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0000900-24.2026.5.06.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU HTE 0000900-24.2026.5.06.0181 REQUERENTES: SAMYRIA KARINA XAVIER DE LIMA REQUERENTES: INSTITUTO DE EDUCACAO CONHECIMENTO CRISTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1b631c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, tal como entabulada entre o(a) REQUERENTES: SAMYRIA KARINA XAVIER DE LIMA e o(a) REQUERENTES: INSTITUTO DE EDUCACAO CONHECIMENTO CRISTAO LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fundamento nos arts. 855-D, da CLT, e 487, III, "b", do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro ao(à) obreiro(a) requerente o benefício da AJG/JG. A transação homologada constitui título executivo judicial, ensejando execução em caso de descumprimento. Ciente o(a) devedor(a) de que, em caso de atraso ou inadimplemento, e havendo requerimento de execução pelo(a) credor(a), poderá vir a sofrer constrição em seu patrimônio material e/ou imaterial, como discriminado abaixo. Inclusive no tocante aos recolhimentos fiscais e previdenciários. O empregador/tomador dos serviços deverá diligenciar, se for o caso, pelo cumprimento de decisão eventualmente proferida pelo Juízo da Vara de Família em ação de alimentos intentada conta o empregado/prestador de serviços. Pena de não o fazendo, arcar com os valores devidos pelo alimentante. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. Não há contribuições previdenciárias, à vista da natureza das verbas que compõem a presente transação. Não há imposto de renda a ser recolhido. Custas processuais pela ré no valor de R$ 50,00. As contribuições fiscais deverão ser pagas e comprovadas nos autos pelo(s) respectivo(s) devedor(es) no prazo de 30 dias, contados da homologação do acordo em juízo. A quitação passada pelo(a) trabalhador(a) em razão desta avença homologada em juízo, inclusive quanto aos depósitos não efetuados do FGTS, diferenças fundiárias e multa rescisória de 40%, nos casos que tais, não obsta à liberação dos depósitos fundiários e habilitação ao seguro desemprego, mediante apresentação das respectivas guias ou alvará, desde que preenchidos os demais requisitos legais. O que deverá ser aferido pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério do Trabalho e Emprego no momento dos respectivos requerimentos. I - EFEITOS DO ACORDO HOMOLOGADO E BREVES ESCLARECIMENTOS: O acordo homologado se trata de título executivo judicial líquido, certo e exigível.O(a) devedor(a) poderá solicitar, após o integral cumprimento do acordo, e somente após os recolhimentos de natureza fiscal e previdenciária, se houver, a baixa de gravames e constrições judiciais porventura existentes referentes a estes autos.O(a) credor(a), em caso de descumprimento do pactuado, deverá solicitar a execução nestes autos, nos moldes e prazos já estipulados no termo de conciliação homologado. Na ausência de estipulação do prazo para alegação do descumprimento das parcelas, será aplicada a presunção de quitação no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela, nos termos da Recomendação N.º 03/2022 da Corregedoria Regional.Em caso de alegação, pelo(a) credor(a), de descumprimento de qualquer das obrigações pactuadas, a Secretaria, independentemente de novo despacho, intimará o(a) devedor(a), por seu(s) advogado(s), a que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando os documentos comprobatórios do adimplemento, sob pena de execução forçada. Transcorrido o prazo, os autos deverão vir conclusos para apreciação.Nos casos em que não restarem especificados os valores a título de recolhimento previdenciário no próprio termo de conciliação, o cálculo será feito pela contadoria do Juízo à luz da discriminação de verbas efetuada pelas partes na minuta apresentada, com apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária conforme art. 28 da Lei 8.212/91 c/c Instrução Normativa IRFB n.º 2110/2022, arts. 72 e seguintes, além do disposto nas Leis 12.350/2010 (IRPF) e 13.876/2019 (INSS), que acresceu os §§ 3º-A e 3º-B ao Art. 832 da CLT, bem como o contido nas OJs n.º 368, 376 e 398 da SDI-I do TST.O acordo observará o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023 no tocante à intimação da autarquia previdenciária. II - ORIENTAÇÕES PARA O BOM CUMPRIMENTO DO ACORDO Por lei, prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte os vencimentos estipulados no termo de conciliação, desde que recaiam em dias de final de semana, feriados, dias de ponto facultativo, ou dias considerados de recesso forense por lei ou ato normativo.Em caso de recusa ou dificuldade das partes em procederem à entrega pessoal do(s) documento(s) relacionado(s), deverá o(a) devedor(a) da obrigação de fazer protocolar no PJe a documentação devidamente preenchida e assinada, até o dia do vencimento da obrigação, declarando sua autenticidade sob as penas da lei. Em se tratando de obrigação de fornecimento de documentação que não seja passível de anexação no PJe, deverá o(a) devedor(a) se dirigir à Secretaria do Juízo, no horário das 08:00h às 14:00h, para efetivação do depósito. Em qualquer caso, deverá observar o teor da Lei 11.419/2006, bem como da Resolução CSJT n.º 185/2017. A apresentação de documentação em juízo sem observância a esse normativo será prontamente indeferida pela Escrivania mediante certidão nos autos e submetida à apreciação do Juízo;O pagamento deve seguir as disposições do Código Civil Brasileiro, e deve ser feito na forma, tempo e modo estipulados no termo de conciliação homologado, podendo, todavia, ser substituído pelo pagamento direto, em espécie, e mediante recibo particular, desde que não obstaculizado o recebimento tempestivo do crédito.Os recibos particulares deverão conter a descrição exata da obrigação que está sendo cumprida e deverão permanecer em poder do(a) devedor(a) para apresentação em Juízo em caso de alegação de descumprimento. Tais documentos devem ser guardados pelo(a) devedor(a) pelo prazo legal da prescrição.A falta de pagamento de qualquer das parcelas no prazo e modo discriminados implicará na antecipação imediata das parcelas vincendas e execução, com aplicação da multa estipulada sobre a parcela inadimplida e parcelas vincendas.Nos acordos em que foi estabelecida obrigação de entrega, pelo(a) devedor(a), dos documentos para habilitação do(a) credor(a) no programa de Seguro Desemprego, poderá haver eventual responsabilização caso o(a) credor(a) não consiga receber o benefício por culpa exclusiva do(a) devedor(a). Podendo, inclusive, haver conversão da obrigação em indenização acerca do valor correspondente às cotas a que o(a) credor(a) faria jus, a esse título.Eventual execução do acordo por descumprimento poderá conduzir o Juízo a diligências executórias mediante utilização de todos os convênios disponíveis à Justiça do Trabalho, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, DETRAN-PE, INFOJUD, SERPRO, TSE-SIEL, JUNTA COMERCIAL, CENSEC, CRC-JUD, PREVJUD, SNIPER, SREI (ONR-CNJ), SISBAJUD-CCS, CAGED, SNGB-CNJ, ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNIB, dentre outros, inclusive inscrição do nome do(a) devedor(a) em bancos de devedores (BNDT, SERASAJUD, PROTESTO-JUD), com realização de pesquisa patrimonial avançada para fins de viabilização da satisfação do crédito reconhecido em juízo.Os recolhimentos de IR, contribuições previdenciárias e custas, deverão ser efetuados pelo devedor nas respectivas competências com atualização diretamente no site da Receita Federal do Brasil. Os vencimentos desses recolhimentos são os estabelecidos na legislação federal. As custas devem ser recolhidas mediante G.R.U. (Guia de Recolhimento à União), que deve ser emitida no site https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru com indicação do código 18740-2, unidade gestora 080006 (TRT 6ª Região) e gestão 00001. O imposto de renda deve ser recolhido em guia DARF, com o código 5936. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas na forma do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023, em guias DARF, com uso do código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, fazendo referência ao número completo do processo em epígrafe. A competência execucional desta Justiça Especializada se restringe às contribuições incidentes sobre os valores de natureza salarial discriminados neste termo de conciliação, excluindo-se aquelas decorrentes da mera declaração do vínculo empregatício clandestino (Súmula 368 do Col. TST e decisão plenária do STF no RE.569056).O devedor poderá também utilizar-se do atendimento on-line do INSS/Receita Federal para atualização dos débitos previdenciários e tributários antes do recolhimento. Registre-se de imediato a baixa dos pagamentos referentes ao acordo para fins estatísticos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. A veracidade desta decisão pode ser atestada através do site http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a chave numérica discriminada no rodapé deste documento, ao lado da assinatura eletrônica do(a) Magistrado(a). Dê-se ciência às partes. P.R.I. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./GMML SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE EDUCACAO CONHECIMENTO CRISTAO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU HTE 0000900-24.2026.5.06.0181 REQUERENTES: SAMYRIA KARINA XAVIER DE LIMA REQUERENTES: INSTITUTO DE EDUCACAO CONHECIMENTO CRISTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1b631c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, tal como entabulada entre o(a) REQUERENTES: SAMYRIA KARINA XAVIER DE LIMA e o(a) REQUERENTES: INSTITUTO DE EDUCACAO CONHECIMENTO CRISTAO LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fundamento nos arts. 855-D, da CLT, e 487, III, "b", do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro ao(à) obreiro(a) requerente o benefício da AJG/JG. A transação homologada constitui título executivo judicial, ensejando execução em caso de descumprimento. Ciente o(a) devedor(a) de que, em caso de atraso ou inadimplemento, e havendo requerimento de execução pelo(a) credor(a), poderá vir a sofrer constrição em seu patrimônio material e/ou imaterial, como discriminado abaixo. Inclusive no tocante aos recolhimentos fiscais e previdenciários. O empregador/tomador dos serviços deverá diligenciar, se for o caso, pelo cumprimento de decisão eventualmente proferida pelo Juízo da Vara de Família em ação de alimentos intentada conta o empregado/prestador de serviços. Pena de não o fazendo, arcar com os valores devidos pelo alimentante. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. Não há contribuições previdenciárias, à vista da natureza das verbas que compõem a presente transação. Não há imposto de renda a ser recolhido. Custas processuais pela ré no valor de R$ 50,00. As contribuições fiscais deverão ser pagas e comprovadas nos autos pelo(s) respectivo(s) devedor(es) no prazo de 30 dias, contados da homologação do acordo em juízo. A quitação passada pelo(a) trabalhador(a) em razão desta avença homologada em juízo, inclusive quanto aos depósitos não efetuados do FGTS, diferenças fundiárias e multa rescisória de 40%, nos casos que tais, não obsta à liberação dos depósitos fundiários e habilitação ao seguro desemprego, mediante apresentação das respectivas guias ou alvará, desde que preenchidos os demais requisitos legais. O que deverá ser aferido pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério do Trabalho e Emprego no momento dos respectivos requerimentos. I - EFEITOS DO ACORDO HOMOLOGADO E BREVES ESCLARECIMENTOS: O acordo homologado se trata de título executivo judicial líquido, certo e exigível.O(a) devedor(a) poderá solicitar, após o integral cumprimento do acordo, e somente após os recolhimentos de natureza fiscal e previdenciária, se houver, a baixa de gravames e constrições judiciais porventura existentes referentes a estes autos.O(a) credor(a), em caso de descumprimento do pactuado, deverá solicitar a execução nestes autos, nos moldes e prazos já estipulados no termo de conciliação homologado. Na ausência de estipulação do prazo para alegação do descumprimento das parcelas, será aplicada a presunção de quitação no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela, nos termos da Recomendação N.º 03/2022 da Corregedoria Regional.Em caso de alegação, pelo(a) credor(a), de descumprimento de qualquer das obrigações pactuadas, a Secretaria, independentemente de novo despacho, intimará o(a) devedor(a), por seu(s) advogado(s), a que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando os documentos comprobatórios do adimplemento, sob pena de execução forçada. Transcorrido o prazo, os autos deverão vir conclusos para apreciação.Nos casos em que não restarem especificados os valores a título de recolhimento previdenciário no próprio termo de conciliação, o cálculo será feito pela contadoria do Juízo à luz da discriminação de verbas efetuada pelas partes na minuta apresentada, com apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária conforme art. 28 da Lei 8.212/91 c/c Instrução Normativa IRFB n.º 2110/2022, arts. 72 e seguintes, além do disposto nas Leis 12.350/2010 (IRPF) e 13.876/2019 (INSS), que acresceu os §§ 3º-A e 3º-B ao Art. 832 da CLT, bem como o contido nas OJs n.º 368, 376 e 398 da SDI-I do TST.O acordo observará o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 e Provimento CRT N.º 09/2023 no tocante à intimação da autarquia previdenciária. II - ORIENTAÇÕES PARA O BOM CUMPRIMENTO DO ACORDO Por lei, prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte os vencimentos estipulados no termo de conciliação, desde que recaiam em dias de final de semana, feriados, dias de ponto facultativo, ou dias considerados de recesso forense por lei ou ato normativo.Em caso de recusa ou dificuldade das partes em procederem à entrega pessoal do(s) documento(s) relacionado(s), deverá o(a) devedor(a) da obrigação de fazer protocolar no PJe a documentação devidamente preenchida e assinada, até o dia do vencimento da obrigação, declarando sua autenticidade sob as penas da lei. Em se tratando de obrigação de fornecimento de documentação que não seja passível de anexação no PJe, deverá o(a) devedor(a) se dirigir à Secretaria do Juízo, no horário das 08:00h às 14:00h, para efetivação do depósito. Em qualquer caso, deverá observar o teor da Lei 11.419/2006, bem como da Resolução CSJT n.º 185/2017. A apresentação de documentação em juízo sem observância a esse normativo será prontamente indeferida pela Escrivania mediante certidão nos autos e submetida à apreciação do Juízo;O pagamento deve seguir as disposições do Código Civil Brasileiro, e deve ser feito na forma, tempo e modo estipulados no termo de conciliação homologado, podendo, todavia, ser substituído pelo pagamento direto, em espécie, e mediante recibo particular, desde que não obstaculizado o recebimento tempestivo do crédito.Os recibos particulares deverão conter a descrição exata da obrigação que está sendo cumprida e deverão permanecer em poder do(a) devedor(a) para apresentação em Juízo em caso de alegação de descumprimento. Tais documentos devem ser guardados pelo(a) devedor(a) pelo prazo legal da prescrição.A falta de pagamento de qualquer das parcelas no prazo e modo discriminados implicará na antecipação imediata das parcelas vincendas e execução, com aplicação da multa estipulada sobre a parcela inadimplida e parcelas vincendas.Nos acordos em que foi estabelecida obrigação de entrega, pelo(a) devedor(a), dos documentos para habilitação do(a) credor(a) no programa de Seguro Desemprego, poderá haver eventual responsabilização caso o(a) credor(a) não consiga receber o benefício por culpa exclusiva do(a) devedor(a). Podendo, inclusive, haver conversão da obrigação em indenização acerca do valor correspondente às cotas a que o(a) credor(a) faria jus, a esse título.Eventual execução do acordo por descumprimento poderá conduzir o Juízo a diligências executórias mediante utilização de todos os convênios disponíveis à Justiça do Trabalho, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, DETRAN-PE, INFOJUD, SERPRO, TSE-SIEL, JUNTA COMERCIAL, CENSEC, CRC-JUD, PREVJUD, SNIPER, SREI (ONR-CNJ), SISBAJUD-CCS, CAGED, SNGB-CNJ, ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNIB, dentre outros, inclusive inscrição do nome do(a) devedor(a) em bancos de devedores (BNDT, SERASAJUD, PROTESTO-JUD), com realização de pesquisa patrimonial avançada para fins de viabilização da satisfação do crédito reconhecido em juízo.Os recolhimentos de IR, contribuições previdenciárias e custas, deverão ser efetuados pelo devedor nas respectivas competências com atualização diretamente no site da Receita Federal do Brasil. Os vencimentos desses recolhimentos são os estabelecidos na legislação federal. As custas devem ser recolhidas mediante G.R.U. (Guia de Recolhimento à União), que deve ser emitida no site https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru com indicação do código 18740-2, unidade gestora 080006 (TRT 6ª Região) e gestão 00001. O imposto de renda deve ser recolhido em guia DARF, com o código 5936. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas na forma do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023, em guias DARF, com uso do código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, fazendo referência ao número completo do processo em epígrafe. A competência execucional desta Justiça Especializada se restringe às contribuições incidentes sobre os valores de natureza salarial discriminados neste termo de conciliação, excluindo-se aquelas decorrentes da mera declaração do vínculo empregatício clandestino (Súmula 368 do Col. TST e decisão plenária do STF no RE.569056).O devedor poderá também utilizar-se do atendimento on-line do INSS/Receita Federal para atualização dos débitos previdenciários e tributários antes do recolhimento. Registre-se de imediato a baixa dos pagamentos referentes ao acordo para fins estatísticos e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. A veracidade desta decisão pode ser atestada através do site http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a chave numérica discriminada no rodapé deste documento, ao lado da assinatura eletrônica do(a) Magistrado(a). Dê-se ciência às partes. P.R.I. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./GMML SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMYRIA KARINA XAVIER DE LIMA

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