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0000900-86.2025.5.05.0019

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Edital

    TRT5 · 19ª Vara do Trabalho de Salvador

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000900-86.2025.5.05.0019 RECLAMANTE: JEREMIAS DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: DXP SOLUTIONS LTDA E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) DANIEL JUNIOR FREITAS DOS SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte sentença: "SENTENÇA Vistos etc. JEREMIAS DOS SANTOS NASCIMENTO ajuizou Ação Trabalhista em face de DXP SOLUTIONS LTDA (primeira Ré), DHD INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA (segunda Ré), SANTOS MARTINS SERVICES LTDA (terceira Ré), DANIEL JÚNIOR FREITAS DOS SANTOS (quarto Réu), EULA PAULA DAS DORES MARTINS (quinta Ré) e CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (sexta Ré), partes qualificadas. Afirmou que foi admitido em 17 de junho de 2025 para exercer a função de Auxiliar de Obras, com a extinção do vínculo em 09 de julho de 2025, sem recebimento das verbas devidas. Relatou que a contratação ocorreu sob a falsa promessa de trabalho na cidade de Catalão, Estado de Goiás. Asseverou que permaneceu em ócio forçado por aproximadamente três semanas em um hotel, sem receber tarefas ou condições adequadas. Com base nessa causa de pedir, pleiteou a declaração de nulidade do contrato intermitente; o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado; a retificação da Carteira de Trabalho Digital; o pagamento: de saldo de salário; de aviso prévio indenizado, de férias proporcionais indenizadas com um terço; de décimo terceiro salário; dos valores não recolhidos a título de FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com o acréscimo de 40%; do acréscimo de 50% do art. 467 e da multa prevista no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho; de compensação por danos morais. Ao fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e pediu a condenação dos Réus em honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.645,67. Instruiu a Petição Inicial com documentos. Citados, os cinco primeiros Réus não compareceram à audiência e foram declarados revéis (ID. 7a8d5b6). A sexta Ré ofereceu Contestação (ID. 99757a6). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, negou a sua responsabilidade. Afirmou que o contrato com a primeira Ré foi encerrado antes do início da prestação dos serviços por falta de documentação. Refutou o pedido de compensação por danos morais e o pagamento das verbas resilitórias, sob a alegação de que o Autor nunca prestou serviços em seu benefício. Ao fim, impugnou o requerimento de justiça gratuita e pediu a condenação do Autor em honorários sucumbenciais. Propugnou pela improcedência dos pedidos. Instruiu sua Contestação com documentos. O Autor manifestou-se sobre a Contestação da sexta Ré e documentos (ID. adcae98). Foi tomado o depoimento pessoal do Autor. Razões finais remissivas pelo Autor e pela sexta Ré. Rejeitadas as tentativas de conciliação. Após, o feito veio concluso para julgamento. É o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. QUESTÃO PRÉVIA. 1.1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEXTA RÉ. Sem razão a sexta Ré em sua preliminar de ilegitimidade passiva. Prevalece na jurisprudência o critério da Teoria da Asserção para a verificação do implemento ou não das condições da ação. Para ser reconhecida a ilegitimidade de parte – assim como ocorre com a ausência de interesse de agir –, o raciocínio judicial deve ser lógico e abstrato e deve basear-se exclusivamente no enquadramento fático-jurídico dado pela parte autora em sua petição inicial. Se a própria petição inicial denunciar ‘prima facie’ – é dizer, sem necessidade de contraditório ou de dilação probatória – que a parte ré não é quem deve suportar os efeitos materiais ou processuais de eventual sentença de procedência, a questão será resolvida processualmente, mediante cognição sumária, e ensejará a prolação de sentença que não resolve o mérito da controvérsia. De outro lado, fatos ou pontos que foram controvertidos somente com a contestação submetem-se ao contraditório e exigem dilação probatória para serem dirimidos. Nesse caso, a controvérsia exigirá apreciação do mérito, mediante cognição exauriente, e a sentença julgará procedente ou improcedente o pedido. Dentro desse segundo contexto em que há necessidade de contraditório encontra-se inserida a controvérsia acerca da responsabilidade trabalhista da sexta Ré. De fato, para apreciar a existência de responsabilidade trabalhista, fazem-se necessários a análise da relação havida entre as partes, o confronto das suas alegações e a valoração do conjunto-probatório. Por isso, é questão de mérito – a ser apreciada oportunamente – e resultará na procedência ou não dos pedidos formulados na Petição Inicial em face da Ré suscitante. Rejeita-se. 1.2. MÉRITO. 1.2.1. LIDE TEMERÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. O Autor postulou o reconhecimento de vínculo de emprego por prazo indeterminado, o pagamento de verbas contratuais e resilitórias e de compensação por danos morais. Afirmou na Petição Inicial que viajou para Catalão, Estado de Goiás, e que "permaneceu em ócio forçado por aproximadamente três semanas, à disposição da Reclamada, sem que lhe fossem atribuídas atividades nem fornecidas condições adequadas de trabalho". A sexta Ré negou a prestação de serviços. Pois bem. Inicialmente, consigne-se que a pena de confissão aos cinco primeiros Réus em razão de sua ausência à audiência de instrução gera presunção meramente relativa de veracidade dos fatos indicados na Petição Inicial. Tal pena de confissão pode ser confrontada com outros elementos constantes do caderno processual, notadamente, o depoimento pessoal do próprio Autor. Em audiência, ele confessou que jamais prestou serviços para quaisquer dos Réus: “1. o depoente não chegou a trabalhar. O depoente foi chamado para fazer o exame admissional e aguardar a viagem. Contudo, o depoente não chegou a viajar.” Isso torna o registro na Carteira de Trabalho Digital ID. 5a85b18 nulo. A duração contratual ali registrada é fictícia. O contrato não se materializou porque o Autor, confessadamente, não viajou. Não houve prestação de serviços, viagem ou permanência em alojamento. Não houve vínculo empregatício. Caberia ao Autor exclusivamente pedir a anulação do registro em sua Carteira de Trabalho Digital. O que mais causa perplexidade é que, a despeito da confissão em audiência, o Autor, em sua manifestação à Contestação da sexta Ré, insistiu que permaneceu à disposição de todos os Réus. O argumento é falacioso, eis que ele permaneceu em sua casa, com o tempo livre para fazer o que bem entendesse. O contrato era para a prestação de serviços ou trabalho em outro Estado. O Autor não viajou. Logo, não poderia aguardar ordens ou ficar à disposição a mais de mil quilômetros de distância do local da prestação de serviços. Se a Petição Inicial tivesse um mínimo de boa-fé, esclareceria que a Carteira de Trabalho Digital foi assinada, mas que ele não viajou e não prestou serviços. A tese atual inova a causa de pedir. De todo modo, em nenhuma hipótese, ele teria direito a saldo de salário, porque não trabalhou. Se não há salário, sequer há base de cálculo para FGTS com 40% ou para a contribuição previdenciária. Da mesma forma, o pedido de compensação por danos morais baseou-se em supostos isolamento e ócio forçado em um hotel em outro Estado. Como o Autor nunca viajou, a narrativa de sofrimento e humilhação é inteiramente mentirosa. O dano moral é inexistente. Diante da total improcedência dos pedidos principais, não há que se falar em responsabilidade de nenhum dos Réus, especialmente, da sexta Ré, eis que o Autor jamais lhe prestou serviços. O art. 5º-A da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, prescreve expressamente que “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”. Como a prestação de serviços foi inexistente, não há como se imputar à sexta Ré qualquer tipo de responsabilidade. A lide é claramente temerária. Contudo, como é evidente a boa-fé do Autor, que não mentiu em audiência, deixa-se de aplicar sanção. 1.3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O Autor requereu os benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de hipossuficiência. Preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Defere-se. 1.4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Condena-se o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da sexta Ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a decisão proferida pelo E. STF – Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. 2. DISPOSITIVO. Do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e julgam-se, no mérito propriamente dito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, ajuizada por JEREMIAS DOS SANTOS NASCIMENTO em face de DXP SOLUTIONS LTDA, DHD INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, SANTOS MARTINS SERVICES LTDA, DANIEL JÚNIOR FREITAS DOS SANTOS, EULA PAULA DAS DORES MARTINS e CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais de 5% pelo Autor em favor dos advogados da sexta Ré, calculados sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766. Custas pelo Autor, no importe de R$ 412,91, à base de 2% do valor dado à causa na Petição Inicial, em R$ 20.645,67, dispensadas, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 24 de junho de 2026. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto" SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. GISELLE XIMENES RIOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL JUNIOR FREITAS DOS SANTOS

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