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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000899-69.2020.4.03.6307 AUTOR: SEBASTIAO JORGE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLON ASPERTI - SP406811 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA - SP297034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença “porque não se pronunciou expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela EC n. 136/25. Cabe também maior esclarecimento quanto à forma de aplicação da Taxa Selic na vigência da EC 113/21.” (id 592761255). Considerando o disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente em ordem. Com efeito, não vislumbro fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. A sentença embargada foi expressa ao determinar o critério de cálculo, nos seguintes termos: "Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a revisão, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis. Ao remeter a apuração dos valores ao "Manual de Cálculos da Justiça Federal", a decisão estabeleceu um critério objetivo e dinâmico, que deverá ser observado em sua versão vigente no momento da liquidação. O referido Manual é atualizado pelo Conselho da Justiça Federal para refletir as alterações legislativas e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Desse modo, tanto a disciplina decorrente da EC nº 136/2025 quanto a definição do termo inicial dos juros moratórios (e, por consequência, da Selic) serão aplicadas na fase de execução em conformidade com o que dispuser o Manual à época, não havendo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, nesses pontos, traduz mero inconformismo com o critério fixado e uma tentativa de antecipar a discussão própria da fase de liquidação, o que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Registre-se e intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal
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