Publicações do processo

0000900-79.2025.8.16.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Jaguariaíva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum Estadual "Dr. Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - Celular: (43) 3572-9929 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000900-79.2025.8.16.0100 Processo: 0000900-79.2025.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$908,68 Exequente(s): karine Martins Silva Executado(s): NICOLAS FELIPE DA FONSECA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial que segue o rito da Lei 9099/95. Deferiu-se o processamento da execução. Desde o início do feito, foram realizadas diversas diligências visando à localização e citação da parte executada, inclusive tentativa de citação por WhatsApp e pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, sem êxito. No mov. 90.1, a parte exequente requereu a realização de arresto executivo online, via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a posterior citação por edital. O pedido foi indeferido no mov. 92.1, tendo sido a parte exequente intimada para promover a citação do executado, sob pena de extinção. Posteriormente, a exequente foi novamente intimada, no mov. 96.1, para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Embora tenha tomado ciência da intimação em 21/08/2026, a parte exequente renunciou ao prazo em 26/08/2026, sem promover qualquer diligência para localização e citação do executado. É o relatório. Como se trata de execução de título extrajudicial proposta no Juizado Especial Cível, aplica-se ao caso o rito previsto na Lei 9099/95 e, em especial, o seu art. 53, §4º, segundo o qual “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” É o caso de se aplicar a regra em comento, pois a parte executada não foi encontrada para ser citada. Ressalte-se que o pedido de arresto executivo online formulado pela exequente já foi expressamente apreciado e indeferido, não havendo, após tal decisão, qualquer providência útil promovida pela parte para viabilizar a citação do executado. Ademais, devidamente intimada para promover a citação, sob pena de extinção, a exequente não adotou qualquer providência, tendo, inclusive, renunciado ao prazo concedido. A extinção prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 decorre da própria sistemática dos Juizados Especiais, pautada pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade. Com efeito, o procedimento dos Juizados Especiais não contempla a citação por edital como meio ordinário de localização do executado, de modo que, não sendo o devedor encontrado após as diligências cabíveis, impõe-se a extinção da execução. Isso não impede que a parte exequente, caso entenda pertinente, busque a satisfação de seu crédito mediante o procedimento adequado perante a Justiça Comum, onde poderá valer-se dos mecanismos processuais próprios para a hipótese de não localização do devedor. Assim, não sendo possível a citação da parte executada e permanecendo a exequente inerte mesmo após intimação para dar prosseguimento ao feito, impõe-se a extinção da execução. Ante o exposto, julga-se extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.