Publicações do processo

0000901-06.2025.5.06.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000901-06.2025.5.06.0161 RECORRENTE: EDUARDA DA SILVA MOTA RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDUARDA DA SILVA MOTA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, impugnando os capítulos relativos ao plus salarial por acúmulo de função, ao adicional de insalubridade em grau máximo, à indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e de carregamento de peso excessivo, bem como à inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se as tarefas executadas pela reclamante extrapolavam o conteúdo ocupacional do cargo para o qual foi contratada, a ponto de gerar direito a acréscimo remuneratório; (ii) definir se o contato eventual com resíduos de roedores em embalagens, sem fornecimento de luvas e máscaras, enquadra a atividade no Anexo 14 da NR-15; (iii) definir se restou comprovada conduta patronal apta a configurar assédio moral ou lesão a direito da personalidade; (iv) definir se comporta alteração a distribuição da sucumbência fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O empregado remunerado por unidade de tempo obriga-se a todo serviço compatível com sua condição pessoal, de modo que a execução de múltiplas tarefas correlatas, na mesma jornada e sem elevação qualitativa de complexidade ou responsabilidade, não gera plus salarial. 2. A prova oral confirmou que reposição de mercadorias, limpeza de gôndolas e prateleiras, embalagem no caixa, recolhimento de carrinhos e transporte por paleteira manual integravam indistintamente a rotina dos operadores de loja, coincidindo com a descrição do cargo apresentada na defesa. 3. O reconhecimento da insalubridade depende do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não sendo admissível ampliação por analogia. 4. O laudo pericial, mantido em esclarecimentos, concluiu pela salubridade, registrando que a presença de resíduos de roedores em embalagens é ocorrência eventual e fortuita, sem contato manual direto e contínuo com material infectocontagiante. 5. A prova oral não infirma a conclusão técnica, pois os relatos descrevem episódios esporádicos, bem como a discussão sobre fornecimento de luvas e máscaras é logicamente posterior à existência de agente nocivo enquadrável na norma, que não se verificou. 6. A hipótese não se confunde com a de contato permanente com lixo urbano, própria do trabalho de varrição de logradouro público. 7. A premissa fática central da inicial, de supervisão contínua e direta pelo encarregado apontado como assediador, foi afastada pela prova oral produzida por ambas as partes, que situou a reclamante em turno diverso do daquele encarregado. 8. Cobrança de abastecimento e exigência de produtividade, sem episódio concreto de humilhação, exposição vexatória ou perseguição pessoal, inserem-se no poder diretivo do empregador. 9. Quanto ao transporte de cargas, a prova oral está dividida, resolvendo-se a divergência pela razão de ciência dos depoentes, com prevalência do relato prestado por quem trabalhava no mesmo turno e no mesmo setor da autora, que descreveu movimentação fracionada dos produtos expostos nos corredores sob responsabilidade dela, cabendo as cargas mais pesadas aos empregados de outras seções. 10. O limite de peso do art. 390 da CLT não foi vulnerado, pois o transporte se dava por tração mediante paleteira, hipótese ressalvada no parágrafo único do dispositivo, ressalva que não autoriza sobrecarga nem afasta os deveres de organização do trabalho, sendo certo, ademais, que inexiste prova de dano à saúde ou de nexo causal, nem pedido de indenização por doença ocupacional. 11. A ausência de fornecimento de determinados equipamentos de proteção individual não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo prova de lesão efetiva a direito da personalidade, inexistente nos autos. 12. Mantido integralmente o resultado da origem, permanece inalterada a distribuição da sucumbência, sem majoração dos honorários pelo simples trabalho adicional decorrente do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso improvido. Teses de julgamento: 1. O exercício de tarefas correlatas e compatíveis com o cargo, na mesma jornada e sem acréscimo de complexidade ou responsabilidade, não caracteriza acúmulo de função apto a gerar plus salarial. 2. O contato eventual e fortuito com resíduos de roedores em embalagens não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins do Anexo 14 da NR-15. 3. A discussão sobre insuficiência de equipamentos de proteção individual pressupõe a prévia caracterização de agente nocivo enquadrado na norma regulamentadora. 4. A cobrança de produtividade, desacompanhada de conduta vexatória ou perseguição pessoal demonstrada, constitui exercício regular do poder diretivo. 5. Dividida a prova oral sobre o peso movimentado pela trabalhadora, prevalece o depoimento de quem atuava no mesmo turno e no mesmo setor, por sua superior razão de ciência. 6. A remoção de material por tração mediante paleteira não se submete ao limite de peso do art. 390 da CLT, por força da ressalva do parágrafo único do dispositivo, que não autoriza sobrecarga nem afasta os deveres patronais de organização do trabalho. 7. A alegação de repercussão do esforço físico sobre a saúde exige prova do dano e do nexo causal, não suprida por registros de ausência por atestado médico desacompanhados de documentação clínica. 8. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual não gera dano moral presumido. Dispositivos e jurisprudência relevantes: art. 5º, incisos V e X, da CF. Parágrafo único do art. 456 da CLT. Arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT. Art. 390 da CLT. Art. 818, inciso I, da CLT. Art. 791-A, §4º, da CLT. Art. 373, inciso I, do CPC. Art. 479 do CPC. Art. 85, §11, do CPC. Art. 186 do Código Civil. Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Súmula 448, item I, do TST. Súmula 427 do TST. Tema 5 firmado pelo TST em incidente de recurso repetitivo. Tema 171 firmado pelo TST em incidente de recurso repetitivo. TRT6-ROT: 0000398-05.2025.5.06.0122; 0001222-61.2024.5.06.0004 RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA DA SILVA MOTA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000901-06.2025.5.06.0161 RECORRENTE: EDUARDA DA SILVA MOTA RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, impugnando os capítulos relativos ao plus salarial por acúmulo de função, ao adicional de insalubridade em grau máximo, à indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e de carregamento de peso excessivo, bem como à inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se as tarefas executadas pela reclamante extrapolavam o conteúdo ocupacional do cargo para o qual foi contratada, a ponto de gerar direito a acréscimo remuneratório; (ii) definir se o contato eventual com resíduos de roedores em embalagens, sem fornecimento de luvas e máscaras, enquadra a atividade no Anexo 14 da NR-15; (iii) definir se restou comprovada conduta patronal apta a configurar assédio moral ou lesão a direito da personalidade; (iv) definir se comporta alteração a distribuição da sucumbência fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O empregado remunerado por unidade de tempo obriga-se a todo serviço compatível com sua condição pessoal, de modo que a execução de múltiplas tarefas correlatas, na mesma jornada e sem elevação qualitativa de complexidade ou responsabilidade, não gera plus salarial. 2. A prova oral confirmou que reposição de mercadorias, limpeza de gôndolas e prateleiras, embalagem no caixa, recolhimento de carrinhos e transporte por paleteira manual integravam indistintamente a rotina dos operadores de loja, coincidindo com a descrição do cargo apresentada na defesa. 3. O reconhecimento da insalubridade depende do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não sendo admissível ampliação por analogia. 4. O laudo pericial, mantido em esclarecimentos, concluiu pela salubridade, registrando que a presença de resíduos de roedores em embalagens é ocorrência eventual e fortuita, sem contato manual direto e contínuo com material infectocontagiante. 5. A prova oral não infirma a conclusão técnica, pois os relatos descrevem episódios esporádicos, bem como a discussão sobre fornecimento de luvas e máscaras é logicamente posterior à existência de agente nocivo enquadrável na norma, que não se verificou. 6. A hipótese não se confunde com a de contato permanente com lixo urbano, própria do trabalho de varrição de logradouro público. 7. A premissa fática central da inicial, de supervisão contínua e direta pelo encarregado apontado como assediador, foi afastada pela prova oral produzida por ambas as partes, que situou a reclamante em turno diverso do daquele encarregado. 8. Cobrança de abastecimento e exigência de produtividade, sem episódio concreto de humilhação, exposição vexatória ou perseguição pessoal, inserem-se no poder diretivo do empregador. 9. Quanto ao transporte de cargas, a prova oral está dividida, resolvendo-se a divergência pela razão de ciência dos depoentes, com prevalência do relato prestado por quem trabalhava no mesmo turno e no mesmo setor da autora, que descreveu movimentação fracionada dos produtos expostos nos corredores sob responsabilidade dela, cabendo as cargas mais pesadas aos empregados de outras seções. 10. O limite de peso do art. 390 da CLT não foi vulnerado, pois o transporte se dava por tração mediante paleteira, hipótese ressalvada no parágrafo único do dispositivo, ressalva que não autoriza sobrecarga nem afasta os deveres de organização do trabalho, sendo certo, ademais, que inexiste prova de dano à saúde ou de nexo causal, nem pedido de indenização por doença ocupacional. 11. A ausência de fornecimento de determinados equipamentos de proteção individual não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo prova de lesão efetiva a direito da personalidade, inexistente nos autos. 12. Mantido integralmente o resultado da origem, permanece inalterada a distribuição da sucumbência, sem majoração dos honorários pelo simples trabalho adicional decorrente do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso improvido. Teses de julgamento: 1. O exercício de tarefas correlatas e compatíveis com o cargo, na mesma jornada e sem acréscimo de complexidade ou responsabilidade, não caracteriza acúmulo de função apto a gerar plus salarial. 2. O contato eventual e fortuito com resíduos de roedores em embalagens não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins do Anexo 14 da NR-15. 3. A discussão sobre insuficiência de equipamentos de proteção individual pressupõe a prévia caracterização de agente nocivo enquadrado na norma regulamentadora. 4. A cobrança de produtividade, desacompanhada de conduta vexatória ou perseguição pessoal demonstrada, constitui exercício regular do poder diretivo. 5. Dividida a prova oral sobre o peso movimentado pela trabalhadora, prevalece o depoimento de quem atuava no mesmo turno e no mesmo setor, por sua superior razão de ciência. 6. A remoção de material por tração mediante paleteira não se submete ao limite de peso do art. 390 da CLT, por força da ressalva do parágrafo único do dispositivo, que não autoriza sobrecarga nem afasta os deveres patronais de organização do trabalho. 7. A alegação de repercussão do esforço físico sobre a saúde exige prova do dano e do nexo causal, não suprida por registros de ausência por atestado médico desacompanhados de documentação clínica. 8. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual não gera dano moral presumido. Dispositivos e jurisprudência relevantes: art. 5º, incisos V e X, da CF. Parágrafo único do art. 456 da CLT. Arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT. Art. 390 da CLT. Art. 818, inciso I, da CLT. Art. 791-A, §4º, da CLT. Art. 373, inciso I, do CPC. Art. 479 do CPC. Art. 85, §11, do CPC. Art. 186 do Código Civil. Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Súmula 448, item I, do TST. Súmula 427 do TST. Tema 5 firmado pelo TST em incidente de recurso repetitivo. Tema 171 firmado pelo TST em incidente de recurso repetitivo. TRT6-ROT: 0000398-05.2025.5.06.0122; 0001222-61.2024.5.06.0004 RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.