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0000900-32.2025.5.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000900-32.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: VALDECI FERREIRA DE ASSIS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000900-32.2025.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: V. F. DE A., COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADOS: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO - OAB: AL 9577, IVAN LUIZ DA SILVA - OAB: AL 6191 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CARHP. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IDPJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ente público. O agravante alega ilegitimidade passiva, por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e por não ter participado da fase de conhecimento, bem como inexistência de preclusão quanto às impugnações aos cálculos. Pugna pela reforma da decisão para sua exclusão do polo passivo. O exequente apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem dirimidas neste agravo de petição são: (i) a legitimidade passiva do Estado de Alagoas para figurar na execução trabalhista, considerando a sua condição de sócio controlador da CARHP e a alegada insuficiência financeira desta, e a consequente necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ); e (ii) a ocorrência de preclusão quanto às impugnações aos cálculos apresentadas pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito das robustas argumentações expendidas pelo ente público em seu apelo, a análise dos autos revela que a r. decisão agravada, ao manter o Estado de Alagoas no polo passivo da execução, agiu em consonância com a jurisprudência consolidada e os princípios que regem a responsabilidade de entes públicos em relação às suas controladas, especialmente em casos de dívidas de natureza alimentar. 4. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva e necessidade de IDPJ, embora a CARHP seja sociedade de economia mista com personalidade jurídica própria, a jurisprudência admite o redirecionamento da execução para o ente controlador nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, sucessão empresarial ou quando comprovada a incapacidade financeira da executada principal em arcar com os débitos, o que se verifica no caso em tela. A própria Lei Estadual nº 6.145/2000, que reestruturou a administração pública estadual e criou a CARHP, conforme interpretado na origem, denota um entrelaçamento estrutural e financeiro entre o Estado e a entidade, justificando a sua inclusão na execução, mesmo sem a formal instauração de IDPJ, pois o redirecionamento visa a atingir o patrimônio do real responsável pela dívida, que, nestes casos, é o ente público controlador. A prova da confusão patrimonial e da inidoneidade financeira da CARHP está fartamente demonstrada nos autos, conforme consignado na sentença agravada, e o Estado, como controlador, é o garantidor, em última instância, das obrigações de suas controladas, especialmente quando se trata de créditos trabalhistas. 5. Ademais, a alegação de que o Estado não participou da fase de conhecimento e, por isso, estaria protegido pela coisa julgada em relação à CARHP, não prospera. O redirecionamento da execução ao Estado não atinge a coisa julgada proferida na ação principal, mas sim estabelece a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público, decorrente de sua posição de controlador e garantidor da pessoa jurídica que se tornou insolvente. O direito de defesa do Estado foi assegurado pela via dos embargos à execução, momento em que pôde apresentar todos os seus argumentos. 6. No que concerne à alegada não ocorrência de preclusão quanto às impugnações aos cálculos, razão não assiste ao agravante. Os cálculos foram homologados na fase de conhecimento, e, como o Estado foi regularmente intimado na fase de execução para manifestar-se sobre os mesmos, a sua inércia em impugná-los oportunamente consubstanciou a preclusão, conforme inteligência do art. 879, §2º, e art. 884 da CLT, e da Súmula 393, I, do TST. Os embargos à execução destinam-se a discutir vícios formais e materiais da execução já iniciada, não sendo meio para rediscutir matéria já estabilizada e acobertada pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e improvido. Tese de julgamento:"1. O redirecionamento da execução trabalhista para o Estado de Alagoas, na qualidade de sócio controlador de sociedade de economia mista com comprovada inidoneidade financeira, é cabível com base na jurisprudência que excepciona a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando constatada confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. 2. A responsabilidade do Estado como controlador, especialmente em relação a créditos trabalhistas, decorre de sua posição institucional e da legislação aplicável, não sendo afastada pela ausência de participação na fase de conhecimento, desde que lhe seja oportunizado o contraditório na fase de execução. 3. A matéria de defesa em execução já consolidada, após homologação de cálculos, encontra-se preclusa, não sendo reaberta por desmembramento processual.." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 879, §2º, 880, 884, 878; CPC, arts. 133 a 137. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000900-32.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: VALDECI FERREIRA DE ASSIS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000900-32.2025.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: V. F. DE A., COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADOS: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO - OAB: AL 9577, IVAN LUIZ DA SILVA - OAB: AL 6191 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CARHP. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IDPJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ente público. O agravante alega ilegitimidade passiva, por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e por não ter participado da fase de conhecimento, bem como inexistência de preclusão quanto às impugnações aos cálculos. Pugna pela reforma da decisão para sua exclusão do polo passivo. O exequente apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem dirimidas neste agravo de petição são: (i) a legitimidade passiva do Estado de Alagoas para figurar na execução trabalhista, considerando a sua condição de sócio controlador da CARHP e a alegada insuficiência financeira desta, e a consequente necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ); e (ii) a ocorrência de preclusão quanto às impugnações aos cálculos apresentadas pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito das robustas argumentações expendidas pelo ente público em seu apelo, a análise dos autos revela que a r. decisão agravada, ao manter o Estado de Alagoas no polo passivo da execução, agiu em consonância com a jurisprudência consolidada e os princípios que regem a responsabilidade de entes públicos em relação às suas controladas, especialmente em casos de dívidas de natureza alimentar. 4. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva e necessidade de IDPJ, embora a CARHP seja sociedade de economia mista com personalidade jurídica própria, a jurisprudência admite o redirecionamento da execução para o ente controlador nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, sucessão empresarial ou quando comprovada a incapacidade financeira da executada principal em arcar com os débitos, o que se verifica no caso em tela. A própria Lei Estadual nº 6.145/2000, que reestruturou a administração pública estadual e criou a CARHP, conforme interpretado na origem, denota um entrelaçamento estrutural e financeiro entre o Estado e a entidade, justificando a sua inclusão na execução, mesmo sem a formal instauração de IDPJ, pois o redirecionamento visa a atingir o patrimônio do real responsável pela dívida, que, nestes casos, é o ente público controlador. A prova da confusão patrimonial e da inidoneidade financeira da CARHP está fartamente demonstrada nos autos, conforme consignado na sentença agravada, e o Estado, como controlador, é o garantidor, em última instância, das obrigações de suas controladas, especialmente quando se trata de créditos trabalhistas. 5. Ademais, a alegação de que o Estado não participou da fase de conhecimento e, por isso, estaria protegido pela coisa julgada em relação à CARHP, não prospera. O redirecionamento da execução ao Estado não atinge a coisa julgada proferida na ação principal, mas sim estabelece a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público, decorrente de sua posição de controlador e garantidor da pessoa jurídica que se tornou insolvente. O direito de defesa do Estado foi assegurado pela via dos embargos à execução, momento em que pôde apresentar todos os seus argumentos. 6. No que concerne à alegada não ocorrência de preclusão quanto às impugnações aos cálculos, razão não assiste ao agravante. Os cálculos foram homologados na fase de conhecimento, e, como o Estado foi regularmente intimado na fase de execução para manifestar-se sobre os mesmos, a sua inércia em impugná-los oportunamente consubstanciou a preclusão, conforme inteligência do art. 879, §2º, e art. 884 da CLT, e da Súmula 393, I, do TST. Os embargos à execução destinam-se a discutir vícios formais e materiais da execução já iniciada, não sendo meio para rediscutir matéria já estabilizada e acobertada pela preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e improvido. Tese de julgamento:"1. O redirecionamento da execução trabalhista para o Estado de Alagoas, na qualidade de sócio controlador de sociedade de economia mista com comprovada inidoneidade financeira, é cabível com base na jurisprudência que excepciona a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando constatada confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. 2. A responsabilidade do Estado como controlador, especialmente em relação a créditos trabalhistas, decorre de sua posição institucional e da legislação aplicável, não sendo afastada pela ausência de participação na fase de conhecimento, desde que lhe seja oportunizado o contraditório na fase de execução. 3. A matéria de defesa em execução já consolidada, após homologação de cálculos, encontra-se preclusa, não sendo reaberta por desmembramento processual.." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, 879, §2º, 880, 884, 878; CPC, arts. 133 a 137. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI FERREIRA DE ASSIS

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