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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 0000900-37.2026.8.26.0045 (processo principal 1153305-75.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Elis Vitória Farias Silva - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 153-155: Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar o erro material apontado. Da detida análise dos parâmetros e cálculos apresentados pela exequente na exordial, constata-se que o valor executado de R$ 3.990.000,00 corresponde, de forma exata, à multiplicação de 399 dias de inadimplemento contínuo pela multa diária de R$ 10.000,00, fixada e confirmada em juízo. Inexiste, portanto, qualquer inclusão de juros de mora ou honorários advocatícios sobre a multa cominatória nos valores exigidos pela credora. Sendo assim, ausente a cumulação indevida apontada pela decisão anterior, não há excesso de execução a ser expurgado, razão pela qual a decisão de fls. 145/148 deve ser retificada para afastar o acolhimento parcial e, por conseguinte, rejeitar integralmente as teses defensivas da impugnação (fls. 65/85). Superado este ponto, passo à análise do pedido de majoração da multa diária, requerido à fl. 15, alínea "C", o qual encontrava-se pendente de apreciação. Considerando o reiterado e prolongado descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, que tem resistido em fornecer diretamente o profissional de enfermagem e os insumos adequados para o tratamento de saúde da parte autora, resta evidenciado que o montante da sanção coercitiva atual esgotou sua suficiência. Deste modo, para compelir a executada à satisfação da tutela jurisdicional, DEFIRO a majoração postulada. Diante da rejeição total da impugnação, é de rigor o prosseguimento da execução sobre o valor integral apurado. Ante o exposto: 1) ACOLHO os embargos de declaração de fls. 153/155, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar o erro material contido na decisão de fls. 145/148 e, por consequência, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 65-85. 2) CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase procedimental, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito executado. 3) DEFIRO o pedido pendente formulado à fl. 15 e majoro a multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devida a partir da intimação desta decisão, caso a executada persista no descumprimento da obrigação de fazer. 4) DETERMINO o regular prosseguimento do feito com a imediata realização de penhora online de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exigido de R$ 3.990.000,00 (três milhões, novecentos e noventa mil reais). Providencie a serventia as minutas necessárias. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FRANCISCO LINS CAVALCANTI NETO (OAB 450453/SP)
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