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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000899-72.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: LIDIANE FREITAS MORAES RECLAMADO: SOUZA E SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05118a9 proferida nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de execução de acordo judicial deduzido pela parte exequente (ID. eb2dfce), noticiando o inadimplemento da 3ª parcela da avença (vencida em 01/06/2026) e postulando a aplicação de multa de 50%, o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas e a realização de penhora online de ativos financeiros no montante de R$ 13.500,00. Instada a se manifestar, a executada compareceu aos autos sob o ID. a614fe1, aduzindo que o atraso no pagamento decorreu de inconsistências técnicas no aplicativo bancário, comprovando que a referida prestação de R$ 1.000,00 foi integralmente quitada em 03/06/2026, via PIX, em favor do patrono da reclamante (ID. d7925ef). Diante disso, pugnou pelo afastamento da cláusula penal e do vencimento antecipado, com a manutenção do plano de parcelamento homologado. Examino. Compulsando os autos, constata-se que a 3ª parcela do acordo foi transferida no dia 03/06/2026, configurando um atraso de apenas 2 (dois) dias em relação ao vencimento original (01/06/2026), tendo o pagamento ocorrido espontaneamente e antes da prática de qualquer ato constritivo pelo Juízo. Com efeito, a incidência das penalidades pactuadas deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (art. 413 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). O atraso ínfimo de dois dias, devidamente justificado e prontamente sanado pela devedora sem demonstração de prejuízo relevante à credora, não autoriza a medida drástica do vencimento antecipado do saldo integral remanescente e o início forçado da execução patrimonial. Por outro lado, cumpre franquear à exequente a oportunidade de manifestação quanto ao comprovante colacionado, inclusive para que informe se dá por satisfeita a prestação ou se ainda busca a satisfação de encargos decorrentes da breve mora. Ante o exposto, DECIDO: 1. Indeferir o pedido de vencimento antecipado das parcelas vincendas e a instauração imediata da execução sobre o saldo total do acordo, mantendo-se a eficácia do parcelamento homologado sob o ID. 5551f43; 2. Intimar a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tome ciência do comprovante de pagamento juntado sob o ID. d7925ef (Fls. 11) e manifeste se confere plena quitação à 3ª parcela ou se remanesce pretensão restrita a eventual penalidade moratória incidente exclusivamente sobre a prestação quitada a destempo, sob pena de preclusão e presunção de satisfação integral do débito; 3. Devolvam-se os autos à tarefa para aguardar o cumprimento. 4. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 04 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA E SILVA LTDA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000899-72.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: LIDIANE FREITAS MORAES RECLAMADO: SOUZA E SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05118a9 proferida nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de execução de acordo judicial deduzido pela parte exequente (ID. eb2dfce), noticiando o inadimplemento da 3ª parcela da avença (vencida em 01/06/2026) e postulando a aplicação de multa de 50%, o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas e a realização de penhora online de ativos financeiros no montante de R$ 13.500,00. Instada a se manifestar, a executada compareceu aos autos sob o ID. a614fe1, aduzindo que o atraso no pagamento decorreu de inconsistências técnicas no aplicativo bancário, comprovando que a referida prestação de R$ 1.000,00 foi integralmente quitada em 03/06/2026, via PIX, em favor do patrono da reclamante (ID. d7925ef). Diante disso, pugnou pelo afastamento da cláusula penal e do vencimento antecipado, com a manutenção do plano de parcelamento homologado. Examino. Compulsando os autos, constata-se que a 3ª parcela do acordo foi transferida no dia 03/06/2026, configurando um atraso de apenas 2 (dois) dias em relação ao vencimento original (01/06/2026), tendo o pagamento ocorrido espontaneamente e antes da prática de qualquer ato constritivo pelo Juízo. Com efeito, a incidência das penalidades pactuadas deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (art. 413 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). O atraso ínfimo de dois dias, devidamente justificado e prontamente sanado pela devedora sem demonstração de prejuízo relevante à credora, não autoriza a medida drástica do vencimento antecipado do saldo integral remanescente e o início forçado da execução patrimonial. Por outro lado, cumpre franquear à exequente a oportunidade de manifestação quanto ao comprovante colacionado, inclusive para que informe se dá por satisfeita a prestação ou se ainda busca a satisfação de encargos decorrentes da breve mora. Ante o exposto, DECIDO: 1. Indeferir o pedido de vencimento antecipado das parcelas vincendas e a instauração imediata da execução sobre o saldo total do acordo, mantendo-se a eficácia do parcelamento homologado sob o ID. 5551f43; 2. Intimar a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tome ciência do comprovante de pagamento juntado sob o ID. d7925ef (Fls. 11) e manifeste se confere plena quitação à 3ª parcela ou se remanesce pretensão restrita a eventual penalidade moratória incidente exclusivamente sobre a prestação quitada a destempo, sob pena de preclusão e presunção de satisfação integral do débito; 3. Devolvam-se os autos à tarefa para aguardar o cumprimento. 4. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 04 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE FREITAS MORAES
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