Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Jaguariaíva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum Estadual "Dr. Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - Celular: (43) 3572-9929 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000900-79.2025.8.16.0100 Processo: 0000900-79.2025.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$908,68 Exequente(s): karine Martins Silva Executado(s): NICOLAS FELIPE DA FONSECA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial que segue o rito da Lei 9099/95. Deferiu-se o processamento da execução. Desde o início do feito, foram realizadas diversas diligências visando à localização e citação da parte executada, inclusive tentativa de citação por WhatsApp e pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, sem êxito. No mov. 90.1, a parte exequente requereu a realização de arresto executivo online, via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a posterior citação por edital. O pedido foi indeferido no mov. 92.1, tendo sido a parte exequente intimada para promover a citação do executado, sob pena de extinção. Posteriormente, a exequente foi novamente intimada, no mov. 96.1, para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Embora tenha tomado ciência da intimação em 21/08/2026, a parte exequente renunciou ao prazo em 26/08/2026, sem promover qualquer diligência para localização e citação do executado. É o relatório. Como se trata de execução de título extrajudicial proposta no Juizado Especial Cível, aplica-se ao caso o rito previsto na Lei 9099/95 e, em especial, o seu art. 53, §4º, segundo o qual “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” É o caso de se aplicar a regra em comento, pois a parte executada não foi encontrada para ser citada. Ressalte-se que o pedido de arresto executivo online formulado pela exequente já foi expressamente apreciado e indeferido, não havendo, após tal decisão, qualquer providência útil promovida pela parte para viabilizar a citação do executado. Ademais, devidamente intimada para promover a citação, sob pena de extinção, a exequente não adotou qualquer providência, tendo, inclusive, renunciado ao prazo concedido. A extinção prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 decorre da própria sistemática dos Juizados Especiais, pautada pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade. Com efeito, o procedimento dos Juizados Especiais não contempla a citação por edital como meio ordinário de localização do executado, de modo que, não sendo o devedor encontrado após as diligências cabíveis, impõe-se a extinção da execução. Isso não impede que a parte exequente, caso entenda pertinente, busque a satisfação de seu crédito mediante o procedimento adequado perante a Justiça Comum, onde poderá valer-se dos mecanismos processuais próprios para a hipótese de não localização do devedor. Assim, não sendo possível a citação da parte executada e permanecendo a exequente inerte mesmo após intimação para dar prosseguimento ao feito, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, julga-se extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.