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TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000900-46.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: JOSEMIR OLIVEIRA DE SANTANA RECLAMADO: PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abba754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO DE CONHECIMENTO SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO JOSEMIR OLIVEIRA DE SANTANA ajuizou reclamação trabalhista contra PRIME SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. A primeira reclamada não compareceu em audiência, tampouco apresentou defesa, embora devidamente citada, tendo sido declarada revel. A segunda reclamada apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos, sobre os quais houve manifestação tempestiva da parte autora. Durante a audiência de instrução, foi aplicada a pena de confissão ficta à segunda reclamada, em razão de sua ausência. Dispensado o depoimento da parte autora. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram reiterativas. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRÉVIA - REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP) E CONFISSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA (UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA) A primeira acionada, PRIME SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, apesar de regularmente notificada, não compareceu em audiência, tampouco apresentou defesa escrita e documentos, importando, assim, a caracterização da revelia e da confissão quanto à matéria fática. Contudo, como há litisconsórcio passivo e foi anexada defesa pela segunda ré, os efeitos da revelia incidirão somente sobre o que não foi especificamente impugnado. Por seu turno, a segunda ré, ciente de que deveria comparecer para ser ouvida sob pena de confissão, não se fez presente na audiência de instrução designada, sendo confessa, nos termos do Enunciado nº 74 da Súmula do Colendo TST. Todavia, considerando-se que a confissão decorrente da ausência da parte para depor é apenas presumida, porque ficção do mundo jurídico, tem-se que a mesma há de ser cotejada com as demais provas produzidas nos autos, no particular a documental, naquilo que não foi objeto de impugnação, em nome do princípio da verdade real, que se sobrepõe à formal. Com fulcro, pois, nestas premissas, passará este Juízo a apreciar, nos subitens que se seguirão, os diversos pleitos elencados na peça incoativa. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Não há por que se falar em inépcia, desde quando a inicial desta reclamatória contém pedidos formulados de maneira inteligível e respaldados em causa de pedir logicamente exposta e definida, perfazendo os requisitos legais mínimos de propositura da demanda (CLT, art. 840, §1º) e viabilizando o amplo direito de defesa do réu, não havendo como considerá-la inepta porque de sua leitura decorre lógica conclusão, extraindo-se do seu conjunto os fundamentos jurídicos dos pedidos. Nesse sentido, a causa de pedir e o pedido constam expressamente da segunda folha da inicial, no tópico intitulado “JUSTIFICA”, in verbis: “Justifica o litisconsórcio passivo, tendo em vista que foi contratado pela primeira Rda, que assinou a CTPS, porém os serviços foram terceirizados para a segunda que se beneficiou da mão de obra, e os serviços foram efetuados nas dependência da segunda no campos universitário em Feira de Santana, Que não fiscalizou o contrato no decorrer da prestação de serviços, ocorrendo a culpa in vigilando in eligendo, devendo esta responder aos termos da reclamação e ao final ser condenada subsidiariamente ao pagamento da condenação.” 3. DA QUESTÃO PRELIMINAR - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL E DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS No particular, o art. 840, §1º, da CLT dispõe que essa exigência, chamada no meio jurídico de “liquidação da inicial”, seja feita apenas para as ações ajuizadas depois que a Reforma Trabalhista passou a vigorar. No entanto, é cediço que o valor da causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos, entendimento consagrado pelo c. TST, uma vez que traria o risco de a apuração ter sido feita de forma indevida, a menor que o valor efetivamente devido. Com efeito, indicados valores nos itens com repercussão econômica na prefacial, mesmo que por mera estimativa, e dentro da razoabilidade de cada pretensão, resta atendida a exigência legal. No que tange à limitação da condenação aos respectivos valores indicados nas pretensões, ao contrário do que alega a parte Reclamada, não há o que ser acolhido. A Instrução Normativa TST n. 41/2018, em seu §2º do art. 12, esclareceu que a quantificação dos pleitos deve ser considerada apenas com fim estimativo: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Desta forma, independente do rito processual, o montante atribuído a cada pedido não pode ser considerado como limite máximo do crédito trabalhista, servindo, apenas, para fixação do rito processual, do valor das custas e da causa. 4. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A regra atinente à gratuidade de justiça deve ser observada, especificamente o art. 790 da CLT, o qual assim dispõe em seu parágrafo terceiro, verbis: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.". Com efeito, era da parte reclamada o ônus de comprovar que a parte reclamante percebia salário superior à 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não ocorreu, e não ficou constatado por esse Juízo através dos documentos residentes nos autos. Desta forma, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela reclamada. 5. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO PARCIAL Em virtude da arguição da reclamada, e considerando a previsão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, consideram-se prescritas as pretensões havidas em data anterior a 13/03/2020. 6. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA (UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA) O reclamante pleiteia a condenação subsidiária da segunda reclamada, Universidade Estadual de Feira de Santana, argumentando que prestou serviços em seu benefício em razão do vínculo mantido com a primeira ré. A segunda acionada se opõe à sua responsabilização, asseverando que não houve culpa in eligendo, nem culpa in vigilando, e que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Pois bem. Incontroverso nos autos que a segunda ré foi tomadora dos serviços do autor, em razão de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira demandada, cujo teor consta do ID 330dc53. A controvérsia cinge-se à possibilidade de imputar responsabilidade a ente integrante da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa por ele contratada. A jurisprudência consolidada no TST é no sentido de que o ente privado tomador dos serviços responde subsidiariamente e de forma automática pelos encargos trabalhistas, bastando o mero inadimplemento do prestador. Caso o tomador dos serviços seja entidade integrante da Administração Pública, mister comprovar o elemento culpa, consoante item V da Súmula 331 do C. TST. Nessa seara, importante ressaltar que a matéria em questão foi objeto de análise e decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, cujo efeito é vinculante e erga omnes, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a plena constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (reproduzido no art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021), que veda expressamente a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução dos contratos que firmar. Como corolário, para que se configure a responsabilidade subsidiária do ente público é imprescindível a comprovação inequívoca de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços, real empregadora. Tal responsabilidade, portanto, não é objetiva, mas subjetiva, exigindo a demonstração de nexo de causalidade entre a omissão específica da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. O ônus de comprovar a referida conduta culposa, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, recai sobre a parte autora, a teor do que dispõem o art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível haver a inversão do ônus da prova, no particular. Esse foi o entendimento adotado Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), que reforçou a imperatividade da observância de seus precedentes qualificados, vedando que órgãos fracionários de Tribunais afastem a aplicação de teses firmadas em repercussão geral sem a estrita observância do procedimento de distinção (distinguishing), bem como atribuindo ao trabalhador o encargo probatório da negligência de fiscalização pela Administração Pública. No caso em tela, a entidade pública acionada se limitou a juntar aos autos as minutas dos contratos firmados com a primeira ré, o termo de rescisão contratual unilateral e comprovantes de pagamento de haveres rescisórios de diversos trabalhadores, dentre os quais o autor. Não anexou nenhum documento demonstrando que cumpriu o seu dever de fiscalização do cumprimento de direitos trabalhistas, a exemplo de relatórios de fiscalização e notificações. Ademais, observa-se irregularidade no recolhimento de FGTS em diversos meses, a exemplo do período que vai de julho de 2019 a maio de 2021 (recolhido com quase 1 ano de atraso), além de não constar depósitos a partir de janeiro de 2022, restando inequívoco que o controle não era realizado. Somado a isso, a segunda acionada é confessa quanto à matéria fática, razão pela qual este Juízo acolhe como verdadeira a tese de omissão em seu dever de fiscalização, caracterizando-se a culpa que autoriza a sua responsabilização. A culpa in vigilando resta, portanto, demonstrada, não se tratando de mera presunção, mas de evidência concreta extraída da prova documental e da confissão da segunda ré. A ausência de fiscalização diligente e eficaz por parte do tomador de serviços permitiu e concorreu diretamente para o prejuízo suportado pela parte trabalhadora, o que atrai, por conseguinte, sua responsabilidade patrimonial de forma subsidiária, sendo o presente caso distinguish em relação à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e ao Tema 1118, precedente vinculante do STF. Ante o exposto, acolhe-se o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada, Universidade Estadual de Feira de Santana, por todo o contrato, sem limitação, portanto, de ordem temporal ou quanto às parcelas eventualmente deferidas à parte autora, salvo as obrigações de caráter personalíssimo, como, por exemplo, anotação de CTPS. MÉRITO 7. DA DURAÇÃO DO CONTRATO/ DA FUNÇÃO EXERCIDA/ DA REMUNERAÇÃO Diante da ausência de controvérsia específica sobre a matéria, tem-se como verdadeira a afirmação da parte autora de que foi contratada pela primeira reclamada em 10/09/2018, prestando serviço na função de serviços gerais, tendo sido dispensada sem justa causa em 10/01/2025, e tendo laborado até 24/02/2025. Igualmente, tem-se como veraz a amplitude de remuneração da parte autora, cuja evolução se encontra consignada no Registro de Empregado (ID 5677ba1), o que deve ser observado para fins de liquidação do julgado. 8. DAS PARCELAS RESILITÓRIAS Considerando a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, em razão da revelia da primeira reclamada e da confissão ficta da segunda ré, bem como ausentes provas contrárias, este Juízo declara a nulidade do aviso prévio na modalidade cumprido, reconhecendo que não houve a necessária redução de jornada. Ademais, ausente prova da integral quitação, não tendo o reclamante dado azo à ruptura do contrato de trabalho, deferido fica o pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e indenizado, e sua projeção ficta no tempo de serviço; b)férias integrais simples (referentes ao período aquisitivo 2023/2024) e férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) recolhimento/liberação do FGTS correspondente ao período imprescrito do vínculo, inclusive sobre as parcelas deferidas nesta motivação, com acréscimo de 40% sobre os respectivos depósitos, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador, conforme entendimento fixado pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (demanda sujeita ao IRR - Tema nº 68). Devem ser deduzidas as quantias recolhidas a igual título, conforme extrato de ID 31b2496. e) saldo de salário; f) multa inserta no §8º do art. 477 da CLT, uma vez que a rescisão ocorreu em 24/02/2025 e a ordem de pagamento data de 12/03/2025, conforme nota de ordem bancária de ID f9b13f2 - Pág. 287. g) multa prevista no art. 467 da CLT sobre as diferenças apuradas, haja vista a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Deve ser deduzida a quantia quitada a título de parcelas rescisórias: R$ 8.036,99, conforme informou o autor na inicial. 9. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento histórico laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. Por este motivo a legislação previdenciária, mais precisamente o art. 58, §4º da Lei nº 8.213/91, é taxativa em obrigar as empresas em fornecerem o PPP aos trabalhadores no momento da rescisão de contrato, o que deve ser cumprido pela empregadora. Desta forma, determina-se à primeira acionada que emita o Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer, a ser revertida em favor da parte reclamante, e ofício ao MTE para aplicação da multa administrativa. 10. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 790, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, que se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a ação foi quando já vigente a norma, a qual assim prevê: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo possível constatar que a parte trabalhadora percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a remuneração descrita contida nos contracheques, defere-se o benefício da gratuidade de justiça. 11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a procedência dos pedidos formulado na presente demanda, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15%, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, em favor do advogado da parte autora. Defere-se. 12. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando os termos da decisão proferida pelo c. STF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no bojo da ADI nº 5867/DF, ADI nº 6021/DF, ADC nº 58/DF e ADC nº59/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, §7º da CLT, assim como a Lei 14.905/2024, para fins de atualização monetária do crédito decorrente da condenação, devem ser aplicados os mesmos índices de correção vigentes das condenações cíveis: - IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) até o ajuizamento, - taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a partir de tal marco até 29/08/2024, - IPCA acrescido da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para a fase processual a partir de 30/08/2024. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo rejeita as preliminares suscitadas, pronuncia a prescrição das pretensões havidas em data anterior a 13/03/2020 e, no mérito, julga PROCEDENTES os pedidos apresentados por JOSEMIR OLIVEIRA DE SANTANA contra PRIME SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP (de forma principal) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (de forma subsidiária), condenando-as a cumprir as obrigações de fazer e de pagar, com juros e atualização monetária, as parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivessem transcritas. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a Lei 8.212/91 e o Dec. 3048/99. Fica autorizada a dedução dos valores devidos ao INSS e IR, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento, nos termos da Súmula 368 do TST. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 648,28 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 32.414,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. MARUCIA DA COSTA BELOV Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMIR OLIVEIRA DE SANTANA
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