Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000901-03.2025.5.12.0011 RECORRENTE: A.M.C. TEXTIL LTDA. RECORRIDO: PATRICIA APARECIDA KNIESS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000901-03.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: A.M.C. TEXTIL LTDA. RECORRIDO: PATRICIA APARECIDA KNIESS RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente A.M.C. TÊXTIL LTDA. e recorrida PATRICIA APARECIDA KNIESS. Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FACÇÃO Ressalvado o meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento expresso na Súmula nº 96 deste Regional, verbis: CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No contrato de facção, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, desde que verificada a ingerência na administração desta ou a exigência de exclusividade. (destaquei) Pois bem. No caso, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no verbete sumular. Inicialmente, cumpre destacar que a mera prestação exclusiva de serviços não é suficiente para atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora. A Súmula nº 96 exige que a exclusividade seja EXIGIDA pela contratante, circunstância que não foi demonstrada nos autos. De todo modo, sequer restou comprovada a existência de exclusividade. Ao contrário, a própria autora, na inicial, informou que a empregadora prestava serviços para diversas empresas. Tampouco restou comprovada a INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA da tomadora sobre a prestadora. Em seu depoimento, a autora afirmou que havia uma inspetora de qualidade da recorrente (cujo nome sequer soube informar, por manter pouco contato com ela, já que sua atividade de costura demandava reduzida fiscalização) e esclareceu que essa profissional limitava-se a verificar a qualidade dos produtos confeccionados. Tal circunstância, entretanto, não caracteriza ingerência na administração da prestadora. A atuação de inspetor responsável pela conferência da qualidade das peças produzidas, verificação de medidas, acabamento ou costura traduz mero controle de qualidade do produto contratado, compatível com a natureza do contrato de facção, sem qualquer interferência na gestão da empresa prestadora, na organização de seus empregados ou na condução de sua atividade econômica. Por fim, são inaplicáveis à hipótese as disposições da Lei nº 6.019/1974, porquanto não se trata de contrato de trabalho temporário. Diante desse contexto, dou provimento ao recurso para excluir integralmente a condenação subsidiária imposta à recorrente. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir integralmente a condenação subsidiária imposta à recorrente. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A.M.C. TEXTIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000901-03.2025.5.12.0011 RECORRENTE: A.M.C. TEXTIL LTDA. RECORRIDO: PATRICIA APARECIDA KNIESS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000901-03.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: A.M.C. TEXTIL LTDA. RECORRIDO: PATRICIA APARECIDA KNIESS RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente A.M.C. TÊXTIL LTDA. e recorrida PATRICIA APARECIDA KNIESS. Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FACÇÃO Ressalvado o meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento expresso na Súmula nº 96 deste Regional, verbis: CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No contrato de facção, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, desde que verificada a ingerência na administração desta ou a exigência de exclusividade. (destaquei) Pois bem. No caso, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no verbete sumular. Inicialmente, cumpre destacar que a mera prestação exclusiva de serviços não é suficiente para atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora. A Súmula nº 96 exige que a exclusividade seja EXIGIDA pela contratante, circunstância que não foi demonstrada nos autos. De todo modo, sequer restou comprovada a existência de exclusividade. Ao contrário, a própria autora, na inicial, informou que a empregadora prestava serviços para diversas empresas. Tampouco restou comprovada a INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA da tomadora sobre a prestadora. Em seu depoimento, a autora afirmou que havia uma inspetora de qualidade da recorrente (cujo nome sequer soube informar, por manter pouco contato com ela, já que sua atividade de costura demandava reduzida fiscalização) e esclareceu que essa profissional limitava-se a verificar a qualidade dos produtos confeccionados. Tal circunstância, entretanto, não caracteriza ingerência na administração da prestadora. A atuação de inspetor responsável pela conferência da qualidade das peças produzidas, verificação de medidas, acabamento ou costura traduz mero controle de qualidade do produto contratado, compatível com a natureza do contrato de facção, sem qualquer interferência na gestão da empresa prestadora, na organização de seus empregados ou na condução de sua atividade econômica. Por fim, são inaplicáveis à hipótese as disposições da Lei nº 6.019/1974, porquanto não se trata de contrato de trabalho temporário. Diante desse contexto, dou provimento ao recurso para excluir integralmente a condenação subsidiária imposta à recorrente. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir integralmente a condenação subsidiária imposta à recorrente. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA APARECIDA KNIESS