Publicações do processo

0000899-92.2026.5.08.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ PAP 0000899-92.2026.5.08.0210 REQUERENTE: ROMARIO DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f7d144 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe - JT Vistos, etc. O autor ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em face da reclamada, pleiteando, em síntese, a apresentação dos documentos elencados na exordial. Dispensada a realização de audiência em razão da peculiaridade da causa. A requerida, após notificada, apresentou diversos documentos, sobre os quais o autor se manifestou no id. 75c6cff, porém deixou transcorrer in albis, prazo para manifestação do id. 1dc4193 . Pois bem. Observo que a requerida juntou diversos documentos almejados pelo autor, conforme anexos à manifestação de ID.b2fb97f e 1dc4193 , inclusive suficientes para avaliar suas pretensões de ajuizar ação futura, sendo que foi disponibilizada no sistema PJe a vista desses elementos probatórios. Por tais motivos, entendo que o presente PAP cumpriu seus propósitos. Assim, diante da oferta de documentos pela acionada acionada, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme permissivo inserido no art. 790, §3º, da CLT, vez que o salário recebido pelo reclamante não excedia o limite de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Descabe a imposição de custas e honorários sucumbenciais advocatícios, uma vez que inexiste litígio, não havendo, portanto, sucumbência. Cientificar as partes, à vista da publicação deste decisum. Arquivar os autos, eis que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art.382, § 4º, do CPC. Nada mais. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI

  2. Intimação

    TRT8 · 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ PAP 0000899-92.2026.5.08.0210 REQUERENTE: ROMARIO DOS SANTOS GUEDES REQUERIDO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f7d144 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe - JT Vistos, etc. O autor ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em face da reclamada, pleiteando, em síntese, a apresentação dos documentos elencados na exordial. Dispensada a realização de audiência em razão da peculiaridade da causa. A requerida, após notificada, apresentou diversos documentos, sobre os quais o autor se manifestou no id. 75c6cff, porém deixou transcorrer in albis, prazo para manifestação do id. 1dc4193 . Pois bem. Observo que a requerida juntou diversos documentos almejados pelo autor, conforme anexos à manifestação de ID.b2fb97f e 1dc4193 , inclusive suficientes para avaliar suas pretensões de ajuizar ação futura, sendo que foi disponibilizada no sistema PJe a vista desses elementos probatórios. Por tais motivos, entendo que o presente PAP cumpriu seus propósitos. Assim, diante da oferta de documentos pela acionada acionada, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme permissivo inserido no art. 790, §3º, da CLT, vez que o salário recebido pelo reclamante não excedia o limite de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Descabe a imposição de custas e honorários sucumbenciais advocatícios, uma vez que inexiste litígio, não havendo, portanto, sucumbência. Cientificar as partes, à vista da publicação deste decisum. Arquivar os autos, eis que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art.382, § 4º, do CPC. Nada mais. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO DOS SANTOS GUEDES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.