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0000899-78.2026.5.13.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000899-78.2026.5.13.0008 AUTOR: MARIA RACHEL GOMES STEINMULLER RÉU: LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33a4e65 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista proposta por MARIA RACHEL GOMES STEINMULLER em face de L A R E I N A C O M E R C I O VA R E J I S TA D E M O V E I S E ELETRODOMESTICOS LTDA com pedido incidental de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA tendo por objetivo que a Reclamada seja determinada a entregar/apresentar em juízo a documentação fiscal e de rendimentos referente ao ano-calendário 2025 (comprovante anual de rendimentos, demonstrativo de IRRF, comprovantes de transmissão de DIRF/eSocial, eventuais retificações fiscais e documentos correlatos. Sendo regular a representação do acionante, competente esta Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide, deve ser conhecido o pedido. Com efeito, a legislação processual civil preconiza que o juiz concederá a tutela de urgência de natureza liminar “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput do artigo 300). Com a presente ação visa a autora a que a Reclamada seja determinada a entregar/apresentar em juízo a documentação fiscal e de rendimentos referente ao ano-calendário 2025 (comprovante anual de rendimentos, demonstrativo de IRRF, comprovantes de transmissão de DIRF/eSocial, eventuais retificações fiscais e documentos correlatos). Alegou a autora que, ao tentar realizar sua declaração de Imposto de Renda (Exercício 2026 / Ano-Calendário 2025), restou retida na "malha fina" da Receita Federal em razão de divergência das informações de IRRF não transmitidas/incorretamente informadas pela fonte pagadora, impossibilitando o recebimento de sua restituição. A parte Reclamada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo legal, contudo, quedou-se inerte. O art. 294 do NCPC traz a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da decisão final, ainda não proferida, a qual pode estar fundamentada em urgência ou evidencia. O art. 300 do NCPC, por sua vez, acrescenta que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pelas provas constantes dos autos. O vínculo de emprego mantido entre as partes restou comprovado mediante anotação na Carteira de Trabalho Digital. É obrigação legal e acessória do empregador o correto recolhimento e informe das retenções tributárias efetuadas sobre os rendimentos de seus empregados, bem como o fornecimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, além da devida transmissão do eSocial/DIRF aos órgãos de fiscalização federal. Ademais, os documentos acostados pela exordial atestam a retenção da declaração de ajuste anual da autora na malha fina da Receita Federal ante a inconsistência das informações prestadas pela empregadora. Somado a isso, a parte ré, embora devidamente intimada e notificada para prestar esclarecimentos e manifestar-se no feito, permaneceu silente, não produzindo qualquer contraprova apta a afastar a veracidade das alegações autorais. O perigo de dano configura-se no prejuízo financeiro iminente e contínuo sofrido pela trabalhadora, a qual se encontra privada de receber o saldo de restituição do IRPF que aparentemente lhe é de direito (R$ 6.413,93), o qual ostenta evidente caráter alimentar. Além disso, a manutenção da pendência fiscal expõe a autora ao risco de autuações, multas tributárias e restrições cadastrais perante a Receita Federal do Brasil. Entende este juízo patente a coexistência de todos os elementos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Portanto, estando presentes os requisitos necessários à concessão da medida prevista no art. 300 do NCPC, e tendo em vista a necessidade de conjurar o perigo de dano irreparável a autora advindo do retardamento da solução definitiva da ação, DEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela para determinar que a Reclamada apresente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, a integralidade dos documentos necessários à regularização fiscal perante a Receita Federal do Brasil (notadamente: comprovante anual de rendimentos ano-calendário 2025; demonstrativo de imposto de renda retido na fonte; comprovantes de transmissão da DIRF/eSocial; eventuais retificações fiscais transmitidas; e outros documentos hábeis). Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RACHEL GOMES STEINMULLER

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