Publicações do processo

0000899-69.2020.4.03.6307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000899-69.2020.4.03.6307 AUTOR: SEBASTIAO JORGE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLON ASPERTI - SP406811 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA - SP297034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença “porque não se pronunciou expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela EC n. 136/25. Cabe também maior esclarecimento quanto à forma de aplicação da Taxa Selic na vigência da EC 113/21.” (id 592761255). Considerando o disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente em ordem. Com efeito, não vislumbro fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. A sentença embargada foi expressa ao determinar o critério de cálculo, nos seguintes termos: "Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a revisão, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis. Ao remeter a apuração dos valores ao "Manual de Cálculos da Justiça Federal", a decisão estabeleceu um critério objetivo e dinâmico, que deverá ser observado em sua versão vigente no momento da liquidação. O referido Manual é atualizado pelo Conselho da Justiça Federal para refletir as alterações legislativas e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Desse modo, tanto a disciplina decorrente da EC nº 136/2025 quanto a definição do termo inicial dos juros moratórios (e, por consequência, da Selic) serão aplicadas na fase de execução em conformidade com o que dispuser o Manual à época, não havendo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, nesses pontos, traduz mero inconformismo com o critério fixado e uma tentativa de antecipar a discussão própria da fase de liquidação, o que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.