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Processo 0000899-69.2025.8.26.0180

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000899-69.2025.8.26.0180 (processo principal 1002079-74.2023.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Henrique Mateus Rabello Diogo - Cláudio Tadeu Gabrielli - - Luciana de Freitas Gabrielli - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração apresentados. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO TADEU GABRIELLI (OAB 359822/SP), CLÁUDIO TADEU GABRIELLI (OAB 359822/SP), HENRIQUE MATEUS RABELLO DIOGO (OAB 454129/SP)

2026-09-09 · TJSP

Processo 0000899-69.2025.8.26.0180 (processo principal 1002079-74.2023.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Henrique Mateus Rabello Diogo - Cláudio Tadeu Gabrielli - - Luciana de Freitas Gabrielli - Vistos. Fl. 2.023/2.025: Sobre a possibilidade de se exigir o pagamento da taxa judiciária e da aplicabilidade do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil à hipótese dos autos, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.880.944 - SP (2020/0153474-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJ: 23/03/2021). Posto isso, resta indeferido o pedido. Prossiga-se no ato ordinatório de fls. 2.020. Intime-se. - ADV: HENRIQUE MATEUS RABELLO DIOGO (OAB 454129/SP), CLÁUDIO TADEU GABRIELLI (OAB 359822/SP), CLÁUDIO TADEU GABRIELLI (OAB 359822/SP)

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