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Tribunal
TRT6
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set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000901-05.2016.5.06.0231 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARIS DA SILVA E OUTROS (11) AGRAVADO: CLAUDIO SOARIS DA SILVA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000901-05.2016.5.06.0231 (ED) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS EMBARGANTES: ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADOS: CLAUDIO SOARIS DA SILVA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, JOSÉ NIVALDO BRAYNER DE ARAÚJO E FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: RENATA BERENGUER DE QUEIROZ, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE E SILVA, EDUARDO JOSÉ SOUTO BARROS, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, MARCO VINÍCIO DE ALBUQUERQUE RABELLO, LUIZ ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE RABELLO, NILVAN XAVIER DA SILVA, FERNANDO CLÁUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, HEITOR AUGUSTO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE E SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma que deu provimento parcial aos agravos de petição para excluir determinadas pessoas físicas do polo passivo da execução e manteve a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal com fulcro na Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil e Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho) em face dos sócios, controladores e espólios vinculados ao grupo econômico familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade no tocante à individualização das condutas dos sócios e espólios, à aplicação do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, à condição de acionista minoritário, aos efeitos do falecimento da parte e ao alcance dos efeitos da coisa julgada material, justificando a modificação do julgado ou prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração servem para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou para prequestionamento, consoante previsto na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Os argumentos dos embargantes evidenciam nítida tentativa de reexame da matéria fática e jurídica soberanamente apreciada pelo Colegiado, desiderato manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente todas as questões postas, demonstrando a presença de desvio de finalidade, confusão patrimonial e blindagem societária com esteio em robusta prova material (Operação Background e Ação Civil Pública), justificando a responsabilização do núcleo controlador e dos espólios nos limites da herança. 6. A decisão incorreta ou eventuais inconformismos com a valoração probatória devem ser deduzidos mediante o recurso processual cabível perante a instância superior competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reexame da matéria. A discordância com o posicionamento adotado deve ser exposta à instância competente, por meio do recurso adequado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 50, 1.792 e 1.997; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 82-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Tema Repetitivo nº 26. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS contra o acórdão proferido por esta 3ª Turma documentado no ID 35e1c2e. A embargante, nas razões de ID e5ef608, apresentadas pelo ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, aponta o cabimento do recurso para sustentar omissão quanto à aplicação do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 no tocante à competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial; omissão e obscuridade quanto à individualização nominal da conduta de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha frente aos requisitos do artigo 50 do Código Civil; ausência de demonstração de aderência ao Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho; contradição decorrente da utilização do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 para embasar responsabilização indistinta de acionistas; ausência de individualização dos pressupostos materiais do artigo 50 do Código Civil; necessidade de análise integral de acórdão paradigma juntado aos autos e de ata de audiência do processo nº 0000088-25.2023.5.06.0233; contradição entre a Teoria Maior e a responsabilização baseada na mera condição societária ou proveito genérico; omissão sobre a falta de envolvimento da falecida na Operação Background; omissão quanto à distinção entre a dimensão objetiva do abuso e o círculo subjetivo de responsabilidade; omissão quanto à ausência de vínculo específico da falecida com os atos ilícitos; contradição entre a incidência declarada da Teoria Maior e a responsabilização automática do sócio minoritário; contradição interna quanto à imposição de responsabilidade coletiva aos sócios remanescentes; obscuridade relativa ao padrão probatório empregado para os requisitos do artigo 50 do Código Civil; obscuridade e contradição acerca dos efeitos do falecimento e dos limites da responsabilidade transmitida ao espólio; obscuridade quanto à condição de acionista minoritária sem poder de gestão; obscuridade sobre a existência de obrigação patrimonial constituída em vida; omissão quanto à contemporaneidade da participação societária e os atos abusivos; omissão sobre a vedação insculpida no artigo 50, parágrafo 4º, do Código Civil relativa à mera existência de grupo econômico; omissão quanto à aderência do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso concreto; necessidade de fixação expressa de premissas fáticas para viabilizar o controle recursal à luz da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho; negativa de prestação jurisdicional em caso de omissão; necessidade de enfrentamento dos elementos específicos trazidos pela defesa; pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para excluir o espólio da lide e, subsidiariamente, pelo prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados. Os embargantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS e ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, nas razões de ID ecf9556, sustentam o cabimento da medida integrativa, apontando a existência de omissão quanto à individualização da conduta de cada um dos embargantes e de sua efetiva vinculação aos requisitos do artigo 50 do Código Civil, sob a ótica do Tema Repetitivo nº 26 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Asseveram que o acórdão embargado manteve os embargantes no polo passivo com esteio em fundamentação genérica e coletiva, deixando de especificar quais atos concretos de gestão fraudulenta, confusão patrimonial ou desvio de finalidade teriam sido por eles praticados, mormente porque figuram exclusivamente como sócios, sem atribuições administrativas, requerendo o saneamento do vício com efeitos infringentes para exclusão da execução ou para fins de prequestionamento à luz da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. O embargante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, nas razões de ID 4081eee, suscita o cabimento dos aclaratórios, denunciando omissão no acórdão embargado no tocante à ausência de individualização de sua conduta e da demonstração de seu liame subjetivo com os pressupostos do artigo 50 do Código Civil e com o Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que sua situação foi julgada de modo conjunto e genérico com outros litisconsortes, sem a especificação de ter ele exercido gestão ou auferido proveito do suposto abuso da personalidade jurídica apurado na Operação Background ou na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, contrastando com o rigor analítico adotado para excluir outros agravantes, pelo que postula o suprimento da omissão com a concessão de efeitos infringentes para sua exclusão da execução ou para prequestionamento da matéria. Os embargantes ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, nas razões de ID 726027c, alegam o cabimento do recurso, apontando omissão no julgado quanto ao alcance da coisa julgada material decorrente do provimento de seu agravo de petição. Defendem que o acórdão embargado, embora lhes tenha sido favorável ao excluí-los do polo passivo da execução pela ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil em cognição exauriente, restou omisso ao não declarar expressamente que tal exclusão impede a reiteração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base nos mesmos fatos sob fundamentação jurídica diversa, requerendo a declaração expressa dessa imutabilidade para garantia da segurança jurídica e para fins de prequestionamento. O embargante ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS, anteriormente qualificado nos autos sob a denominação de José Bernardino Pereira dos Santos Filho, nas razões de ID a3cdb3b, afirma o cabimento do apelo, apontando a ocorrência de erro material em sua qualificação civil e omissão no julgado. Requer, inicialmente, a retificação do julgado e dos registros do sistema eletrônico para que passe a constar seu prenome retificado em registro público, qual seja, Zezinho Pereira dos Santos; no mérito recursal, alega omissão quanto à falta de exame individualizado de seus atos de gestão e ausência de prova de desvio ou confusão patrimonial à luz do artigo 50 do Código Civil e do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, pugnando pelo saneamento do vício, com atribuição de efeitos modificativos para excluí-lo do polo passivo da lide, bem como para fins de prequestionamento. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Mérito - Inexistência de Vícios e Impossibilidade de Reexame Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio hábil a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022, do CPC, ou ainda, a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho ou para fins de prequestionamento, consoante previsto na Súmula 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas na ação ou na defesa, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do órgão julgador. Na hipótese vertente, pela só análise dos argumentos suscitados nos apelos, verifica-se uma clara tentativa de reexame da matéria por meio de embargos, meio inadequado para tal fim. Com efeito, as teses formuladas pelo ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (ID e5ef608), pelo ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS e ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO (ID ecf9556), por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (ID 4081eee) e por ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS(ID a3cdb3b) convergem na alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição ao não pormenorizar a conduta individual de cada sócio ou espólio frente aos pressupostos materiais do artigo 50 do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, a leitura atenta do julgado embargado revela que esta 3ª Turma enfrentou detidamente todos os pontos controvertidos, fundamentando a decisão de maneira robusta, lógica e coerente (ID 35e1c2e). Restou expressamente consignado no acórdão que, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade sob recuperação judicial exige a demonstração cabal dos requisitos da Teoria Maior, consubstanciados no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial (ID 35e1c2e). O acórdão embargado demonstrou que a hipótese vertente desborda do mero inadimplemento trabalhista ou da crise econômico-financeira das empresas recuperandas, tendo em vista o robusto arcabouço probatório que descortinou a existência de gestão fraudulenta, pulverização sistemática de ativos e blindagem patrimonial em proveito do grupo familiar controlador. A decisão colegiada destacou expressamente os elementos colhidos na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008 e no bojo do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300 (decorrente da denominada Operação Background perante a Justiça Federal), os quais evidenciaram o desvio sistemático de recursos das sociedades empresárias, a remuneração milionária de pró-labore aos controladores e a utilização de empresas paralelas para impedir o rastreamento de ativos e lesar os credores trabalhistas (ID 35e1c2e, fls. 21 a 22 e 25). Nesse contexto, assentou-se que a responsabilização do Espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, de José Bernardino Pereira dos Santos, de Zezinho Pereira dos Santos (José Bernardino Filho), de Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, de Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, do Espólio de João Pereira dos Santos e de Fernando João Pereira dos Santos decorre de sua condição de acionistas controladores e beneficiários diretos da arquitetura societária utilizada para desvio e ocultação patrimonial. Outrossim, o voto condutor explicitou que a condição de acionista minoritário ou a ausência de ato isolado de administração direta não afasta a responsabilidade quando evidenciado o proveito decorrente do abuso da personalidade jurídica societária, perdendo o sócio o benefício da limitação patrimonial. No tocante aos espólios e ao falecimento da sócia Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, o acórdão embargado foi claríssimo ao assentar que a obrigação patrimonial constituída em decorrência da participação e do proveito societário transmite-se à herança, respondendo os sucessores nos limites das forças da herança, nos termos dos artigos 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Também não há qualquer omissão quanto à competência desta Justiça Especializada, tendo o julgado embargado refutado pormenorizadamente a alegação de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, consignando a inaplicabilidade do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 às empresas recuperandas, por se tratar de norma adstrita à falência, e ratificando que os bens dos sócios e administradores não integram o plano de soerguimento empresarial. Quanto aos embargos opostos por ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, cumpre salientar a absoluta ausência de omissão sobre a extensão da coisa julgada material. Esta Turma deu provimento ao agravo de petição por eles interposto para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de tais pessoas e determinar a sua exclusão do polo passivo da execução. A eficácia preclusiva e o alcance da coisa julgada material consubstanciam efeitos jurídicos que decorrem expressamente do ordenamento processual, afigurando-se descabida a pretensão de utilizar os embargos de declaração como meio de consulta ou para obter declarações hipotéticas acerca de eventuais demandas futuras. No que tange ao pedido de alteração de prenome deduzido por ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS, ressalta-se que o julgado utilizou a qualificação civil constante dos autos originários no momento de sua prolação, não configurando erro material do julgamento colegiado, cabendo à Secretaria da Turma e ao Juízo da execução proceder às meras anotações cadastrais no sistema processual eletrônico, sem qualquer repercussão sobre o teor do acórdão. Por derradeiro, resta plenamente satisfeito o requisito do prequestionamento a que aludem os embargantes, porquanto a matéria jurídica debatida foi expressamente enfrentada no acórdão, adotando-se tese jurídica explícita, o que atende plenamente às diretrizes da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Aprestação jurisdicional fundamentada afasta integralmente as alegações de nulidade e vício integrativo, evidenciando o mero inconformismo com a conclusão adotada. Esta E. Turma expôs fundamentadamente todos os aspectos necessários para uma prestação jurisdicional completa e coerente não havendo vícios. O v. Acórdão enfrentou a matéria abordada no recurso ordinário, dentro dos limites da lide, adotando tese explícita e definida a respeito. Ao analisar os embargos, observo que o propósito não é estancar vício algum, pois a parte tenta trazer novamente à discussão matéria meritória, já apreciada por esta E. Turma. O inconformismo com a apreciação pela turma julgadora das provas constantes nos autos não significa a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Frise-se que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Assim, se a parte discorda do posicionamento adotado, deve expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Nego provimento ao embargos. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios opostos por ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios opostos por ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. A Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino acompanhou o voto do Exmo. Desembargador Relator pelas conclusões. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000901-05.2016.5.06.0231 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARIS DA SILVA E OUTROS (11) AGRAVADO: CLAUDIO SOARIS DA SILVA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000901-05.2016.5.06.0231 (ED) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS EMBARGANTES: ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADOS: CLAUDIO SOARIS DA SILVA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, JOSÉ NIVALDO BRAYNER DE ARAÚJO E FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: RENATA BERENGUER DE QUEIROZ, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE E SILVA, EDUARDO JOSÉ SOUTO BARROS, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, MARCO VINÍCIO DE ALBUQUERQUE RABELLO, LUIZ ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE RABELLO, NILVAN XAVIER DA SILVA, FERNANDO CLÁUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, HEITOR AUGUSTO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE E SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma que deu provimento parcial aos agravos de petição para excluir determinadas pessoas físicas do polo passivo da execução e manteve a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal com fulcro na Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil e Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho) em face dos sócios, controladores e espólios vinculados ao grupo econômico familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade no tocante à individualização das condutas dos sócios e espólios, à aplicação do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, à condição de acionista minoritário, aos efeitos do falecimento da parte e ao alcance dos efeitos da coisa julgada material, justificando a modificação do julgado ou prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração servem para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou para prequestionamento, consoante previsto na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Os argumentos dos embargantes evidenciam nítida tentativa de reexame da matéria fática e jurídica soberanamente apreciada pelo Colegiado, desiderato manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente todas as questões postas, demonstrando a presença de desvio de finalidade, confusão patrimonial e blindagem societária com esteio em robusta prova material (Operação Background e Ação Civil Pública), justificando a responsabilização do núcleo controlador e dos espólios nos limites da herança. 6. A decisão incorreta ou eventuais inconformismos com a valoração probatória devem ser deduzidos mediante o recurso processual cabível perante a instância superior competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reexame da matéria. A discordância com o posicionamento adotado deve ser exposta à instância competente, por meio do recurso adequado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 50, 1.792 e 1.997; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 82-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Tema Repetitivo nº 26. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS contra o acórdão proferido por esta 3ª Turma documentado no ID 35e1c2e. A embargante, nas razões de ID e5ef608, apresentadas pelo ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, aponta o cabimento do recurso para sustentar omissão quanto à aplicação do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 no tocante à competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial; omissão e obscuridade quanto à individualização nominal da conduta de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha frente aos requisitos do artigo 50 do Código Civil; ausência de demonstração de aderência ao Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho; contradição decorrente da utilização do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 para embasar responsabilização indistinta de acionistas; ausência de individualização dos pressupostos materiais do artigo 50 do Código Civil; necessidade de análise integral de acórdão paradigma juntado aos autos e de ata de audiência do processo nº 0000088-25.2023.5.06.0233; contradição entre a Teoria Maior e a responsabilização baseada na mera condição societária ou proveito genérico; omissão sobre a falta de envolvimento da falecida na Operação Background; omissão quanto à distinção entre a dimensão objetiva do abuso e o círculo subjetivo de responsabilidade; omissão quanto à ausência de vínculo específico da falecida com os atos ilícitos; contradição entre a incidência declarada da Teoria Maior e a responsabilização automática do sócio minoritário; contradição interna quanto à imposição de responsabilidade coletiva aos sócios remanescentes; obscuridade relativa ao padrão probatório empregado para os requisitos do artigo 50 do Código Civil; obscuridade e contradição acerca dos efeitos do falecimento e dos limites da responsabilidade transmitida ao espólio; obscuridade quanto à condição de acionista minoritária sem poder de gestão; obscuridade sobre a existência de obrigação patrimonial constituída em vida; omissão quanto à contemporaneidade da participação societária e os atos abusivos; omissão sobre a vedação insculpida no artigo 50, parágrafo 4º, do Código Civil relativa à mera existência de grupo econômico; omissão quanto à aderência do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso concreto; necessidade de fixação expressa de premissas fáticas para viabilizar o controle recursal à luz da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho; negativa de prestação jurisdicional em caso de omissão; necessidade de enfrentamento dos elementos específicos trazidos pela defesa; pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para excluir o espólio da lide e, subsidiariamente, pelo prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados. Os embargantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS e ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, nas razões de ID ecf9556, sustentam o cabimento da medida integrativa, apontando a existência de omissão quanto à individualização da conduta de cada um dos embargantes e de sua efetiva vinculação aos requisitos do artigo 50 do Código Civil, sob a ótica do Tema Repetitivo nº 26 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Asseveram que o acórdão embargado manteve os embargantes no polo passivo com esteio em fundamentação genérica e coletiva, deixando de especificar quais atos concretos de gestão fraudulenta, confusão patrimonial ou desvio de finalidade teriam sido por eles praticados, mormente porque figuram exclusivamente como sócios, sem atribuições administrativas, requerendo o saneamento do vício com efeitos infringentes para exclusão da execução ou para fins de prequestionamento à luz da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. O embargante JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, nas razões de ID 4081eee, suscita o cabimento dos aclaratórios, denunciando omissão no acórdão embargado no tocante à ausência de individualização de sua conduta e da demonstração de seu liame subjetivo com os pressupostos do artigo 50 do Código Civil e com o Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que sua situação foi julgada de modo conjunto e genérico com outros litisconsortes, sem a especificação de ter ele exercido gestão ou auferido proveito do suposto abuso da personalidade jurídica apurado na Operação Background ou na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008, contrastando com o rigor analítico adotado para excluir outros agravantes, pelo que postula o suprimento da omissão com a concessão de efeitos infringentes para sua exclusão da execução ou para prequestionamento da matéria. Os embargantes ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, nas razões de ID 726027c, alegam o cabimento do recurso, apontando omissão no julgado quanto ao alcance da coisa julgada material decorrente do provimento de seu agravo de petição. Defendem que o acórdão embargado, embora lhes tenha sido favorável ao excluí-los do polo passivo da execução pela ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil em cognição exauriente, restou omisso ao não declarar expressamente que tal exclusão impede a reiteração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base nos mesmos fatos sob fundamentação jurídica diversa, requerendo a declaração expressa dessa imutabilidade para garantia da segurança jurídica e para fins de prequestionamento. O embargante ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS, anteriormente qualificado nos autos sob a denominação de José Bernardino Pereira dos Santos Filho, nas razões de ID a3cdb3b, afirma o cabimento do apelo, apontando a ocorrência de erro material em sua qualificação civil e omissão no julgado. Requer, inicialmente, a retificação do julgado e dos registros do sistema eletrônico para que passe a constar seu prenome retificado em registro público, qual seja, Zezinho Pereira dos Santos; no mérito recursal, alega omissão quanto à falta de exame individualizado de seus atos de gestão e ausência de prova de desvio ou confusão patrimonial à luz do artigo 50 do Código Civil e do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, pugnando pelo saneamento do vício, com atribuição de efeitos modificativos para excluí-lo do polo passivo da lide, bem como para fins de prequestionamento. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Mérito - Inexistência de Vícios e Impossibilidade de Reexame Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio hábil a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022, do CPC, ou ainda, a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho ou para fins de prequestionamento, consoante previsto na Súmula 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas na ação ou na defesa, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do órgão julgador. Na hipótese vertente, pela só análise dos argumentos suscitados nos apelos, verifica-se uma clara tentativa de reexame da matéria por meio de embargos, meio inadequado para tal fim. Com efeito, as teses formuladas pelo ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (ID e5ef608), pelo ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS e ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO (ID ecf9556), por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (ID 4081eee) e por ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS(ID a3cdb3b) convergem na alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição ao não pormenorizar a conduta individual de cada sócio ou espólio frente aos pressupostos materiais do artigo 50 do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, a leitura atenta do julgado embargado revela que esta 3ª Turma enfrentou detidamente todos os pontos controvertidos, fundamentando a decisão de maneira robusta, lógica e coerente (ID 35e1c2e). Restou expressamente consignado no acórdão que, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 26), a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade sob recuperação judicial exige a demonstração cabal dos requisitos da Teoria Maior, consubstanciados no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial (ID 35e1c2e). O acórdão embargado demonstrou que a hipótese vertente desborda do mero inadimplemento trabalhista ou da crise econômico-financeira das empresas recuperandas, tendo em vista o robusto arcabouço probatório que descortinou a existência de gestão fraudulenta, pulverização sistemática de ativos e blindagem patrimonial em proveito do grupo familiar controlador. A decisão colegiada destacou expressamente os elementos colhidos na Ação Civil Pública nº 0001440-58.2016.5.06.0008 e no bojo do Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300 (decorrente da denominada Operação Background perante a Justiça Federal), os quais evidenciaram o desvio sistemático de recursos das sociedades empresárias, a remuneração milionária de pró-labore aos controladores e a utilização de empresas paralelas para impedir o rastreamento de ativos e lesar os credores trabalhistas (ID 35e1c2e, fls. 21 a 22 e 25). Nesse contexto, assentou-se que a responsabilização do Espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, de José Bernardino Pereira dos Santos, de Zezinho Pereira dos Santos (José Bernardino Filho), de Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, de Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo, do Espólio de João Pereira dos Santos e de Fernando João Pereira dos Santos decorre de sua condição de acionistas controladores e beneficiários diretos da arquitetura societária utilizada para desvio e ocultação patrimonial. Outrossim, o voto condutor explicitou que a condição de acionista minoritário ou a ausência de ato isolado de administração direta não afasta a responsabilidade quando evidenciado o proveito decorrente do abuso da personalidade jurídica societária, perdendo o sócio o benefício da limitação patrimonial. No tocante aos espólios e ao falecimento da sócia Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, o acórdão embargado foi claríssimo ao assentar que a obrigação patrimonial constituída em decorrência da participação e do proveito societário transmite-se à herança, respondendo os sucessores nos limites das forças da herança, nos termos dos artigos 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Também não há qualquer omissão quanto à competência desta Justiça Especializada, tendo o julgado embargado refutado pormenorizadamente a alegação de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, consignando a inaplicabilidade do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 às empresas recuperandas, por se tratar de norma adstrita à falência, e ratificando que os bens dos sócios e administradores não integram o plano de soerguimento empresarial. Quanto aos embargos opostos por ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, cumpre salientar a absoluta ausência de omissão sobre a extensão da coisa julgada material. Esta Turma deu provimento ao agravo de petição por eles interposto para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de tais pessoas e determinar a sua exclusão do polo passivo da execução. A eficácia preclusiva e o alcance da coisa julgada material consubstanciam efeitos jurídicos que decorrem expressamente do ordenamento processual, afigurando-se descabida a pretensão de utilizar os embargos de declaração como meio de consulta ou para obter declarações hipotéticas acerca de eventuais demandas futuras. No que tange ao pedido de alteração de prenome deduzido por ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS, ressalta-se que o julgado utilizou a qualificação civil constante dos autos originários no momento de sua prolação, não configurando erro material do julgamento colegiado, cabendo à Secretaria da Turma e ao Juízo da execução proceder às meras anotações cadastrais no sistema processual eletrônico, sem qualquer repercussão sobre o teor do acórdão. Por derradeiro, resta plenamente satisfeito o requisito do prequestionamento a que aludem os embargantes, porquanto a matéria jurídica debatida foi expressamente enfrentada no acórdão, adotando-se tese jurídica explícita, o que atende plenamente às diretrizes da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Aprestação jurisdicional fundamentada afasta integralmente as alegações de nulidade e vício integrativo, evidenciando o mero inconformismo com a conclusão adotada. Esta E. Turma expôs fundamentadamente todos os aspectos necessários para uma prestação jurisdicional completa e coerente não havendo vícios. O v. Acórdão enfrentou a matéria abordada no recurso ordinário, dentro dos limites da lide, adotando tese explícita e definida a respeito. Ao analisar os embargos, observo que o propósito não é estancar vício algum, pois a parte tenta trazer novamente à discussão matéria meritória, já apreciada por esta E. Turma. O inconformismo com a apreciação pela turma julgadora das provas constantes nos autos não significa a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Frise-se que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios. Assim, se a parte discorda do posicionamento adotado, deve expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia. Nego provimento ao embargos. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios opostos por ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios opostos por ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO E ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. A Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino acompanhou o voto do Exmo. Desembargador Relator pelas conclusões. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS