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0000901-04.2020.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000901-04.2020.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO: FLORACY MENESES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JUAREZ RIGOL DA SILVA (OAB TO000606) ADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678) ADVOGADO(A): KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415) APELADO: JOSILMAR OLIVEIRA DE SOUSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JUAREZ RIGOL DA SILVA (OAB TO000606) ADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678) ADVOGADO(A): KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415) APELADO: CONSTRUTORA SANTA MARIA LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXTINÇÃO PROCEDIMENTAL DA EXECUÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. HIERARQUIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO VS. VALOR DA CAUSA. AUTONOMIA DA FASE EXECUTIVA. SIMETRIA ENTRE A PRETENSÃO REPELIDA E A VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Palmas em face de sentença de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença de desocupação de área pública de uso comum por razões procedimentais e condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor total atualizado da causa originária da ação de usucapião. O recorrente busca limitar a base de cálculo ao proveito econômico apurado no incidente executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: i) delimitar a extensão do efeito devolutivo recursal ante a ausência de impugnação do capítulo atinente à extinção da execução; e ii) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública Municipal em razão da extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência recursal do Município de Palmas é restrita ao capítulo que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, restando preclusa a matéria relativa à extinção do cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial condenatório, em observância ao princípio da delimitação recursal. 4. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários deve observar uma ordem de preferência, sendo o valor atualizado da causa critério meramente subsidiário, aplicável somente quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido. 5. O cumprimento de sentença possui autonomia em relação à fase de conhecimento (art. 85, § 1º, CPC), devendo a base de cálculo da verba honorária refletir a utilidade econômica específica debatida no incidente executivo. 6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelos executados com a extinção do feito consiste no benefício patrimonial de não serem compelidos à desocupação da fração de área pública e ao desfazimento das benfeitorias nela existentes. 7. Revela-se desproporcional e violador do princípio da simetria a fixação de honorários sobre o valor total da causa originária de usucapião, quando o objeto do cumprimento de sentença era restrito a uma parcela mínima do imóvel. 8. Reforma da sentença para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico auferido pelos apelados, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica em apelação quanto a capítulo autônomo da sentença opera a preclusão e obsta sua apreciação em sede recursal. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção do cumprimento de sentença deve corresponder ao proveito econômico obtido no incidente executivo, e não ao valor atualizado da causa originária da ação de conhecimento." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, I; 1.008; 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0019941-30.2024.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Palmas, para reformar parcialmente a sentença recorrida apenas no capítulo dos honorários advocatícios, determinando que a verba sucumbencial de 10% (dez por cento) incida sobre o proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença (valor da fração da área pública objeto da execução e das benfeitorias cuja demolição foi evitada), a ser apurado em sede de liquidação, em substituição ao valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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