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0000899-79.2026.5.17.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000899-79.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: VICTOR VIEIRA GERALDO RECLAMADO: THIAGO MOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3502d0c proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: HEBERT NILO SIQUEIRA ALVES, VALTER ADOLFO BARROSO SOUZA Advogado do RECLAMADO: EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA DESPACHO Vistos, etc. A parte Reclamada, Thiago Molas Ltda, peticionou no ID a44a454 solicitando o adiamento da perícia técnica anteriormente designada para o dia 09/09/2026, às 12h40min. Argumenta que seu único patrono possui compromisso judicial concomitante, consistente em uma audiência criminal na comarca de Conceição do Coité, no Estado da Bahia, agendada para o mesmo dia, às 11h30min. Justifica ainda que, por ser empresa de pequeno porte, não possui assistente técnico e depende da presença de seu advogado para acompanhar a diligência. O impedimento profissional devidamente comprovado constitui motivo legítimo para o adiamento de atos processuais, conforme estabelece o artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A manutenção da data prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, especialmente diante da impossibilidade física de comparecimento do advogado a comarcas tão distantes em horários praticamente simultâneos. Assim, para evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e garantir a paridade de armas entre os litigantes, o acolhimento do pedido de redesignação é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de adiamento da perícia técnica formulado pela parte Reclamada. Oficie-se ao perito Pedro Antonio Guasti Junior para que tome ciência deste despacho e designe nova data e horário para a realização da diligência pericial.Com a resposta do perito, intimem-se as partes quanto ao novo agendamento. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MOLAS LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000899-79.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: VICTOR VIEIRA GERALDO RECLAMADO: THIAGO MOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3502d0c proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: HEBERT NILO SIQUEIRA ALVES, VALTER ADOLFO BARROSO SOUZA Advogado do RECLAMADO: EDIMARIO ARAUJO DA CUNHA DESPACHO Vistos, etc. A parte Reclamada, Thiago Molas Ltda, peticionou no ID a44a454 solicitando o adiamento da perícia técnica anteriormente designada para o dia 09/09/2026, às 12h40min. Argumenta que seu único patrono possui compromisso judicial concomitante, consistente em uma audiência criminal na comarca de Conceição do Coité, no Estado da Bahia, agendada para o mesmo dia, às 11h30min. Justifica ainda que, por ser empresa de pequeno porte, não possui assistente técnico e depende da presença de seu advogado para acompanhar a diligência. O impedimento profissional devidamente comprovado constitui motivo legítimo para o adiamento de atos processuais, conforme estabelece o artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A manutenção da data prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, especialmente diante da impossibilidade física de comparecimento do advogado a comarcas tão distantes em horários praticamente simultâneos. Assim, para evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e garantir a paridade de armas entre os litigantes, o acolhimento do pedido de redesignação é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de adiamento da perícia técnica formulado pela parte Reclamada. Oficie-se ao perito Pedro Antonio Guasti Junior para que tome ciência deste despacho e designe nova data e horário para a realização da diligência pericial.Com a resposta do perito, intimem-se as partes quanto ao novo agendamento. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR VIEIRA GERALDO

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