendo, destarte, se valer do benefício do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93. Além disso, também a Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21) confere à Administração Pública, no seu art. 104, a prerrogativa (leia-se dever jurídico) de fiscalizar a execução dos contratos, estabelecendo, no art. 117, caput e §1º, que 'a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição', cabendo ao Fiscal anotar 'em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados'. Ainda, no art. 121, §3º, da citada Lei de Licitações e Contratos, estão elencadas algumas das medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado: 'Art. 121 (...) § 3º. Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador'. No caso dos autos, da prova oral, restou demonstrado que a Administração Pública fiscalizou diligentemente a execução integral do contrato administrativo, ônus que lhe incumbia, conforme Súmula 41 do TRT5 ('Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora'). Logo, comprovada a fiscalização e a ausência de culpa da Administração Pública, INDEFIRO o pedido de responsabilidade subsidiária da PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS". Pois bem. Incontroverso nos autos que se trata de hipótese de terceirização de serviços. Assim, a PETROBRAS, embora não tenha contratado diretamente o reclamante, mas sim a primeira reclamada, se beneficiou da mão de obra daquele, o que atrai a incidência da súmula nº 331 do TST e a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de forma subsidiária. É fato que, quando se trata de ente da administração pública, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não decorre do mero inadimplemento das obrigações por parte do prestador, devendo ser evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora dos serviços em relação aos seus empregados. Nesse sentido é a redação dos itens IV e V, da aludida Súmula nº 331 do TST (grifos nossos): "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". Tal entendimento do Egrégio TST permaneceu hígido após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade de nº 16 pelo STF, no qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/73. Chega-se a esta conclusão porque, quando do julgamento da aludida ADC, o STF não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos inadimplidos dos trabalhadores que laboram em serviços terceirizados. Pontuou, tão somente, que a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade à administração pública. Mais recentemente, no âmbito do RE 760.931/DF (tema 246), representativo de controvérsia com repercussão geral, que envolveu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, o STF fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na ocasião, reafirmou-se o que já tinha sido consignado quando do julgamento da ADC 16/DF, no sentido de que cabe ao Poder Judiciário avaliar, no caso concreto, a existência de responsabilidade da Administração Pública pelos débitos da empresa contratada, afastando a "premissa de que há sempre culpa in vigilando", nos termos do que indicou o Ministro Gilmar Mendes, de forma a expurgar uma "culpa presumida". Assim, da interpretação dada pelos tribunais, exsurge que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, tem em mira exonerar a Administração Pública apenas da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego em desacordo com as disposições do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Não ficou a Administração isenta, contudo, do dever de acompanhar e fiscalizar a atuação da empresa contratada como prestadora de serviços quanto ao efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que tal dispositivo não pode ser interpretado como permissivo legal no sentido de possibilitar uma conduta negligente por parte do ente público, que cause lesão aos direitos do trabalhador que presta serviços em seu benefício. Nesse viés, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não implica o afastamento do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, com o que não se poderia falar, também, em possível violação à cláusula de reserva de plenário. Em vista de todo o exposto, verifica-se que continua firme o entendimento de que cabe ao tomador dos serviços fiscalizar a regularidade do cumprimento do contrato. E, no caso da Administração Pública, não basta averiguar a idoneidade da empresa prestadora no momento da celebração do ajuste, posto que isso afastaria apenas a culpa "in eligendo". É preciso que, além disso, durante todo o curso do pacto, observe o tomador se a empresa prestadora respeita as cláusulas contratuais e, principalmente, as normas legais, tanto mais quando atinentes aos direitos do trabalhador, conforme prescrevem os artigos 58, III, e 67, da Lei nº 8.666/93. Quando este comportamento não é observado pelo ente da administração pública, resta configurada a culpa "in vigilando" da contratante. Registro, ainda, que além de apoiar-se nas bases jurídicas acima explicitadas, a responsabilidade subsidiária encontra previsão legal nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que cuidam da responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito, de modo que, tendo a recorrente sido beneficiada pela força de trabalho do obreiro, deve arcar, ainda que de modo subsidiário, com o ônus decorrente de uma condenação judicial ao pagamento de verbas trabalhistas. Afasta-se, assim, qualquer alegação de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). No que tange especificamente ao ônus de comprovar a culpa administrativa, ressalto, primeiramente, que ao julgar os embargos de declaração opostos no anteriormente referido RE nº 760.931/DF (tema 246), a Suprema Corte deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, tendo em vista a natureza eminentemente infraconstitucional da matéria. Assim, os tribunais pátrios passaram a dispor sobre o tema, que virá a ser pacificado, possivelmente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647 (Tema nº 1118). No entanto, não foi proferida pelo STF, até o presente momento, nenhuma decisão vinculante em relação a isso. No âmbito deste Regional, houve a uniformização da jurisprudência a respeito do ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização, mediante a edição da Súmula nº 41, de aplicação obrigatória, com o seguinte teor: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Registre-se, também, que o colendo TST já se manifestou diversas vezes nesse mesmo sentido, consignando em seus julgados que tal conclusão se extrai não apenas da regra de fixação do ônus da prova, insculpida nos artigos 373, inciso II, do CPC e 818 da CLT, mas do princípio da aptidão da prova, já que dificilmente o empregado disporá de documentos que provem a culpa da Administração, tornando-se prova de produção impossível, o que esvaziaria o instituto da responsabilidade subsidiária quando se tratasse de tomador ente da Administração Pública. Desse modo, no caso em apreço, compreendendo que pertencia à Petrobras o ônus de comprovar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, concluo que deste não se desincumbiu, tendo, ao contrário, restado evidenciada a sua omissão. Primeiramente porque, na hipótese sub judice, embora tenha referido, desde a contestação, que fiscalizou devidamente o contrato, consoante documentação acostada, extrai-se do conjunto probatório que a ora recorrente apenas emitia documentos intitulados "Notificação de multa contratual" (IDs. 6A8f49c, 685f79c, 697603d) e "CARTA DE COBRANÇA ACUMULADA" (ID. 20e1106). Vê-se, por exemplo, que na carta de cobrança, a recorrida aponta irregularidades verificadas desde 06.2022, sem demonstrar que nenhuma providência efetiva tenha sido tomada. Do mesmo modo, a notificação de multa contratual datada de 18/08/2023 consigna que "houve descumprimento do item 2.3.6 do contrato acima referenciado que determina que A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, relativos a seus empregados, estando a contratada inadimplente de 06/05/2023 até 22/07/2022". Ou seja, a aludida notificação foi emitida mais de um ano após o início dos descumprimentos. Não se demonstrou, portanto, uma fiscalização eficiente ao longo da implementação do contrato firmado, mostrando-se patente, ao revés, o descaso da PETROBRAS com a fiscalização contratual e com a situação dos trabalhadores da empresa por si contratada. Ainda, a prova oral ratificou tal conclusão. Vejamos. Não houve confissão do autor. O preposto da segunda reclamada, a seu turno, disse que: "a 1ª reclamada seguia as obrigações previstas no contrato em geral; que, recentemente, perto do fim do contrato, a 2ª reclamada soube que a 1ª reclamada não estava pagando as verbas trabalhistas e previdenciárias e passou a reter o RM (valores da nota fiscal); que no período de 2023 a Petrobras teve ciência de manifestações sobre os inadimplementos". A seu turno, a primeira testemunha indicada pelo reclamante confirmou que: "trabalhou na 1ª reclamada de 10.06.2022 a setembro de 2023; que trabalhou no campo de Buracica, na área da Petrobras; que seu superior hierárquico era o Sr. Samuel, supervisor; que o Sr. Samuel era empregado da 1ª reclamada; que havia preposta da Petrobras na área fiscalizando a qualidade da obra e a documentação; que não recebeu verbas rescisórias ao ser demitido; que desde o início do contrato já havia atraso de salários; que o depoente exercia a função de armador de ferragens". Restou evidente, assim, que embora houvesse fiscalização quanto ao cumprimento do objeto contratual, houve falha na fiscalização do cumprimento dos direitos dos trabalhadores da obra, haja vista que as irregularidades, embora existentes desde o início da relação contratual, consoante demonstra a prova oral e documental, somente foram conhecidas e geridas pela tomadora perto do término do contrato, tendo esta adotado medidas ineficientes em relação a isto. No mais, consoante apontado pelo autor, a CNDT trazida aos autos é de 2023, embora o contrato tenha se iniciado em 2022. Do panorama apresentado, é indene de dúvidas que deve ser reconhecida a culpa in vigilando do tomador dos serviços, ressaltando-se que a responsabilização subsidiária do tomador não se deu automaticamente, mas sim porque restou evidenciada a conduta culposa decorrente do descumprimento do dever fiscalizatório. Registro, ainda, que o princípio de proteção ao trabalho e a teoria do risco fundamentam a preocupação de não deixar ao desabrigo o empregado, ensejando a responsabilidade indireta daquele se beneficiou da atividade dos trabalhadores contratados pela empresa interposta, não havendo a isenção de responsabilidade pelo fato de eventual direito obreiro ter sido reconhecido judicialmente. No mais, reforço que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral, o que inclui o pagamento de multas e indenizações, sendo indevidas apenas aquelas de natureza personalíssima, como assinatura de CTPS. Ademais, nem mesmo o fato de o tomador de serviços contratar empresa mediante licitação regular, dever inafastável da Administração Pública, conduz, por si só, à exclusão da responsabilidade subsidiária, pois o dever de fiscalizar a execução dos serviços contratados se mantém. Os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 preveem, inclusive, este dever de fiscalizar as obrigações contratadas pelo tomador. Vale dizer também que, consoante já pontuado, esta responsabilização não representa afronta à regra consubstanciada no art. 37, II, da Carta Política, porque não se está, aqui, reconhecendo a possibilidade de vínculo de emprego entre a parte autora e a Administração Pública, tomadora dos serviços, não sendo hipótese de aplicação da súmula nº 363 do TST. Pela mesma razão, não se está violando os comandos normativos "que atribuem ao Executivo a motivação para dispor sobre leis que criam empregos na Administração Pública". Por fim, ressalto que a eventual previsão de exoneração da responsabilidade da administração pública pelos débitos trabalhistas em contrato firmado com a prestadora de serviços não produz efeitos em relação à reclamante, que não participou da avença, nem se sobrepõe às normas que regem o Direito do Trabalho, gerando efeitos somente na órbita civil. Reformo, portanto, o comando sentencial, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada PETROBRAS em relação aos créditos deferidos nesta demanda. (destacado) No caso, o Tribunal Regional entendeu que o ônus da prova da fiscalização é do ente público porque, como tomador dos serviços, é seu encargo e deste não se desincumbiu, pois não fez prova de fiscalização eficaz. Contudo, ao atribuir o ônus de prova da fiscalização ao tomador dos serviços, bem assim ao concluir que a ausência de fiscalização constante e eficaz caracteriza sua conduta culposa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, incorre o Tribunal Regional em afronta aos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por não ser possível imputar o ônus da prova à Administração (Tema 1118), tanto por não ser possível condenar pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas (Tema 256). Nesse contexto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Sumula nº 331, V do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença, no tema. 2- Agravo de instrumento Indenização por danos morais. Atraso reiterado de salários. Ante a exclusão da responsabilidade subsidiária da recorrente, resta prejudicado o exame do tema remanescente. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. III - Conclusão Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – conheço do recurso de revista por contrariedade à Sumula nº 331, V do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença, no tema; e II – julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento. Reautue-se o feito para RR. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319071054500000202545239. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319071054500000202545239?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.