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0000899-79.2024.5.23.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000899-79.2024.5.23.0102 RECORRENTE: TAMIRES MARIA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMIRES MARIA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000899-79.2024.5.23.0102 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito da reclamante à garantia provisória de emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/1991), em razão de doença ocupacional, e a condenou ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de 12 meses, ante o exaurimento do prazo estabilitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) é cabível a estabilidade acidentária na ausência de afastamento superior a 15 dias e de percepção de auxílio-doença acidentário; (ii) a existência de fatores pessoais e de vulnerabilidade emocional preexistente afasta o reconhecimento do nexo concausal entre o adoecimento psíquico e o labor; (iii) o exaurimento do período de garantia autoriza a conversão da reintegração em indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento judicial de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, constatado após a ruptura contratual, supre a necessidade de afastamento previdenciário superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST e do Tema 125 do TST. A existência de fatores predisponentes ou condições pessoais preexistentes não elide o enquadramento ocupacional quando o labor concorre como fator desencadeante ou agravante do quadro clínico. A prova pericial detém presunção de veracidade, não sendo desconstituída por alegações genéricas da parte que não apresenta elementos probatórios robustos em sentido contrário. A configuração da concausa autoriza a estabilidade acidentária, independentemente de a atividade laboral não ter sido a causa exclusiva do adoecimento. O exaurimento do período estabilitário torna inócua a reintegração, legitimando a condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais reflexos do período de garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 independe de afastamento previdenciário superior a 15 dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a dispensa, o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. A presença de fatores pessoais ou predisposição genética não afasta o nexo concausal quando demonstrado que o ambiente de trabalho atuou como fator agravante ou determinante para o adoecimento. O exaurimento do período estabilitário enseja a conversão da reintegração em indenização substitutiva, compreendendo os haveres salariais e reflexos do período de garantia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 20, II, 21, I, e 118; Código Civil, art. 129; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; TST, Tema 125 (IRR); TRT da 23ª Região, processo 0000431-89.2024.5.23.0046; TRT da 23ª Região, processo 0000265-57.2024.5.23.0046. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000899-79.2024.5.23.0102 RECORRENTE: TAMIRES MARIA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAMIRES MARIA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000899-79.2024.5.23.0102 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito da reclamante à garantia provisória de emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/1991), em razão de doença ocupacional, e a condenou ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de 12 meses, ante o exaurimento do prazo estabilitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) é cabível a estabilidade acidentária na ausência de afastamento superior a 15 dias e de percepção de auxílio-doença acidentário; (ii) a existência de fatores pessoais e de vulnerabilidade emocional preexistente afasta o reconhecimento do nexo concausal entre o adoecimento psíquico e o labor; (iii) o exaurimento do período de garantia autoriza a conversão da reintegração em indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento judicial de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, constatado após a ruptura contratual, supre a necessidade de afastamento previdenciário superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST e do Tema 125 do TST. A existência de fatores predisponentes ou condições pessoais preexistentes não elide o enquadramento ocupacional quando o labor concorre como fator desencadeante ou agravante do quadro clínico. A prova pericial detém presunção de veracidade, não sendo desconstituída por alegações genéricas da parte que não apresenta elementos probatórios robustos em sentido contrário. A configuração da concausa autoriza a estabilidade acidentária, independentemente de a atividade laboral não ter sido a causa exclusiva do adoecimento. O exaurimento do período estabilitário torna inócua a reintegração, legitimando a condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais reflexos do período de garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 independe de afastamento previdenciário superior a 15 dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a dispensa, o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. A presença de fatores pessoais ou predisposição genética não afasta o nexo concausal quando demonstrado que o ambiente de trabalho atuou como fator agravante ou determinante para o adoecimento. O exaurimento do período estabilitário enseja a conversão da reintegração em indenização substitutiva, compreendendo os haveres salariais e reflexos do período de garantia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 20, II, 21, I, e 118; Código Civil, art. 129; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; TST, Tema 125 (IRR); TRT da 23ª Região, processo 0000431-89.2024.5.23.0046; TRT da 23ª Região, processo 0000265-57.2024.5.23.0046. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIA SILVA

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