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0000899-97.2017.8.16.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Palmital · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - FÓRUM - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3915 - E-mail: plmi-ju-ecrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000899-97.2017.8.16.0125 Processo: 0000899-97.2017.8.16.0125 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): NELI APARECIDA OLIVEIRA DOS ANJOS De Cujus(s): Espólio de Angelino de Godois Oliveira 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por ANGELINO DE GODOES OLIVEIRA, posteriormente cumulado com o inventário de OLINDA DE OLIVEIRA, falecida no curso do feito, adotando-se o processamento sob a forma de arrolamento, diante da informação de que os sucessores são maiores, capazes e concordes com a partilha. No mov. 219.1, a inventariante apresentou declarações e esboço de partilha, relacionando, dentre os bens, o veículo Ford/Corsel, placa ACY-1406, e o saldo de R$ 10.220,26, depositado em conta judicial, requerendo a homologação da partilha. Quanto ao veículo, consignou apenas que teria sido vendido e que “haverá para pagamento diretamente do cessionário”. A Fazenda Pública Estadual, no mov. 225.1, informou não se opor à expedição do formal de partilha, destacando que, no arrolamento sumário, o prévio recolhimento do ITCMD não constitui requisito para a homologação, sem prejuízo de posterior lançamento e cobrança administrativa do tributo. Posteriormente, constatou-se a existência de numerário adicional bloqueado via SISBAJUD, no valor originário de R$ 880,04, posteriormente transferido à conta judicial. No mov. 256.1, determinou-se a complementação do plano para inclusão desse valor, individualização dos quinhões e regularização da situação do sucessor anteriormente indicado como “Gelson de Oliveira”. Após prorrogação de prazo, a inventariante apresentou a manifestação de mov. 264.1, na qual indicou como monte financeiro o valor de R$ 11.100,30, individualizando os quinhões em 1/6 para Olivir de Oliveira, Nelson de Oliveira, José de Oliveira, Neli Aparecida Oliveira dos Anjos e Lenir Aparecida Pochapski, e em 1/12 para Sidinei de Oliveira e Gilson de Oliveira, estes por representação de João de Oliveira. Esclareceu, ainda, que a referência anterior a “Gelson de Oliveira” correspondia, na realidade, a Gerson de Oliveira, igualmente pré-morto ao autor da herança e sem descendentes, razão pela qual não integra a sucessão. Ao final, reiterou o pedido de homologação. É o necessário. Decido. 2. A petição de mov. 264.1 atende, em princípio, às três questões especificamente apontadas no mov. 256.1. Com efeito, o numerário bloqueado via SISBAJUD foi incluído no monte partilhável; os quinhões foram individualizados; e a questão relativa a “Gelson de Oliveira” foi esclarecida de forma compatível com o que já constava do mov. 141.1, no qual se registrou que João de Oliveira faleceu antes do autor da herança e que Gerson de Oliveira, filho de João, também faleceu antes de Angelino, sem deixar descendentes, de modo que o quinhão de João é transmitido, por representação, aos descendentes sobreviventes Gilson e Sidinei. Todavia, a análise integral do feito evidencia outras inconsistências patrimoniais relevantes que impedem, por ora, a homologação da partilha. 3. Inicialmente, verifica-se que as primeiras declarações apresentadas anteriormente relacionavam, além do veículo e do saldo bancário, crédito a ser recebido nos autos nº 0000002-06.2016.8.16.0125. Esse direito creditório não mais consta das declarações e do plano apresentados no mov. 219.1, tampouco foi esclarecido, nas manifestações posteriores, se houve recebimento, extinção, cessão ou qualquer outra circunstância capaz de justificar sua exclusão do acervo. Enquanto não definido o destino de bem anteriormente declarado como integrante do patrimônio hereditário, não é possível estabelecer com segurança o monte partilhável. 4. Situação semelhante ocorre quanto ao veículo Ford/Corsel, placa ACY-1406. Embora o bem permaneça relacionado no mov. 219.1, consta apenas a afirmação de que “o veículo foi vendido” e de que haveria pagamento “diretamente do cessionário”, sem identificação deste, indicação do preço da alienação, comprovação do negócio ou esclarecimento acerca do destino do produto da venda. A circunstância é relevante porque, se o veículo foi efetivamente alienado, deve ser esclarecido se o respectivo preço ingressou no patrimônio dos espólios e, consequentemente, se integra o monte a ser repartido. Caso ainda permaneça formalmente registrado em nome do falecido, igualmente deve ser definida sua situação para fins de encerramento do inventário. 5. Há, ainda, necessidade de compatibilizar o plano com os valores efetivamente depositados em juízo. O saldo proveniente da Cooperativa Sicredi, no valor de R$ 10.220,26, foi depositado judicialmente no mov. 197. Quanto ao bloqueio via SISBAJUD, embora o principal efetivamente constrito tenha sido de R$ 880,04, o registro do depósito judicial no mov. 243 indica o ingresso de R$ 880,27, sem prejuízo da posterior incidência dos rendimentos próprios da conta judicial. Assim, a divisão deve recair sobre o saldo atualizado existente nas contas judiciais, segundo os quinhões hereditários, e não apenas sobre valores históricos fixos, sob pena de restarem sem destinação os acréscimos supervenientes. 6. Também convém que o plano definitivo seja apresentado de forma unificada e compatível com a cumulação dos inventários. Os autos passaram a abranger as sucessões de Angelino de Godoes Oliveira e Olinda de Oliveira, tendo a própria inventariante informado que os bens de Olinda correspondiam à meação decorrente do patrimônio comum do casal. Embora o resultado econômico final indicado no mov. 264.1 corresponda à divisão em seis estirpes, é necessário que as declarações finais permitam identificar adequadamente o patrimônio submetido a cada sucessão e os quinhões dela resultantes, inclusive para viabilizar os posteriores procedimentos fiscais decorrentes dos dois óbitos. 7. Por fim, registre-se que o recolhimento do ITCMD não constitui condição para a homologação da partilha no rito adotado, conforme já reconhecido no feito e expressamente consignado pela Fazenda Estadual no mov. 225.1. Permanece, contudo, a necessidade de observância da regularidade dos tributos relativos aos bens dos espólios e às suas rendas, nos termos indicados pela própria Fazenda. 8. Diante do exposto, DEIXO, POR ORA, DE HOMOLOGAR A PARTILHA e determino: a) intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente declarações finais e plano de partilha consolidado e retificado, abrangendo os inventários cumulados de Angelino de Godoes Oliveira e Olinda de Oliveira; b) deverá esclarecer, documentalmente, a situação atual do crédito anteriormente relacionado nos autos nº 0000002-06.2016.8.16.0125, informando se subsiste, foi recebido, extinto, cedido ou sofreu qualquer outra destinação e, caso ainda componha o patrimônio ou tenha gerado numerário, incluí-lo no monte partilhável; c) quanto ao Ford/Corsel, placa ACY-1406, deverá esclarecer a alegada alienação, indicando a data do negócio, o adquirente ou cessionário, o valor da operação, juntando os documentos disponíveis e informando a destinação conferida ao produto da venda; caso o bem não tenha sido efetivamente alienado ou ainda permaneça registrado em nome do falecido, deverá incluí-lo adequadamente na partilha, com indicação de sua situação atual; d) deverá corrigir a estimativa do patrimônio, eliminando as divergências entre os valores numéricos e por extenso e indicando, de forma precisa, o monte total efetivamente sujeito à partilha; e) quanto aos valores depositados judicialmente, deverá observar o saldo atualizado das contas judiciais, inclusive rendimentos e acréscimos, preservando-se as proporções já indicadas de 1/6 para cada uma das cinco estirpes dos filhos sobreviventes e 1/12 para Gilson de Oliveira e Sidinei de Oliveira, estes em representação de João de Oliveira, salvo alteração decorrente da apuração dos bens acima determinada; f) deverá distinguir, no plano, o patrimônio correspondente à sucessão de Angelino de Godoes Oliveira e aquele correspondente à sucessão de Olinda de Oliveira, apresentando, ao final, os quinhões resultantes da cumulação; g) fica acolhido o esclarecimento de mov. 264.1 quanto à equivocada referência a GELSON DE OLIVEIRA. Proceda a serventia, se ainda não realizado, à retificação do cadastro processual para excluir sua indicação como herdeiro, observado que a pessoa anteriormente referida corresponde a GERSON DE OLIVEIRA, pré-morto e sem descendentes, conforme movs. 96.2 e 141.1; e, h) apresentada a retificação, intimem-se os herdeiros, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca do plano definitivo, especialmente quanto aos bens, valores e quinhões indicados. Após, voltem conclusos para análise da homologação. Intimações e diligências necessárias. Palmital, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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