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TRT5 · Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000899-89.2025.5.05.0023 RECORRENTE: JARBAS SANTOS DULTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JARBAS SANTOS DULTRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd55e58 proferido nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. A reclamada (FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA), ao interpor o seu Recurso Ordinário Adesivo (ID 087e8e9), alega fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento que se encontra demonstrada nos autos a sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos e a fragilidade financeira institucional. Nessa condição, pede que seja declarada isenta do depósito recursal. Saliento que as custas processuais já foram pagas. Pois bem. O certificado CEBAS (ID 415aedd) é capaz de comprovar apenas a qualidade de Entidade Beneficente de Assistência Social da empregadora recorrente, e não a condição de entidade filantrópica. No mesmo sentido, seu estatuto social (ID 4a49f25), não alcança a finalidade por ela pretendida, pois, apesar de registrar que é entidade sem fins lucrativos (art. 1º), não comprova ter natureza filantrópica. Aliás, o art. 8º, f, do Estatuto Social da ré, contêm as seguintes previsões: “Constituem recursos econômicos e financeiros da FUNDAÇÃO: [...] f) os obtidos com a execução de atividades da área ambiental, tais como a prestação de serviços, coleta, produção, beneficiamento, embalagem, reembalagem e comercialização de sementes de árvores e mudas florestais de espécies nativas, frutíferas, ornamentais e outras. Em que pese as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas atuarem em benefício de terceiros, geralmente em prol do corpo societário, a distinção precípua entre elas é que, enquanto aquela tem sua prestação de serviços remunerada, essa última não cobra por sua atuação, que é inteiramente gratuita. Nesse sentido, entendimentos do c. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. 2. De igual modo, referida Certidão de CEBAS-Educação, por si só, não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias. [...]" (TST - Ag-AIRR: 01007738420195010244, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2022). (grifei) “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e . TRT considerou que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. De fato, o entendimento do Tribunal Local guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido que a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com entidade filantrópica. Ressalte-se que a diferenciação entre os dois institutos reside no fato de que as entidades filantrópicas atuam para atender ao interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, sendo certo que a entidade beneficente pode, no entanto, ser remunerada pelos seus serviços. Precedente. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos, como se pode depreender, a contrário senso, do citado verbete. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada . Agravo não provido.” (TST - Ag-RRAg: 00100656420225150091, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024) (grifei) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, porquanto o recurso de revista, à míngua de comprovação do recolhimento do depósito recursal, não atende o pressuposto extrínseco de preparo . 2. O certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitido pelo Ministério da Saúde, atesta apenas a condição de entidade beneficente, o que não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes do TST .Agravo a que se nega provimento.” (TST - AIRR: 00003368520215050201, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2024) (grifei) Sendo assim, não se aplica à reclamada o art. 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Prosseguindo, cumpre lembrar o que dispõe a Súmula 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No mesmo sentido segue o item Il da Súmula 463 do c. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 | - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Il - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (sublinhei) Desse modo, para o deferimento de gratuidade de Justiça à pessoa jurídica é indispensável a efetiva comprovação do seu estado financeiro precário, de miserabilidade, mediante demonstrações contábeis de sua atual situação patrimonial, a fim de ser aferida, de fato, a condição alegada, o que não foi cumprido no caso. Todavia, verificando-se que a Fundação reclamada é entidade sem fins lucrativos, faz jus à incidência do art. 899, § 9º, da CLT: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça concedida em primeiro grau. Converto o julgamento em diligência e determino que a apelante FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA seja intimada para comprovar o pagamento o recolhimento do depósito recursal (pela metade, consoante art. 899, §9ª, da CLT), com juntada da guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerado deserto o seu recurso. Após cumprido o item precedente ou decorrido o respectivo prazo, voltem-me conclusos os autos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARIA ELISA COSTA GONCALVES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA
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