Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000899-87.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO MOTA DE SOUSA RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de08a4c proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. figura no processo de Recuperação Judicial nº 5000521-26.2019.8.21.0132/RS, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS. Ademais, certifico que, embora tenha sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial em 11/11/2023, verifica-se a existência de insurgências recursais contra referido pronunciamento, inclusive aguardando julgamento do Recurso Especial. Nesta data, 28 de agosto de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Conforme se verifica, a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. encontra-se submetida aos efeitos da recuperação judicial, processada nos autos nº 5000521-26.2019.8.21.0132/RS. Embora tenha sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, verifica-se a existência de insurgência recursal contra referido pronunciamento, não havendo informação acerca do respectivo trânsito em julgado, razão pela qual permanecem hígidos, por ora, os efeitos do regime recuperacional. Outrossim, verifica-se, da consulta aos autos da recuperação judicial, a existência de recentes pedidos de habilitação de créditos trabalhistas, circunstância que reforça a conclusão ora adotada quanto à subsistência dos efeitos do regime recuperacional e à necessidade de submissão dos créditos sujeitos à recuperação ao respectivo Juízo Universal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em se tratando de empresa submetida à recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a reclamação trabalhista até a definição e liquidação do crédito, cabendo ao Juízo Universal o processamento dos atos de execução patrimonial em face da empresa recuperanda. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583955/RJ, firmou entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho subsiste para o acertamento dos créditos trabalhistas, não lhe competindo, contudo, a prática dos atos executórios em face da empresa submetida ao regime recuperacional. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ultrapassada a fase de acertamento e liquidação do crédito trabalhista, os valores apurados devem ser submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, não sendo admissível a prática de atos de constrição ou expropriação patrimonial pela Justiça do Trabalho em relação aos créditos sujeitos ao concurso recuperacional. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, II e III, igualmente estabelece a suspensão das execuções relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial e veda a prática de atos de constrição sobre os bens da devedora. No caso dos autos, já tendo sido apurado o crédito trabalhista, impõe-se a expedição da respectiva Certidão de Crédito Trabalhista, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, ressalvada a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, determino: I – Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, relativa ao crédito da parte exequente, aos honorários advocatícios sucumbenciais e às custas processuais, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial da reclamada, observando-se, para tanto, o procedimento previsto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. II – Expedida a certidão, notifique-se a parte exequente para que tome ciência de sua expedição e promova as providências necessárias à habilitação do respectivo crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. III – Prossiga-se a execução, em face da reclamada, exclusivamente quanto às contribuições previdenciárias devidas nos autos, observando-se, quanto aos atos eventualmente constritivos, o disposto no art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005. Ciência às partes. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO MOTA DE SOUSA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000899-87.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO MOTA DE SOUSA RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de08a4c proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. figura no processo de Recuperação Judicial nº 5000521-26.2019.8.21.0132/RS, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS. Ademais, certifico que, embora tenha sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial em 11/11/2023, verifica-se a existência de insurgências recursais contra referido pronunciamento, inclusive aguardando julgamento do Recurso Especial. Nesta data, 28 de agosto de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Conforme se verifica, a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. encontra-se submetida aos efeitos da recuperação judicial, processada nos autos nº 5000521-26.2019.8.21.0132/RS. Embora tenha sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, verifica-se a existência de insurgência recursal contra referido pronunciamento, não havendo informação acerca do respectivo trânsito em julgado, razão pela qual permanecem hígidos, por ora, os efeitos do regime recuperacional. Outrossim, verifica-se, da consulta aos autos da recuperação judicial, a existência de recentes pedidos de habilitação de créditos trabalhistas, circunstância que reforça a conclusão ora adotada quanto à subsistência dos efeitos do regime recuperacional e à necessidade de submissão dos créditos sujeitos à recuperação ao respectivo Juízo Universal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em se tratando de empresa submetida à recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a reclamação trabalhista até a definição e liquidação do crédito, cabendo ao Juízo Universal o processamento dos atos de execução patrimonial em face da empresa recuperanda. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583955/RJ, firmou entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho subsiste para o acertamento dos créditos trabalhistas, não lhe competindo, contudo, a prática dos atos executórios em face da empresa submetida ao regime recuperacional. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ultrapassada a fase de acertamento e liquidação do crédito trabalhista, os valores apurados devem ser submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, não sendo admissível a prática de atos de constrição ou expropriação patrimonial pela Justiça do Trabalho em relação aos créditos sujeitos ao concurso recuperacional. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, II e III, igualmente estabelece a suspensão das execuções relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial e veda a prática de atos de constrição sobre os bens da devedora. No caso dos autos, já tendo sido apurado o crédito trabalhista, impõe-se a expedição da respectiva Certidão de Crédito Trabalhista, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, ressalvada a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, determino: I – Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, relativa ao crédito da parte exequente, aos honorários advocatícios sucumbenciais e às custas processuais, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial da reclamada, observando-se, para tanto, o procedimento previsto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. II – Expedida a certidão, notifique-se a parte exequente para que tome ciência de sua expedição e promova as providências necessárias à habilitação do respectivo crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. III – Prossiga-se a execução, em face da reclamada, exclusivamente quanto às contribuições previdenciárias devidas nos autos, observando-se, quanto aos atos eventualmente constritivos, o disposto no art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005. Ciência às partes. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.